TRF1 - 1019425-20.2017.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019425-20.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIZ MELO DE OLIVEIRA CARNEIRO - DF30293 e ROBERTO HENRIQUE COUTO CORRIERI - DF19071 POLO PASSIVO:VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS SILVA DA SILVA - DF32302 e ISABELA FELIX DE SOUSA FERREIRA - GO28481 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de indenização ajuizada por MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA S.A., CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA., FDS ENGENHARIA DE ÓLEO E GÁS S.A. e CONSÓRCIO MENDES JÚNIOR – SANCHES TRIPOLONI – FIDENS em face de VALEC – ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A.
Os autores alegam ter sido contratados mediante Concorrência nº 005/2010 para execução de obras e serviços de engenharia da Ferrovia de Integração Oeste Leste (FIOL), Lote 05, sob regime de empreitada por preço unitário, conforme Contrato nº 058/2010 celebrado em 13/11/2010.
Sustentam que, após a emissão da Ordem de Serviço nº 01 em 06/12/2010, seguiram-se eventos de responsabilidade exclusiva da ré: (i) alteração de escopo contratual; (ii) suspensão temporária do contrato; (iii) atrasos na obtenção de licenças ambientais; (iv) atrasos na liberação de áreas de implantação; (v) atrasos na disponibilização de projetos executivos; (vi) solicitação de serviços adicionais não remunerados.
Afirmam que tais eventos geraram prejuízos não ressarcidos, culminando na rescisão contratual mediante distrato em 16/01/2014, no qual a ré reconheceu responsabilidade pós-contratual pelos danos.
Pedem condenação da ré ao pagamento de: custos indiretos não remunerados, custos durante paralisação, custos com equipamentos ociosos, custos com fábrica de dormentes, central de britagem, usina de concreto, apoio a desapropriações, serviços não remunerados, EPI, plano de recuperação ambiental, vigilância e desmobilização.
A ré apresentou contestação alegando preliminarmente: (i) prescrição trienal, por ser empresa pública exploradora de atividade econômica; (ii) inépcia da inicial por pedidos indeterminados; (iii) necessidade de inclusão da União no polo passivo.
No mérito, sustenta que: (i) a suspensão decorreu de determinação do TCU (Acórdão nº 2371/2011), não de decisão própria; (ii) os autores praticaram sobrepreço nos dormentes conforme identificado pelo TCU; (iii) não há comprovação efetiva dos prejuízos; (iv) inexiste nexo causal; (v) o regime contratual de empreitada por preço unitário afasta os pleitos.
O perito concluiu (ID 2134445529) pela existência de desequilíbrio econômico-financeiro no valor de R$ 50.612.560,38 (data-base setembro/2009), utilizando metodologia IBAPE.
O laudo confirmou: (i) mobilização obrigatória pela OS nº 01; (ii) necessidade técnica da antecipação da fábrica de dormentes; (iii) execução de apenas 0,39% do contrato com avanço físico de 0,00%; (iv) licenças ambientais não impeditivas da remuneração segundo TCU.
A ré apresentou impugnação (ID 2144111660) questionando: (i) inadequação da metodologia dos três cenários; (ii) discrepância entre mobilização teórica e real, demonstrando que a mobilização efetiva não ultrapassou 25% do previsto; (iii) desproporção entre valor pleiteado e execução (2.107% superior ao efetivamente pago); (iv) respostas expansivas do perito aos quesitos.
Os autores apresentaram parecer convergente (ID 2144491812) concordando integralmente com as conclusões periciais e validando a metodologia utilizada.
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
A petição exordial atende integralmente aos requisitos do art. 319 do CPC, apresentando causa de pedir clara e pedidos determinados quanto ao objeto.
A narrativa fática é coerente e permite o exercício pleno do contraditório e ampla defesa.
Os autores descreveram minuciosamente os eventos contratuais geradores do alegado desequilíbrio econômico-financeiro, especificando datas, documentos e nexo causal entre as condutas da ré e os prejuízos suportados.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da VALEC.
A empresa ré possui legitimidade passiva exclusiva para responder pelos danos decorrentes do inadimplemento de obrigações contratuais assumidas no Contrato nº 058/2010.
A relação jurídica material está claramente estabelecida entre as partes contratantes.
O vínculo contratual foi celebrado diretamente entre o consórcio autor e a VALEC, conferindo a esta última a responsabilidade integral pelo cumprimento das obrigações pactuadas, independentemente de determinações de órgãos de controle.
A alegação de que a suspensão decorreu de determinação do TCU não exonera a VALEC de sua responsabilidade contratual.
A determinação de órgão de controle externo não rompe o nexo causal entre o contrato e os danos suportados pelo contratado.
A empresa pública responde civilmente perante o contratado pelos prejuízos decorrentes da execução contratual, cabendo-lhe, se o caso, exercer eventual direito regressivo em face de quem entender responsável.
Inexiste litisconsórcio passivo necessário com a União.
O art. 114 do CPC estabelece que o litisconsórcio será necessário quando a lei assim determinar ou quando a natureza da relação jurídica controvertida o exigir.
Na hipótese dos autos, a relação jurídica de direito civil e administrativo foi estabelecida exclusivamente entre as partes contratantes, não envolvendo direitos ou obrigações da União que justifiquem sua inclusão compulsória na lide.
A responsabilidade da VALEC é autônoma e independente de eventuais determinações de órgãos de controle, fundando-se diretamente nas cláusulas contratuais e nos princípios que regem os contratos administrativos.
Não se trata de responsabilidade subsidiária ou solidária que demande a presença de outros entes federativos.
III - DO MÉRITO Rejeito a prejudicial de prescrição.
A pretensão autoral não se encontra prescrita, seja pela natureza jurídica da VALEC, seja pela contagem do prazo prescricional.
A VALEC configura empresa pública federal que explora atividade econômica, submetendo-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas nos termos do art. 173, §1º, II, da CF e art. 8º, §3º, da Lei 11.772/2008.
Esta premissa é incontroversa.
O regime prescricional aplicável é efetivamente o do Código Civil.
A prescrição quinquenal do Decreto 20.910/32 não se aplica às empresas públicas exploradoras de atividade econômica, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Aplica-se o prazo trienal do art. 206, §3º, V, do CC.
O marco inicial da prescrição corresponde ao conhecimento dos fatos geradores do desequilíbrio.
Os eventos contratuais ocorreram entre dezembro/2010 e janeiro/2014, quando celebrado o distrato.
O distrato de 16/01/2014 interrompeu o prazo prescricional.
O instrumento contém reconhecimento expresso da VALEC quanto à existência de pendências econômico-financeiras (cláusula 2.2), configurando reconhecimento do direito pelo devedor nos termos do art. 202, VI, do CC.
A partir da interrupção, o prazo prescricional recomeçou a fluir integralmente (art. 202, parágrafo único, CC).
A ação foi ajuizada em 19/12/2017, dentro do prazo trienal contado de 16/01/2014.
A pendência de análise administrativa suspende a prescrição enquanto não há definição da pretensão, aplicando-se analogicamente o entendimento consolidado pelo STJ para créditos tributários.
A prescrição permaneceu suspensa até a definição da VALEC sobre os pleitos, o que não ocorreu.
No mérito, a pretensão autoral é procedente.
Restou demonstrado cabalmente o desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato nº 058/2010, com quantificação técnica precisa dos prejuízos suportados pelo consórcio autor.
O equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos é garantia jurídica.
A manutenção das condições efetivas da proposta constitui direito do contratado e dever da Administração, especialmente quando alterações supervenientes decorrem de fatos imputáveis ao contratante.
O Contrato nº 058/2010 foi celebrado sob regime de empreitada por preço unitário, não afastando o direito ao reequilíbrio quando demonstrado desequilíbrio por fatos supervenientes imputáveis ao contratante.
O regime de preços unitários disciplina a forma de pagamento, mas não exonera a Administração de manter o equilíbrio da equação econômico-financeira.
A instrução probatória demonstrou inequivocamente a ocorrência de eventos supervenientes que romperam o equilíbrio contratual.
A Ordem de Serviço nº 01 foi emitida em 06/12/2010 autorizando o início integral dos serviços contratuais.
Conforme apurado em perícia, a emissão da ordem de serviço vinculou obrigatoriamente o consórcio à mobilização de recursos para cumprimento do prazo contratual de 24 meses.
Seguiram-se eventos supervenientes de responsabilidade exclusiva da ré: alterações de escopo mediante Notas de Alteração, suspensão do contrato por determinação do TCU, atrasos na liberação de áreas e licenças ambientais, e demora na disponibilização de projetos executivos.
A perícia técnica judicial, realizada por perito imparcial e equidistante das partes, constitui a prova principal dos autos.
O Engenheiro elaborou laudo técnico minucioso aplicando metodologia reconhecida pelo IBAPE.
As principais conclusões periciais são irrefutáveis: Mobilização obrigatória do consórcio após emissão da OS nº 01 Necessidade técnica da antecipação da fábrica para atender cronograma Execução de apenas 0,39% do contrato com avanço físico de 0,00% Desequilíbrio econômico-financeiro quantificado em R$ 50.612.560,38 (setembro/2009) Quanto às alegações da ré sobre discrepâncias entre mobilização teórica e real, não cabe ao Juízo adentrar em critérios técnicos complexos quando existe prova pericial idônea elaborada por profissional habilitado e equidistante das partes.
A perícia judicial goza de presunção de veracidade e constitui meio probatório principal em matérias que demandam conhecimento técnico especializado.
A impugnação pericial apresentada pela ré não merece acolhida.
As críticas metodológicas não alteram as conclusões técnicas fundamentais do laudo.
O nexo causal entre as condutas da ré e os prejuízos suportados pelos autores está demonstrado.
A emissão da ordem de serviço obrigou a mobilização, os eventos supervenientes impediram a execução regular do contrato, e os custos de manutenção da estrutura mobilizada geraram o desequilíbrio apurado.
A alegação de que a suspensão decorreu de determinação do TCU não exonera a responsabilidade contratual da ré.
A empresa pública responde civilmente pelos prejuízos causados ao contratado, independentemente das razões que determinaram a suspensão.
Eventual direito regressivo constitui questão diversa.
A perícia técnica demonstrou que a mobilização antecipada da fábrica de dormentes possuía justificativa técnica para atendimento do cronograma contratual.
O ritmo de fabricação (20 und/h) era inferior ao de instalação (24 und/h), exigindo criação de estoque prévio.
O valor do reequilíbrio está tecnicamente demonstrado em R$ 50.612.560,38 (data-base setembro/2009).
A quantificação baseou-se em metodologia reconhecida pelo IBAPE, considerando os custos efetivamente incorridos e não remunerados durante o período de desequilíbrio.
A aplicação da metodologia dos três cenários foi adequada ao caso concreto, permitindo comparação objetiva entre a situação contratual original, a situação desequilibrada e a situação reequilibrada.
Os cálculos são tecnicamente consistentes e proporcionais aos prejuízos demonstrados.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva da VALEC e REJEITO a prejudicial de prescrição.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré VALEC – ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A ao pagamento de R$ 50.612.560,38 (cinquenta milhões, seiscentos e doze mil, quinhentos e sessenta reais e trinta e oito centavos), correspondente ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato nº 058/2010, conforme apurado em perícia técnica.
O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros, observados os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada, desde a data-base da avaliação pericial (setembro/2009) até o efetivo pagamento.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 4º, II e III, e § 5º, todos do CPC.
A ré é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
A presente decisão não está sujeita a remessa necessária.
Intimem-se. -
13/12/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 00:45
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 15:25
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2022 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:13
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
19/03/2022 01:27
Decorrido prazo de EDUARDO DOGLIA AZAMBUJA em 18/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 19:11
Juntada de diligência
-
14/02/2022 17:59
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2022 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2022 19:03
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2022 08:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 08:20
Decorrido prazo de CONSORCIO MENDES JUNIOR - SANCHES TRIPOLONI - FIDENS em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 08:11
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 08:06
Decorrido prazo de MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 08:04
Decorrido prazo de FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A em 25/01/2022 23:59.
-
29/11/2021 14:47
Juntada de manifestação
-
29/11/2021 14:45
Juntada de manifestação
-
19/11/2021 15:16
Juntada de manifestação
-
17/11/2021 16:51
Juntada de manifestação
-
17/11/2021 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 08:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 08:39
Decorrido prazo de CONSORCIO MENDES JUNIOR - SANCHES TRIPOLONI - FIDENS em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 08:37
Decorrido prazo de MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 08:13
Decorrido prazo de FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A em 25/10/2021 23:59.
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22/10/2021 15:27
Juntada de manifestação
-
06/10/2021 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 14:07
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2021 14:07
Nomeado perito
-
29/09/2021 14:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/06/2021 19:07
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
01/06/2021 14:18
Conclusos para julgamento
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10/10/2020 15:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 15:18
Decorrido prazo de FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 15:18
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 15:18
Decorrido prazo de MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 15:18
Decorrido prazo de CONSORCIO MENDES JUNIOR - SANCHES TRIPOLONI - FIDENS em 09/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 15:38
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2020 15:58
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 16:41
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
18/09/2020 16:41
Outras Decisões
-
10/01/2020 16:16
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 19:13
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2019 16:27
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2019 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 13:08
Conclusos para despacho
-
14/04/2019 21:56
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 08/04/2019 23:59:59.
-
14/04/2019 21:56
Decorrido prazo de FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A em 08/04/2019 23:59:59.
-
14/04/2019 21:56
Decorrido prazo de MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A em 08/04/2019 23:59:59.
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14/04/2019 21:56
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA em 08/04/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 15:04
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2019 09:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/02/2019 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 15:50
Conclusos para despacho
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26/09/2018 12:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MELO DE OLIVEIRA CARNEIRO em 24/09/2018 23:59:59.
-
24/09/2018 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2018 12:27
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2018 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2018 13:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2018 18:28
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2018 14:58
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2018 10:30
Juntada de impugnação
-
25/05/2018 13:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/05/2018 19:06
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2018 21:58
Juntada de contestação
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22/02/2018 09:33
Mandado devolvido cumprido
-
19/02/2018 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
09/02/2018 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/02/2018 11:30
Expedição de Mandado.
-
31/01/2018 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 14:41
Conclusos para despacho
-
30/01/2018 14:41
Juntada de Certidão
-
25/01/2018 14:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 15ª Vara Federal Cível da SJDF
-
25/01/2018 14:28
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/12/2017 20:37
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2017 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2018
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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