TRF1 - 1013132-75.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 01:00
Decorrido prazo de GERSON SANTANA BARBOSA em 31/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 09:35
Juntada de petição intercorrente
-
24/07/2025 01:42
Publicado Intimação polo ativo em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 22:11
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
22/07/2025 22:11
Expedição de Documento RPV.
-
16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 07:00
Decorrido prazo de GERSON SANTANA BARBOSA em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 09:38
Juntada de Informações prestadas
-
02/07/2025 03:15
Decorrido prazo de GERSON SANTANA BARBOSA em 01/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:59
Decorrido prazo de GERSON SANTANA BARBOSA em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1013132-75.2024.4.01.3307 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERSON SANTANA BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação entre as partes em epígrafe na qual a autora requer a concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Citado, o INSS ofereceu proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora, sem ressalvas.
Como se vê da procuração juntada, o advogado da parte autora possui poderes para transigir, conforme exigência do art. 105 do CPC.
Ante o exposto, homologo a transação lavrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios, fica desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais do advogado da parte autora, desde que: (a) as cláusulas, mesmo que combinadas, não ultrapassem o patamar de 30% do montante devido (b) o contrato seja juntado aos autos, antes da expedição de RPV (art. 16 da Resol CJF 822/2023 e §4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia), (c) o pedido seja instruído com a declaração, firmada pela parte autora, de que nenhum valor foi pago ao advogado a título de honorários (parte final, do §4º do art. 22 da lei 8.906/94).
Após, adote a secretaria as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da formação da aludida Requisição de Pagamento.
Caso nada seja requerido, em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento, no prazo de 60 dias.
Considerando o imediato trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, fica a Secretaria dispensada da certificação por termo nos autos.
Migrada a RPV para TRF1, arquivem-se os autos.
I.
Vitória da Conquista – BA, data na assinatura. -
09/06/2025 17:10
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 17:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/06/2025 17:10
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
09/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 17:10
Homologada a Transação
-
07/06/2025 22:48
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 12:57
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
05/06/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:48
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
30/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2025 15:10
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:51
Juntada de laudo de perícia médica
-
01/04/2025 15:57
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2025 00:22
Decorrido prazo de GERSON SANTANA BARBOSA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:21
Decorrido prazo de GERSON SANTANA BARBOSA em 20/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:09
Perícia agendada
-
12/03/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 09:40
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de GERSON SANTANA BARBOSA em 10/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:13
Perícia agendada
-
27/11/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 02:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/08/2024 02:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/08/2024 02:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/08/2024 02:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/08/2024 02:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/08/2024 02:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/08/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
16/08/2024 13:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/08/2024 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
16/08/2024 13:47
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
14/08/2024 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028006-34.2025.4.01.3500
Sueli Moreira Brandao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Allysson Batista Arantes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 14:49
Processo nº 1019425-20.2017.4.01.3400
Mendes Junior Trading e Engenharia S A
Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias...
Advogado: Andre Luiz Melo de Oliveira Carneiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2018 13:22
Processo nº 1070540-36.2024.4.01.3400
Adailton Martins da Silva
Uniao Federal
Advogado: Saulo Rodrigues Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2024 19:05
Processo nº 1000226-10.2025.4.01.3601
Josue Lucas Silva Correia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rubens Marc Soares da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2025 15:36
Processo nº 1017431-73.2025.4.01.3400
Roselene Chagas Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mariana Vilar Moreira Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 14:28