TRF1 - 0006065-18.2011.4.01.3603
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0006065-18.2011.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE NELCI CAPITANI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DJANIR AMERICO BRASILIENSE - MT7382/B, DEBORA SIMONE SANTOS ROCHA FARIA - MT4198, FLORENTINO APARECIDO MARTINS - MT9659/B, REINALDO CELSO BIGNARDI - SP60348, VINICIUS BIGNARDI - MT12901/O, DEMILSON NOGUEIRA MOREIRA - MT6491/B e ALLAN LOPES DIAS FERNANDES - MT21072/O SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em que a UNIÃO FEDERAL move em face de ESPÓLIO DE NELCI CAPITANI, à época Prefeita Municipal, CEREZOLI & SANTOS LTDA. - ME, representada pelo seu sócio-administrador EDUARDO ROGÉRIO SANTOS, ADINA DA SILVA, ex-presidente da comissão de licitações de Colniza/MT, CRISTIANE PEREIRA DE S.
SANTOS DORNEL, ex-membro da comissão de licitações de Colniza/MT, VÂNIA ÓRBEN, ex-membro da comissão licitação de Colniza/MT e ANTÔNIO APOLINÁRIO, ex-membro da comissão licitação de Colniza/MT e EDSON DA SILVA BARBOSA, ex-Secretário da Comissão de licitação de Colniza/MT, com o objetivo de apurar a prática de irregularidades na consecução de obras de drenagem de terrenos e pavimentação asfáltica face ao repasse de verbas federais oriundas de convênio firmado com a União e a FUNASA.
A inicial narra atos que entende caracterizarem a realização simulada de licitações, utilização ilegal de maquinários e mão de obra do município, fracionamento ilícito de objeto de licitação, desvirtuamento da licitação por itens, habilitação e classificação indevida de uma empresa em licitação e restrição ilegal à publicidade de licitações, concluindo que estes atos atingem a probidade administrativa.
A decisão id 255532945 - Pág. 71-74 indeferiu o pedido de antecipação de tutela para a indisponibilidade dos bens dos requeridos.
Apresentaram manifestação preliminar NELCI CAPITANI, ADINA DA SILVA, EDSON DA SILVA BABOSA, CRISTIANE PEREIRA DE S.
SANTOS DORNEL, VÂNIA ORBEN e ANTONIO APOLINARIO (Id. 255532945 - pág. 107-147) e CEREZOLI & SANTOS LTDA – EPP (Id. 255538399 - pág. 209-225).
Inicialmente, a exordial fora rejeitada em relação à NELCI PAITANI, por entender o juiz da 3ª Vara Federal que esta responderia nos termos da Lei de Crimes de Responsabilidade e aceita em relação aos demais requeridos (Id. 25538399 - pág. 234-237).
A União Interpôs Agravo de Instrumento, sendo provido e a decisão modificada para o recebimento da inicial em face da requerida NELCI (Id. 255538402 - Pág. 145).
Apresentaram contestação CEREZOLI & SANTOS LTDA (Id. 255538402 - Pág. 186-215), EDSON BARBOSA (Id. 255538410 - Pág. 108-130), NELCI CAPITANI, ADINA DA SILVA, CRISTIANE PEREIRA DE S.
SANTOS D6RNEL, VÂNIA ORBEN e ANTÔNIO APOLINARIO apresentaram contestação (Ids. 255538404 - Pág. 194-220 e 255538412 - Pág. 30-69).
Indisponibilidade de bens determinada pelo TRF1 por meio de Agravo de Instrumento (id 255538410 - Pág. 86-99).
A União Federal apresentou impugnação às contestações dos réus, manifestando-se pela improcedência dos argumentos da defesa e pelo julgamento procedente os pedidos contidos na exordial (Id. 255538410 - Pág. 174-183).
Parecer do MPF pela existência dos atos de improbidade (id 255538410 - Pág. 263-266).
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a União requereu a juntada de documentos, o depoimento pessoal dos réus e a oitiva de testemunha (Id. 255538412 - Pág. 73-74).
Os réus nada requereram.
Em decisão interlocutória, o juízo rejeitou as preliminares de litispendência, incompetência da justiça federal e inépcia da inicial, bem como deferiu os pedidos de prova documental e testemunhal (Id. 255538412 - Pág. 127-131).
Foram ouvidos os requeridos Eduardo Rogério Santos Cerezoli (Id. 255538414 - Pág. 18); Adina da Silva, Edson da Silva Barbosa, Antônio Apolinário, Vânia Orben (Id. 255577365 - Pág. 92).
A União Federal apresentou alegações finais, pugnando pela procedência da ação (255602906 - Pág. 12-29).
Por sua vez, os Requeridos Nelci Capitani, Adina da Silva, Cristiane Pereira de S.
Santos Dornel, Vânia Orben e Antônio Apolinário também apresentaram alegações finais, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais (Id. 255602906 - Pág. 35-75).
O Ministério Público Federal ofertou parecer final, manifestando-se pela procedência dos pedidos da parte autora (Id. 255602906 - Pág. 80-86).
Convertido o julgamento em diligência para a oitiva de Nelci Capitani e Cristiane Pereira de Souza Santos Dorneles (Id. 255602906 - Pág. 93).
Declinada a competência ao juízo da Subseção Judiciária de Juína, em razão do local do dano (id 255602906 - Pág. 166-167), que acolheu o declínio e determinou o prosseguimento do feito, com a expedição de carta precatória para a oitiva das rés faltantes (324736901).
Noticiado o falecimento da requerida Nelci Capitani (certidão de óbito id 62027635), fora deferida a citação de seu espólio, na pessoa da inventariante Nicole Francesca Capitani Menicatti (1034285783).
Apesar de a certidão de intimação restar negativa, houve apresentação de contestação por parte do espólio (id 1093176754).
Intimada a parte autora e o MPF, não impugnaram a defesa apresentada.
Posteriormente, reanalisando o processo, este juízo entendeu que Cristiane não compareceu à audiência de instrução no exercício do seu direito ao silêncio, nos termos do art. 17, § 18 da LIA, reabrindo, assim, o prazo para apresentação de razões finais (id 2163981672), as quais foram apresentadas por CEREZOLI & SANTOS LTDA (id 2168243067 e 2186027559), ESPÓLIO DE NELCI CAPITANI, ADINA DA SILVA, CRISTIANE PEREIRA DE SOUZA SANTOS DORNELES, EDSON DA SILVA BARBOZA e ANTONIO APOLINÁRIO (id 2183730142), União (id 2177275335) e MPF (id 2192891014).
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Preliminarmente Entendo desnecessária a realização de qualquer outra prova nos autos, vez que as provas documentais e orais produzidas são suficientes para esclarecerem os fundamentos ensejadores do pedido requestado.
Ante essas considerações, reputo suficientemente instruído o processo, motivo pelo qual passo a proferir sentença, nos termos do art. 355, inciso I e II do CPC.
II.1.1.
Da prescrição Sustenta o espólio de Nelci Capitani a ocorrência da prescrição, tendo em vista que os presentes autos já tramitam há mais de 11 anos (id. 1093176754).
Dispõe o art. 23, § 4º e 5º da Lei nº 14.230/2021: Art. 23.
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (...) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; II - pela publicação da sentença condenatória; III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.
Ao apreciar a questão no julgamento da ARE 843.989 (tema 1199), o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que “[o] novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
Deste modo, considerando que a Lei nº 14.230/2021 fora publicada no Diário Oficial da União na data de 26.10.2021, nota-se que não houve o decurso do prazo prescricional nela estabelecido.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
As demais questões preliminares foram enfrentadas por ocasião da decisão saneadora Id. 255538412 - Pág. 127-132.
II.2.
DO MÉRITO A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, dispõe que a Administração Pública direta e indireta deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estabelecendo, em seu § 4º: § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
A Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) elenca, nos artigos 9, 10 e 11, as condutas ímprobas que importam em enriquecimento ilícito, lesão ao erário e que atentam contra os princípios da administração pública, respectivamente.
Destarte, para que o ato de improbidade administrativa possa acarretar a aplicação das medidas sancionatórias previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, devem estar presentes determinados elementos, a saber: a) o sujeito passivo deve ser uma das entidades mencionadas no art. 1.º da Lei nº 8.429/92; b) o sujeito ativo enquadrar-se como agente público ou terceiro que induza ou concorra para a prática de ato de improbidade ou dele se beneficie; c) a ocorrência de ato danoso causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo efetivo para o erário ou atentado contra os princípios da Administração Pública e d) a presença de elemento subjetivo, caracterizado pelo dolo.
Em relação ao sujeito passivo, verifico que os atos de improbidade administrativa imputados aos réus foram praticados contra a União e a FUNASA, Autarquia Federal, portanto integrantes da administração direta e indireta da União, razão pela qual se encontra preenchido o requisito relativo à legitimidade passiva previsto no art. 1º da Lei nº 8.429/92.
Em relação ao sujeito ativo, considerado como tal a pessoa física ou jurídica que pratica dolosamente o ato de improbidade administrativa, induz ou concorre dolosamente para a sua prática, seja ele agente público ou não, observo que o art. 3º da Lei de Improbidade, com a nova redação dada pela Lei nº 14.230/2021, passou a dispor em relação ao terceiro que não seja agente público que: Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) No caso dos autos, a União ajuizou ação civil pública por atos de improbidade administrativa em face da ex-Prefeita do Município de Colniza/MT, NEUCI CAPITANI, da empresa CERESOLI & SANTOS LTDA. – ME e de membros da Comissão Permanente de Licitação da municipalidade, tendo como base indícios de direcionamento de procedimentos licitatórios e desvio de finalidade na aplicação de recursos públicos federais repassados por meio de convênios com a FUNASA, o Ministério das Cidades e o Ministério da Integração Nacional.
A investigação da Advocacia-Geral da União, desencadeada após a denúncia do vereador ELPIDO DA SILVA MEIRA identificou indícios de execução de obras de pavimentação urbana com utilização de maquinário, servidores, combustível e insumos públicos municipais, em desacordo com os contratos administrativos firmados com a empresa privada contratada, a qual teria sido favorecida em licitações supostamente simuladas.
Fora imputado à requerida NELCI CAPITANI, então Prefeita do Município, a condução dolosa e irregular dos certames Concorrência nº 1/2010 e Tomada de Preços nº 5/2010, mediante condutas que violaram os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, bem como causaram prejuízo ao erário e ensejaram enriquecimento ilícito da empresa contratada.
Enumero a seguir os elementos da inicial relacionados aos procedimentos licitatórios Concorrência n.º 1/2010 e Tomada de Preços n.º 5/2010, com a contratação da empresa CERESOLI para a execução das obras de pavimentação no Município de Colniza/MT, que compilam com os apontamentos de atos que constituem improbidade e que deram ensejo à presente ação: realização simulada da Tomada de Preços nº 5/2010 e da Concorrência nº 1/2010 para a contratação da empresa CEREZOLI & SANTOS LTDA; utilização de maquinário e mão-de-obra da Prefeitura Municipal de Colniza/MT; fracionamento ilícito do objeto do certame; desvirtuamento da licitação por itens; indevida habilitação e classificação da empresa CEREZOLI & SANTOS LTDA na licitação Concorrência nº 1/2010; e restrição à publicidade das licitações Concorrência nº 1/2010 e Tomada de Preços nº 5/2010, que não foram publicizadas em jornal de grande circulação no Estado de Mato Grosso e município de Colniza, em face do Contrato de Repasse nº 2628.0244866-16/2007 – Ministério das Cidades; Termo de Compromisso nº TC-PAC-0256/2007 – Fundação Nacional de Saúde e Abastecimento e Convênio nº 365/2008 – Ministério da Integração Nacional.
II.1 - Da caracterização de Ato de Improbidade Imputado aos Réus Em relação aos atos de improbidade administrativa imputados aos réus, passo à presença dos elementos objetivo e subjetivo da conduta, passemos à subsunção do caso às disposições constantes da Lei nº 8.429/92.
Inicialmente, no que diz respeito ao elemento subjetivo do ato de improbidade, ressalto que o Supremo Tribunal Federal conferiu definitiva conformação constitucional à aplicação da nova Lei nº 14.230/21, no âmbito da repercussão geral (Tema 1199), firmando as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (ARE 843989 RG, Min.
Relator Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PJe DJe-165 divulgado em 19/08/2022).
Assim, verifica-se que “o elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa, à luz da natureza sancionatória da Lei de Improbidade Administrativa, o que afasta, dentro do nosso ordenamento jurídico, a responsabilidade objetiva” (1ª TURMA – REsp 1.130.198/PR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 15/12/2010).
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reforça a necessidade de dolo específico para a configuração de atos de improbidade administrativa, não sendo mais admitida a forma culposa, nem o chamado dolo genérico.
Para a caracterização de improbidade administrativa, conforme previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/21, é imprescindível a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo prejuízo ou dano acarretado ao erário.
A mera culpa grave não é suficiente para essa caracterização, sendo nesse sentido o entendimento do TRF1, consoante o acórdão abaixo ementado: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE.
POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
STF, ARE 843.989/PR.
TEMA 1.199.
ART. 11, II, DA LIA.
REVOGAÇÃO.
ATIPICIDADE.
ART. 10 DA LIA.
DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO DOS RÉUS PROVIDA.
APELAÇÃO DO MPF NÃO PROVIDA. 1.
O STF, no julgamento do RE 843.989/PR (Tema 1.199), por unanimidade, fixou tese no sentido de que: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". 2.
Pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações de improbidade administrativa ainda em curso. 3.
Ademais, o STJ entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso (REsp 2.107.601/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024). 4.
A partir da vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta do art. 11, II, da Lei 8.429/1992 deixou de ser típica.
Logo, é incabível a condenação com base no referido tipo. 5.
A despeito das irregularidades formais narradas, consistentes no desatendimento das formalidades exigidas para comprovar a exclusividade apta a justificar a dispensa de licitação; no não recolhimento da contribuição previdenciária devida; e na ausência de controle do estoque e da distribuição dos livros didáticos e da merenda escolar, não há nos autos elementos que apontem para a ocorrência de dano, pois não restou comprovada a efetiva perda patrimonial do ente público, já que o serviço foi devidamente prestado e não restou comprovada a ocorrência de sobrepreço ou de superfaturamento. 6.
A efetiva ocorrência de lesão aos cofres públicos é necessária quando se trata de dano ao erário, já que é requisito objetivo para a configuração do tipo, sendo incabível o dano presumido (dano in re ipsa). 7.
Não comprovado o dolo específico, pois a improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. 8.
Não comprovada a existência de dano ao erário, tampouco o dolo específico, resta inviabilizada a condenação pela prática de ato ímprobo. 9.
Apelação dos réus provida.
Apelação do MPF não provida. (AC 0008661-13.2009.4.01.3904, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 12/09/2024 PAG.) (Grifei) Assim, firmou o TRF1 a compreensão que para a configuração de condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas na Lei nº 8.429/92, faz-se necessária a presença de dolo específico.
Neste julgamento, foi ressaltado que tanto a culpa grave quanto o dolo genérico são insuficientes para tal caracterização, já foi dito.
Desse modo, para configuração do ato improbidade administrativa, tipificados nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA se mostra imprescindível a presença do elemento subjetivo, consistente no dolo específico na conduta imputada aos réus, sendo que nos casos em que não demonstrada a existência de dolo específico nas condutas analisadas, a improcedência da ação é medida que se impõe.
II.1.1 - Da Subsunção da Conduta do Agente ao Art. 10, I, VII e XII, da Lei 8.492/92 Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pela União, em face de Neuci Capitani, ex-prefeita do Município de Colniza/MT, de CERESOLI & SANTOS LTDA. – ME, empresa privada contratada, e de demais agentes públicos que integravam a Comissão Permanente de Licitação da municipalidade, imputando-lhes a prática de condutas dolosas e culposas na condução de procedimentos licitatórios e na aplicação de recursos públicos federais oriundos de convênios firmados com a União, por meio da FUNASA, Ministério das Cidades e Ministério da Integração Nacional.
Narra a inicial que o Município de Colniza/MT celebrou os seguintes instrumentos com a União: I - Contrato de Repasse nº 2628.0244866-16/2007 (n.° SIAFI 615238), no valor de R$ 394.200,00; II - Termo de Compromisso TC/PAC-0256/2007 (n.° SIAFI 629820), no valor de R$ 2.000.000,00; e III - Convênio nº 365/2008 (n.° SIAFI 629491), no valor de R$ 1.000.000,00, todos com o fim de financiar a execução de obras de pavimentação asfáltica e drenagem de vias urbanas no referido Município.
Os recursos seriam complementados por contrapartidas municipais.
Relata-se que, após a rescisão unilateral do Contrato Administrativo nº 202/2008, então firmado com a empresa IMPERTEC, o Município deflagrou dois novos certames: a Concorrência nº 1/2010 e a Tomada de Preços nº 5/2010, com vistas à contratação de nova empresa para execução das obras inicialmente previstas.
Aponta a União, todavia, que ambos os processos foram simulados e direcionados, com o fim de dar aparência de legalidade à contratação da empresa CERESOLI & SANTOS LTDA., que já executava os serviços à época da formalização dos certames.
Afirma a parte autora que as obras de pavimentação já estavam em andamento em 24/05/2010, antes mesmo da publicação dos editais e da realização das sessões públicas de abertura das propostas, o que restaria comprovado por notícias divulgadas no site oficial da Prefeitura de Colniza/MT, acompanhadas de fotografias e depoimentos de moradores locais, que reconheciam o uso de veículos, servidores e equipamentos pertencentes ao próprio Município, além da utilização de trator cedido pelo Governo do Estado de Mato Grosso.
Destaca-se que a própria empresa CERESOLI, ainda que contratualmente obrigada a fornecer todos os insumos, conforme cláusulas expressas dos Contratos Administrativos nº 84/2010 e 107/2010, executou os serviços utilizando mão de obra, combustível, veículos e maquinário públicos, sem arcar com os custos correspondentes.
Aponta ainda a inicial o fracionamento ilícito do objeto do certame, uma vez que as obras licitadas por meio da Concorrência nº 1/2010 e da Tomada de Preços nº 5/2010 possuíam identidade de objeto, finalidade comum e podiam ser tratadas como uma unidade contratual.
A divisão em quatro lotes, com adjudicação parcial, teria provocado a perda da economia de escala.
Outro ponto de destaque é a indevida habilitação da empresa CERESOLI & SANTOS LTDA., que não apresentou, no momento oportuno, a Certidão de Registro no CREA nem o Atestado de Visita Técnica, documentos exigidos pelo edital.
A Comissão de Licitação permitiu a regularização posterior, em violação ao art. 43, §1º, da Lei nº 8.666/93.
Por outro lado, a empresa São José, que concorria aos mesmos lotes, foi desclassificada pela mesma razão, sem que lhe fosse concedido tratamento similar, o que caracterizaria violação ao princípio da isonomia.
A petição inicial sustenta, ainda, que houve violação aos deveres de publicidade, pois o aviso dos editais dos certames foi publicado apenas em jornal local, sem atingir a exigência legal de veiculação em jornal de grande circulação estadual, nos termos do art. 21, III, da Lei nº 8.666/93.
Isso, segundo a autora, restringiu o universo de licitantes e comprometeu a transparência do processo.
Assim, a União requereu a condenação de Nelci Capitani, ex-prefeita, pela prática de atos de improbidade administrativa consubstanciados no fracionamento indevido do objeto da licitação; na restrição à competitividade; na habilitação de empresa sem os requisitos previstos no edital; na homologação irregular do objeto do certame; na realização de pagamentos indevidos; bem como na execução direta da terraplanagem pela própria prefeitura, condutas que culminaram na frustração da licitude do processo licitatório, nos termos dos artigos 10, incisos II, VIII, XII e XIII, e art. 11, I, depois acrescentando o inciso V por ocasião das últimas razões finais apresentadas da Lei nº 8.429/92.
Já em relação à empresa Cerezoli & Santos Ltda ME, requereu a condenação por atos de improbidade consubstanciados na execução irregular das obras; não comprovação de capacidade técnica; recebimento indevido de valores; fraude à licitação e tipificados nos no artigos 9º, incisos XI e XII, Art. 10, VIII e art. 11, I, depois acrescentando o inciso V por ocasião das últimas razões finais apresentadas da Lei nº 8.429/92.
Em face da comissão Comissão de Licitação, foram imputados a habilitação indevida da empresa Cerezoli; aceitação de proposta acima do orçamento; direcionamento deliberado, nos termos do art. 10, incisos e II, VIII, XII, XIII e 11, I, depois acrescentando o inciso V por ocasião das últimas razões finais apresentadas.
II.1.1.a.
DO ESPÓLIO DE NELCI CAPITANI E CEREZOLI & SANTOS LTDA – ME Inicialmente insta registrar que a certidão de óbito de id 62027635 comprovou o falecimento da ré NELCI CAPITANI, de forma que o debate no feito estará adstrito ao ressarcimento de dano em relação ao espólio da falecida ex-prefeita, no limite da herança, tendo em vista que o direito ao ressarcimento não prescreve nos casos que o ressarcimento decorre do reconhecimento de ato de improbidade administrativa (Tema 897 do STF).
Após a leitura dos autos, verifico que os elementos de prova confirmam os fatos concatenados na petição inicial.
Isso porque toda a investigação fora desencadeada após denúncia vereador ELPIDO DA SILVA MEIRA, assassinado no curso do processo (id 255538412 - Pág. 75).
Referido vereador denunciou diversas irregularidades perpetradas no processo nos processos licitatórios em debate, consoante se verifica nos recortes de jornal id 255532943 - pág. 69-75, intitulados “Empresa vence 13 licitações no interior de MT funcionando em terreno baldio” e “Vereador Elpido da Silva Meira diz ter encontrado diversas irregularidades”.
Referidas reportagens apontam indícios de fraude e direcionamento em licitações da Prefeitura de Colniza nas quais a empresa Cerezoli & Santos LTDA – EPP atuava como mero instrumento formal, sem estrutura própria, vencendo licitações vultosas e recebendo recursos mesmo sem executar diretamente os serviços.
De acordo com as matérias veiculadas, a execução das obras era feita com recursos materiais e humanos da própria Prefeitura, configurando possível enriquecimento ilícito, desvio de recursos públicos e fraude à licitação.
Corroborando referidas denúncias, destaco tomada de depoimento de Eduardo Cerezoli (id 255577346, 255577354 e 255577356), sócio administrador da empresa, que falou que a empresa tinha por volta de 14 veículos, sendo caminhões, patrola, pá carregadeira, esteira entre outros maquinários, que estariam em nome de terceiros, mas que tinha nota fiscal deles e que os caminhões basculantes eram locados, mas que não conseguia comprovar esses fatos por meio de declaração de imposto de renda do ano de 2010.
Disse ainda que a empresa tinha de 25 a 32 funcionários em 2010, maioria diarista.
Só havendo 1 empregado com carteira assinada.
Questionado sobre imagens de máquinas pesadas com identificação de propriedade da prefeitura, respondeu que a realização de obras com o maquinário da Prefeitura era contrapartida dela na obra, vez que a empresa que ganhou o certame não foi executar a obra.
Esclareceu que a diferença desse valor a Prefeitura arcou fornecendo maquinário da prefeitura pra ele executar a obra, que a prefeitura fez a terraplanagem e a empresa fez o asfalto.
Compulsando os autos, verifico que há fotos de maquinário da Prefeitura sendo utilizado na obra (id 255532943 - Pág. 96-99 e 255532945 - Pág. 1 e 2).
Porém, em sentido contrário, não se verifica nenhum acordo de “contrapartida” ou de execução parcial de obra à expensas da Prefeitura ou com uso de seus maquinários ou funcionários ou com pagamento de combustível pela municipalidade nas cláusulas do CONTRATO N°. 107/2010 (id 255521350 - Pág. 64-71), de 30/06/2010, cujo objeto era a construção da Unidade de Saúde do Distrito do Guariba e Pavimentação asfáltica.
A falta de publicidade adequada também se mostra verossímil, já que não houve publicação de resumo do edital em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houvesse, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, ao arrepio da previsão do art. 21, III, da Lei n.° 8.666/93, vigente à época.
A imputação acerca do início das obras antes do fim do processo licitatório também se confirmou.
Nesse sentido, vemos publicações com a publicidade das obras no sítio eletrônico da própria prefeitura no id 255532945 - Pág. 30-51, com as seguintes notícias: “Realizada a Licitação para a pavimentação asfáltica”, de 14/05/2010; “Prefeitura anuncia início das obras de pavimentação asfáltica”, de 24/05/2010; “Colniza é um canteiro de obras”, sobre a conclusão da primeira etapa da pavimentação asfáltica e ainda a implantação de galerias de Águas pluviais, de 31/08/2010; “Obras de asfalto continuam em Colniza”, de 13/09/2010, “Colniza já tem asfalto novo”, de 21/09/2010; Asfalto chega a mais avenidas de Colniza, de 07/10/2010; “Prefeita vistoria obras de drenagem” de 07/10/2010; “Prefeitura realiza tapa buracos em avenidas de Colniza”, de 03/01/2011; “Prefeitura inicia recuperação da Avenida 2000” 29/04/2011; “Prefeitura já começou recuperação de ruas”, de 30/05/2011.
Em contraponto, o CONTRATO N°. 107/2010 (id 255521350 - Pág. 64-71), foi celebrado em 30/06/2010 (originado da Tomada de Preço n°. 05/2010), com a empresa CEREZOLI para a Construção da Unidade de Saúde do Distrito do Guariba e Pavimentação asfáltica, Lote 01 - Programa de Trabalho n°. 10.301.1214.8581— A, do recurso federal: ministério da saúde; Lote 02 — Pavimentação asfáltica - Ministério das Cidades n 0244866; Lote 03 — Pavimentação Asfáltica Ministério da Integração nº 365/2008; Lote 04 - Pavimentação Asfáltica — Sinfra/MT n°. 014/2009, e com a Ordem de Serviço de 05/07/2010, recebido em 08/07/2010, autorizando a empresa CEREZOLI & SANTOS ao início da 1ª etapa da obra de pavimentação asfáltica.
Já no cadastro da obra junto ao Ministério da Fazenda, foi registrado início da pavimentação asfáltica a contar de 26/07/2010 e 27/07/2010 (id 255532945 - Pág. 54-55).
Em sua defesa, tanto a manifestação prévia quanto a contestação de Nelci Capitani alegam a inexistência de prejuízo ao erário, tendo instruído a defesa com o Consulta ao Cadastro Único de Convênios no Tesouro Nacional, que demonstra no fim da vigência do contrato a situação “Adimplente” em relação aos convênios (id 255538399 - Pág. 184-187).
No entanto, a despeito da situação na consulta ao cadastro dos convênios no site do Tesouro, a Controladoria Geral da União elaborou posteriormente um relatório minucioso com a apuração das irregularidades encontradas (RELATÓRIO DE DEMANDAS ESPECIAIS CGU Número: 00212.000198/2011-05), inclusive gerando danos ao erário, que se resumem ao direcionamento da licitação; habilitação indevida; editais com cláusulas restritivas; execução de contratos com recursos e pessoal públicos; sobrepreço nas propostas (id 255538410 - Pág. 187-250).
A contratação de proposta 10% superior ao orçamento da prefeitura pra obra, se depreende da leitura do EDITAL TOMADA DE PREÇO N° 05/2010, de 11 de junho de 2010 (id 255532939 - Pág. 44-62), que previa o pagamento de R$ 1.353.350,46; com o CONTRATO N°. 107/2010 - Tomada de Preço nº 05/2010, de 30 de junho de 2010 (id 255521350 - Pág. 64-71), no valor de R$ 1.488.383,79.
Ultrapassando, portanto, mais de R$ 135.000,00 do orçamento previsto.
Verifica-se, ainda, o fracionamento ilícito do objeto da licitação (divisão artificial de obra, serviço ou aquisição a fim de evitar modalidades licitatórias mais rigorosas, facilitar o direcionamento da licitação ou disfarçar a verdadeira dimensão ou natureza do contrato) na Tomada de Preços 05/2010 (Edital id 255532939 - Pág. 44-62) e Concorrência Pública n° 01/2010 (Edital id 255521350 - Pág. 16-33), cujo objeto global principal das licitações era obra única de pavimentação, fragmentada em três itens distintos e autônomos nos dois certames realizados, sem que houvesse justificativa técnica para a divisão em múltiplos lotes, senão vejamos: EDITAL TOMADA DE PREÇO N° 05/2010 (id 255532939 - Pág. 44) EDITAL N° 01/2010 – Concorrência (id 255521350 - Pág. 16): A habilitação indevida da empresa Cerezoli resta demonstrada na ATA DE SESSÃO DE ABERTURA E JULGAMENTO DE LICITAÇÃO, que relata que referida empresa fora habilitada sem apresentação de documento obrigatório (Certidão de Registro no CREA), nos termos da ATA DE SESSÃO DE ABERTURA E JULGAMENTO DE LICITAÇÃO (id 255504891 - Pág. 174): “a Empresa Cerezoli e Santos Ltda - EPP, apresentou documento de comprovação de sua inscrição junto ao CREA, entretanto não apresentou a Certidão de Registro do CREA, ficando condicionada a apresentar tal Certidão no ato da assinatura do contrato, haja vista a inexistência de outras empresas licitantes para o lote.” Depreende-se, portanto, da leitura dos fatos e provas coligidos no processo que a conduta da requerida Nelci Capitani se enquadra no artigo 10, II, VIII, XII e XIII, da Lei nº 8.429/92, pois restou demonstrado que a ex-Prefeita autorizou, homologou e adjudicou os certames com sobrepreço nas propostas; com fracionamento ilícito do objeto da licitação; cuja publicidade fora mitigada; permitiu ou não impediu a utilização de bens e servidores públicos por empresa privada; fez o pagamento por serviços já executados com recursos públicos, o que notadamente configura dano ao erário, pois os valores foram indevidamente pagos, além de serem recursos federais vinculados a convênios com a FUNASA, Ministério das Cidades e da Integração e outros entes, tendo causado prejuízo efetivo ao erário.
Demonstrou-se que o demandado agiu de maneira dolosa nessas tratativas, o que ficou patente nas fotos com utilização de maquinário, funcionários e combustível da prefeitura, bem como na divulgação no sítio eletrônico da Prefeitura do início das obras antes do final do procedimento licitatório.
Não é outra a sorte da empresa Cerezoli & Santos Ltda ME, cujas condutas se enquadram nos incisos XI e XII do art. 9º, já que executou obras com insumos públicos, e mesmo assim recebeu valores integrais dos contratos, apropriando-se indevidamente de bens e mão de obra do Município, auferindo vantagem indevida.
II.1.1.b.
DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO No que se refere à imputação de ato de improbidade administrativa aos membros da comissão de licitação do Município de Colniza/MT, no contexto da Tomada de Preços nº 05/2010 e da Concorrência Pública nº 01/2010, observo que não se evidenciam, nos autos, os elementos essenciais à configuração da responsabilidade por ato ímprobo.
Inicialmente, destaco que a petição inicial peca pela ausência de individualização das condutas especificamente dos membros da comissão, tratando-os como bloco homogêneo, sem distinguir as ações ou omissões atribuídas a cada agente público.
Tal falha compromete o direito de defesa dos requeridos e impede o adequado exercício do contraditório, na medida em que não se especifica a conduta ímproba de cada membro, exigência mínima para imputação de responsabilidade sancionatória.
Ademais, da oitiva dos depoimentos colhidos em audiência de instrução (Adina da Silva id 255577368; Antônio Apolinário id 255565916 e 255616346; Edson da Silva Barbosa id 255616356, 255616359, 255616362 e 255616388; Vânia Orben id 255616394, 255602899 e 255602903), extrai-se que os membros da referida comissão não detinham conhecimento técnico específico, tampouco autonomia decisória nas etapas mais relevantes do certame.
Ao contrário, foram uníssonos em relatar que a condução do procedimento licitatório era amplamente dependente de orientações do assessor jurídico do município, do engenheiro da prefeitura e do Secretário de Planejamento, agentes esses com conhecimento técnico e atribuições definidas em lei para atuar no processo.
Em diversos pontos, os depoentes afirmam que atuaram com base na confiança legítima em orientações técnicas e jurídicas, inclusive quanto à aceitação de proposta que excedia o orçamento da administração ou à habilitação de empresa que ainda não havia apresentado toda a documentação exigida.
Também relataram que, por vezes, a própria formatação dos editais e a divisão dos lotes licitados ocorreram por determinação superior.
Tal dinâmica afasta a presunção de voluntariedade na prática de eventual irregularidade.
Acrescente-se que a baixa escolaridade de parte dos membros, a inexistência de capacitação para o exercício da função e a ausência de antecedentes funcionais desabonadores reforçam a tese de que se tratava de agentes públicos subordinados, carentes de formação específica e sem a intenção deliberada de lesar o erário ou violar princípios administrativos.
Especificamente destaco os elementos de cada oitiva que levaram a essa conclusão.
A Requerida Adina da Silva, ex-presidente da comissão de licitações, em seu depoimento de ids 255577368 e 255565907, quando inquirida a respeito de uma proposta 10% superior ao orçamento da prefeitura pra obra, respondeu que o valor específico de obras “vinha do engenheiro, que fazia a cotação e mandava”.
Disse que quando o valor ultrapassava o montante estimado no orçamento, geralmente a comissão chamava o jurídico ou o engenheiro para aceitar ou não o valor da obra, mas a prefeita não participava dessa questão.
Quanto à falta de apresentação documento previsto no edital pela empresa Cerezoli, Adina respondeu que a decisão de aceitar a proposta mesmo assim foi dos membros da comissão que estavam presentes no momento.
Nessa especificamente o assessor jurídico da licitação, na época, o Dr.
Fábio Dias Correia, afirmou que podia ser aceito.
Acrescentou que ficou acordado que os documentos seriam entregues no ato do contrato, que não seria possível lavrar o contrato sem a apresentação da certidão.
Já Antônio Apolinário, ex-membro da comissão licitação, disse em seu depoimento (id 255565916 e 255616346) que na época tinha só a 7ª série, comissionado, disse que não entendiam de obra, que, nesses casos, sempre chamavam o Secretário de planejamento e o Sr.
Aripã, engenheiro da prefeitura à época; que a Comissão assinava o que o Sr.
Aripã, engenheiro da prefeitura, o Secretário de Planejamento e o jurídico orientavam.
Relatou que a decisão de habilitar a empresa Cerezoli apesar da não apresentação de documentos obrigatórios foi da comissão, com aval da assessoria jurídica, que estava presente nos atos.
Afirmou recordar-se de licitação ocorrida em 4 lotes.
Que assim ocorreu por ordem do Secretário de Planejamento, por meio de ofício, orientando a Comissão que tratavam-se de convênios distintos.
Não se lembrou de início das obras antes do término da licitação.
Edson da Silva Barbosa, ex-secretário da Comissão de licitação (depoimento id 255616356, 255616359, 255616362 e 255616388), por sua vez, relevou ser apenas um agente de endemias designado por decreto para compor a comissão de licitação, que mesmo sem achar adequado, cumpriu a ordem de trabalhar também na comissão de licitação.
Pouco se recordou dos fatos, haja vista o revezamento entre essa tarefa e as atribuições do seu cargo.
Disse acreditar que quem fazia o edital de licitação era o próprio pregoeiro.
Não soube responder com clareza quem fiscalizava as licitações, afirmou que assinava as respectivas atas, bem como todas as documentações que toda a comissão assinava.
Respondeu não ter conhecimento técnico para compor a comissão e nem teve treinamento para o exercício da atribuição.
Disse que a comissão de licitação era assistida e orientada pelo jurídico da prefeitura pra assegurar o que era correto ou não.
Disse ainda que às vezes o Secretário de Planejamento participava das licitações.
Quando inquirido a respeito de uma proposta 10% superior ao orçamento da prefeitura pra obra, ultrapassando R$ 135.000,00 desse valor, respondeu que a comissão era auxiliada pelo jurídico da prefeitura (Dr.
Fábio) e, quanto ao assunto específico atinente a obras, existia o profissional da área, que orientava.
Por fim, Vânia Orben (vídeos id 255616394, 255602899 e 255602903), ao ser questionada, confirmou que na época não tinha conhecimento técnico necessário para avaliar a documentação.
Disse que era auxiliada pelos colegas da comissão e pelo Secretário de Planejamento, “Dr.
Robério”, que tinha mais conhecimento das planilhas.
Concordou que se o Sr.
Robério falasse “pode assinar”, assinaria a documentação no âmbito da comissão.
Quando inquirida a respeito de uma proposta 10% superior ao orçamento da prefeitura pra obra, ultrapassando R$ 135.000,00 desse valor, respondeu não se lembrar.
Afirmou, no entanto, que quem tomava as decisões sempre era a comissão.
Auxiliada pelo Secretário de Planejamento, Sr.
Robério e pelo engenheiro Aripã.
Analisando os fatos e provas do processo concernentes às condutas imputadas aos membros da Comissão de licitação (ADINA DA SILVA, EDSON DA SILVA BARBOSA, ANTONIO APOLINARIO, VANIA ORBEN e CRISTIANE PEREIRA DE SOUZA SANTOS DORNELES), conclui-se pela inexistência de prova de dolo por parte dos requeridos, elemento indispensável para a responsabilização por ato de improbidade nos termos da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021.
II.2.
Das Sanções por Atos de Improbidade que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública O art. 12 da LIA disciplina as penas impostas aos atos de improbidade e os critérios a serem observados pelo magistrado: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236) § 2º A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica, conforme disposto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º A sanção de proibição de contratação com o poder público deverá constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as limitações territoriais contidas em decisão judicial, conforme disposto no § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10.
Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236) Inicialmente, repiso que, em face do falecimento da ré NELCI CAPITANI, a responsabilização do seu espólio fica limitado ao ressarcimento de dano, no limite da herança deixada ou patrimônio transferido (Art. 8º da LIA), tendo em vista que o direito ao ressarcimento não prescreve nos casos que o ressarcimento decorre do reconhecimento de ato de improbidade administrativa (Tema 897 do STF).
Superada essa questão, importa ressaltar, quanto ao enquadramento das condutas da ex-prefeita e da comissão de licitação ao art. 11, I (pedido na inicial) e inciso V (emendatio libeli nas razões finais da União) não são aplicáveis ao caso concreto em razão da intertemporalidade do texto legal.
Explico.
O inciso I do art. 11 fora revogado pelo advento da nova lei nº 14.230/2021 e o inciso V na redação à época dos fatos só contemplava a frustração à licitude de concursos públicos, não abrangendo licitações.
Logo, considerando que a nova lei não pode retroagir para prejudicar os réus, não pode ser aplicável o dispositivo neste caso especificamente.
Seguindo a toada, cumpre salientar que não se exige que todas as sanções sejam aplicadas cumulativamente. É possível a incidência cumulativa ou isolada das sanções.
Essa opção dependerá da gravidade do fato e da extensão do dano causado.
Esse é o entendimento do STJ: “Cada inciso do art. 12 da Lei 8.429/1992 traz uma pluralidade de sanções, que podem ser aplicadas cumulativamente ou não (STJ. 2ª Turma.
REsp 1280973/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 17/12/2013).” Assim, o magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração (STJ. 2ª Turma.
REsp 1134461/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 03/08/2010).
Quanto ao ponto, imperioso ressaltar que a fixação das sanções no âmbito da Ação Civil de Improbidade Administrativa exige a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em relação à gravidade do ato ímprobo para a cominação das penalidades.
Ainda, importante ressaltar que o STF, por ocasião do julgamento do ARE 843989 em regime de repercussão geral (Tema 1199), sedimentou o entendimento segundo o qual o caráter administrativo sancionador da Lei de Improbidade Administrativa com as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 impõe equiparação ao direito penal para aplicação do princípio da retroação da lei mais benéfica, de modo que as alterações da nova lei só são aplicáveis se mais favorável ao regime jurídico anterior.
Nesse diapasão, insta comparar o regime legal anterior e atual a fim de aplicar a lei mais benéfica ao acusado.
Colaciono, para tanto, o texto anterior do Art. 12, II da Lei 8.429/92 e o instituído pelo advento da Lei 14.230/2021: Texto original da Lei 8.429/92: I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; Atual redação dada ao dispositivo pela Lei 14.230/2021: I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Verifica-se que as penas previstas no Art. 12 aplicáveis ao caso dos autos são as penas de: inciso I (empresa Cerezoli & Santos) – perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; ressarcimento integral do dano; não se aplica a perda da função pública e suspensão dos direitos políticos haja vista se tratar de pessoa jurídica de direito privado; pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; inciso II (espólio de NELCI CAPITANI) - ressarcimento integral do dano patrimonial (limite da responsabilização do espólio).
Os bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; ressarcimento integral do dano e o valor da multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial deverão ser apurados em liquidação de sentença, devendo ser atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tais valores deverão ser revertidos proporcionalmente à UNIÃO e FUNASA, prejudicadas pelos atos ímprobos.
Exegese dos artigos 12 e 18 da Lei 8.429/92.
III – DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO: I) IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em relação aos réus: ADINA DA SILVA; EDSON DA SILVA BARBOSA; CRISTIANE PEREIRA DE SOUZA SANTOS DORNELES; ANTONIO APOLINARIO; e VANIA ORBEN.
II) PARCIALMENTE PROCEDENTES em relação: II.1) ao ESPÓLIO DE NELCI CAPITANI, para condená-lo pela prática da conduta ímproba capitulada no art. 10, II, VIII, XII e XIII, da Lei nº 8.429/92, ao ressarcimento integral do dano, no limite da herança ou do patrimônio transferido; II.2) à empresa CEREZOLI & SANTOS LTDA - ME, para condená-la pela prática da conduta ímproba capitulada no art. 9, XI e XII, da Lei nº 8.429/92,passando a fixar-lhe as seguintes sanções, com base no art. 12, I, do mencionado diploma legal: a) ao ressarcimento integral do dano; b) ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, tudo acrescido de juros moratórios e correção monetária desde o recebimento da inicial, de acordo com as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujo valor deverá ser apurado posteriormente em sede de liquidação de sentença, consoante disposto no art. 18, §1º, da Lei nº 8.429/92; c) à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; d) ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; e e) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; Os bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; ressarcimento integral do dano e o valor da multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial deverão ser apurados em liquidação de sentença, devendo ser atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tais valores deverão ser revertidos proporcionalmente à UNIÃO e FUNASA, prejudicadas pelos atos ímprobos.
Exegese dos artigos 12 e 18 da Lei 8.429/92.
Inclua-se a empresa CEREZOLI & SANTOS LTDA - ME no rol dos condenados por Improbidade Administrativa.
Translade-se cópia da presente sentença para a ACIA nº 0001494-82.2017.4.01.3606, conexa, e nº 1000865-13.2025.4.01.3606, dela desmembrada.
Sem custas nem honorários advocatícios (Lei 7.347/85, art.18, aplicado por analogia).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 17-C, §3º, da Lei nº 8.429/92).
Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
25/08/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 08:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/07/2022 23:59.
-
01/06/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 15:57
Juntada de contestação
-
06/05/2022 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2022 16:33
Juntada de diligência
-
28/04/2022 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 17:47
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 08:28
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA DE SOUZA SANTOS DORNELES em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:27
Decorrido prazo de CEREZOLI & SANTOS LTDA - ME em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:26
Decorrido prazo de ANTONIO APOLINARIO em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:25
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NELCI CAPITANI em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:25
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA BARBOSA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:23
Decorrido prazo de ADINA DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:05
Decorrido prazo de VANIA ORBEN em 10/02/2022 23:59.
-
15/12/2021 18:05
Juntada de petição intercorrente
-
08/12/2021 17:13
Juntada de manifestação
-
07/12/2021 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 19:11
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 19:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2021 18:06
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 13:54
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 19:13
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 18:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2021 09:21
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2021 09:21
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
01/06/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 00:03
Decorrido prazo de NELCI CAPITANI em 15/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 00:03
Decorrido prazo de ADINA DA SILVA em 15/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 00:03
Decorrido prazo de CEREZOLI & SANTOS LTDA - ME em 15/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 00:03
Decorrido prazo de VANIA ORBEN em 15/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 00:03
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA BARBOSA em 15/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 00:03
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA DE SOUZA SANTOS DORNELES em 15/12/2020 23:59.
-
17/12/2020 23:05
Decorrido prazo de ANTONIO APOLINARIO em 15/12/2020 23:59.
-
23/11/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 20:00
Expedição de Carta precatória.
-
29/10/2020 18:45
Juntada de Petição intercorrente
-
29/10/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 14:58
Proferida decisão interlocutória
-
08/09/2020 17:21
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 15:31
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
19/06/2020 16:15
Juntada de Petição intercorrente
-
15/06/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 10:50
Juntada de Certidão de processo migrado
-
15/06/2020 10:49
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 10:53
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
09/06/2020 10:53
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
12/02/2020 15:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
12/02/2020 15:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
10/02/2020 12:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
10/02/2020 12:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
05/02/2020 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/02/2020 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/02/2020 08:20
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/02/2020 08:20
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/01/2020 14:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 89/2019
-
30/01/2020 14:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 89/2019
-
29/01/2020 17:25
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENCAMINHA OF PRESTA INFORMAÇÕES EM AGRAVO
-
29/01/2020 17:25
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENCAMINHA OF PRESTA INFORMAÇÕES EM AGRAVO
-
29/01/2020 13:49
OFICIO EXPEDIDO - OF. N. 01-2020-GABJU
-
29/01/2020 13:49
OFICIO EXPEDIDO - OF. N. 01-2020-GABJU
-
29/01/2020 13:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/01/2020 13:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/01/2020 16:53
Conclusos para decisão
-
17/01/2020 16:53
Conclusos para decisão
-
17/01/2020 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/01/2020 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/01/2020 13:52
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SUBSEÇÃO DE JUÍNA
-
16/01/2020 13:52
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SUBSEÇÃO DE JUÍNA
-
16/01/2020 13:27
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/01/2020 13:27
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/01/2020 14:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/01/2020 14:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/12/2019 14:51
Conclusos para decisão
-
06/12/2019 14:51
Conclusos para decisão
-
06/12/2019 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/12/2019 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/11/2019 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/11/2019 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/09/2019 13:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DISTRIBUIÇÃO DA CP 89/2019
-
24/09/2019 13:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DISTRIBUIÇÃO DA CP 89/2019
-
20/09/2019 14:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
20/09/2019 14:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
20/09/2019 14:02
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
20/09/2019 14:02
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
19/09/2019 13:31
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
19/09/2019 13:31
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
28/08/2019 14:40
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
28/08/2019 14:40
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
28/08/2019 14:40
PARECER MPF: APRESENTADO
-
28/08/2019 14:40
PARECER MPF: APRESENTADO
-
26/08/2019 16:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/08/2019 16:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/08/2019 08:16
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/08/2019 08:16
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/08/2019 15:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/08/2019 15:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/08/2019 15:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
08/08/2019 15:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
06/06/2019 16:00
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - Nelci Capitani, Adina da Silva, Cristiane Pereira de S. Santos Dornel, Vânia Orben, Antônio Apolinário
-
06/06/2019 16:00
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - Nelci Capitani, Adina da Silva, Cristiane Pereira de S. Santos Dornel, Vânia Orben, Antônio Apolinário
-
14/05/2019 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
14/05/2019 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
13/05/2019 12:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
13/05/2019 12:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
26/04/2019 17:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
26/04/2019 17:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
26/04/2019 17:56
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
26/04/2019 17:56
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
25/04/2019 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/04/2019 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/03/2019 09:12
CARGA: RETIRADOS AGU
-
08/03/2019 09:12
CARGA: RETIRADOS AGU
-
26/02/2019 16:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/02/2019 16:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/02/2019 15:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/02/2019 15:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/02/2019 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/02/2019 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/01/2019 13:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
22/01/2019 13:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
21/01/2019 09:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
21/01/2019 09:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
17/01/2019 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
17/01/2019 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
17/01/2019 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO-JUIZO DEPRECADO (DOCUMENTOS CP 156/2017)
-
17/01/2019 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO-JUIZO DEPRECADO (DOCUMENTOS CP 156/2017)
-
17/01/2019 16:41
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 156/2017
-
17/01/2019 16:41
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 156/2017
-
16/01/2019 15:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
16/01/2019 15:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
15/01/2019 13:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/01/2019 13:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/11/2018 13:13
Conclusos para decisão
-
07/11/2018 13:13
Conclusos para decisão
-
07/11/2018 13:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
07/11/2018 13:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
26/09/2018 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/09/2018 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/09/2018 15:39
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 39/2018
-
26/09/2018 15:39
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 39/2018
-
20/09/2018 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2018 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/08/2018 10:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
28/08/2018 10:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
24/08/2018 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/08/2018 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/08/2018 12:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
23/08/2018 12:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
22/08/2018 10:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
22/08/2018 10:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
21/08/2018 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
21/08/2018 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
21/08/2018 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CONSULTA JUIZO DEPRECADO DE COLNIZA
-
21/08/2018 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CONSULTA JUIZO DEPRECADO DE COLNIZA
-
14/08/2018 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA JUIZO DEPRECADO COLIDER-MT
-
14/08/2018 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA JUIZO DEPRECADO COLIDER-MT
-
26/07/2018 14:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/07/2018 14:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/07/2018 12:57
CARGA: RETIRADOS AGU
-
20/07/2018 12:57
CARGA: RETIRADOS AGU
-
19/07/2018 15:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
19/07/2018 15:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
19/07/2018 10:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 476 E 477/18
-
19/07/2018 10:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 476 E 477/18
-
19/07/2018 09:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
19/07/2018 09:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
17/07/2018 09:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
17/07/2018 09:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
16/07/2018 16:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
16/07/2018 16:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
16/07/2018 16:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/07/2018 16:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/07/2018 16:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
16/07/2018 16:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
16/07/2018 16:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/07/2018 16:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/07/2018 16:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
16/07/2018 16:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
16/07/2018 16:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/07/2018 16:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/07/2018 16:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONSULTA JUIZO DEPRECADO
-
16/07/2018 16:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONSULTA JUIZO DEPRECADO
-
16/07/2018 15:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/07/2018 15:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/07/2018 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/07/2018 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/07/2018 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/07/2018 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/07/2018 15:40
CARGA: RETIRADOS AGU
-
02/07/2018 15:40
CARGA: RETIRADOS AGU
-
21/06/2018 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/06/2018 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/06/2018 14:23
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/06/2018 14:23
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/06/2018 15:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/06/2018 15:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/06/2018 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - UNIAO
-
13/06/2018 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - UNIAO
-
12/06/2018 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/06/2018 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2018 11:39
CARGA: RETIRADOS AGU
-
08/06/2018 11:39
CARGA: RETIRADOS AGU
-
04/06/2018 15:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
04/06/2018 15:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/05/2018 08:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
25/05/2018 08:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
24/05/2018 09:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
24/05/2018 09:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
23/05/2018 13:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
23/05/2018 13:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
23/05/2018 13:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/05/2018 13:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/05/2018 13:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/05/2018 13:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/05/2018 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
17/05/2018 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
17/05/2018 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
17/05/2018 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
16/05/2018 07:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
16/05/2018 07:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
14/05/2018 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
14/05/2018 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
14/05/2018 13:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/05/2018 13:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/05/2018 13:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
14/05/2018 13:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
14/05/2018 13:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - UNIAO
-
14/05/2018 13:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - UNIAO
-
10/05/2018 18:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/05/2018 18:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/04/2018 13:43
CARGA: RETIRADOS AGU
-
27/04/2018 13:43
CARGA: RETIRADOS AGU
-
25/04/2018 18:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/04/2018 18:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/04/2018 18:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - COLIDER
-
25/04/2018 18:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - COLIDER
-
25/04/2018 11:38
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
25/04/2018 11:38
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
25/04/2018 11:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
25/04/2018 11:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
24/04/2018 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXTRATO MALOTE DIGITAL
-
24/04/2018 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXTRATO MALOTE DIGITAL
-
24/04/2018 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
24/04/2018 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
24/04/2018 14:24
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
24/04/2018 14:24
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
24/04/2018 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
24/04/2018 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
24/04/2018 14:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/04/2018 14:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/04/2018 18:44
Conclusos para despacho
-
23/04/2018 18:44
Conclusos para despacho
-
23/04/2018 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/04/2018 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/04/2018 17:44
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/04/2018 17:44
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/04/2018 16:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/04/2018 16:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/04/2018 16:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/04/2018 16:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/04/2018 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
20/04/2018 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
20/04/2018 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REGULARIZAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO PET JUNTADA EM 13-04
-
20/04/2018 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REGULARIZAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO PET JUNTADA EM 13-04
-
19/04/2018 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/04/2018 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/04/2018 18:43
CARGA: RETIRADOS AGU
-
13/04/2018 18:43
CARGA: RETIRADOS AGU
-
10/04/2018 18:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
10/04/2018 18:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
10/04/2018 18:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/04/2018 18:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/04/2018 13:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
04/04/2018 13:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
03/04/2018 09:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
03/04/2018 09:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
02/04/2018 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
02/04/2018 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
02/04/2018 15:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/04/2018 15:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/04/2018 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/04/2018 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/03/2018 17:20
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - Of. 96/2018
-
01/03/2018 17:20
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - Of. 96/2018
-
01/03/2018 12:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/03/2018 12:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/02/2018 15:22
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
28/02/2018 15:22
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
28/02/2018 13:55
OFICIO EXPEDIDO
-
28/02/2018 13:55
OFICIO EXPEDIDO
-
27/02/2018 18:30
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
27/02/2018 18:30
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
22/02/2018 11:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/02/2018 11:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/02/2018 17:34
Conclusos para despacho
-
20/02/2018 17:34
Conclusos para despacho
-
20/02/2018 17:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA EM GABINETE 11 12 2017
-
20/02/2018 17:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA EM GABINETE 11 12 2017
-
20/02/2018 15:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/02/2018 15:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/12/2017 14:33
Conclusos para decisão
-
01/12/2017 14:33
Conclusos para decisão
-
01/12/2017 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF
-
01/12/2017 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF
-
30/11/2017 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/11/2017 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/11/2017 17:35
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/11/2017 17:35
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/11/2017 12:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/11/2017 12:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/11/2017 13:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2017 13:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/11/2017 17:03
CARGA: RETIRADOS AGU
-
17/11/2017 17:03
CARGA: RETIRADOS AGU
-
16/11/2017 12:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
16/11/2017 12:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
16/11/2017 12:50
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO - FLS. 1306
-
16/11/2017 12:50
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO - FLS. 1306
-
16/11/2017 12:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
16/11/2017 12:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
13/11/2017 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/11/2017 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/11/2017 08:06
AUDIENCIA: CANCELADA - AUDIÊNCIA CANCELADA EM 19.10.2017
-
10/11/2017 08:06
AUDIENCIA: CANCELADA - AUDIÊNCIA CANCELADA EM 19.10.2017
-
08/11/2017 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/11/2017 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
06/11/2017 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/11/2017 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/10/2017 15:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/10/2017 15:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/10/2017 17:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 156
-
26/10/2017 17:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 156
-
23/10/2017 09:03
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
23/10/2017 09:03
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
19/10/2017 09:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/10/2017 09:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/10/2017 14:34
Conclusos para despacho
-
17/10/2017 14:34
Conclusos para despacho
-
15/10/2017 13:52
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
15/10/2017 13:52
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
11/10/2017 13:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "DEFIRO O PEDIDO..."
-
11/10/2017 13:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "DEFIRO O PEDIDO..."
-
21/09/2017 17:34
Conclusos para decisão
-
21/09/2017 17:34
Conclusos para decisão
-
21/09/2017 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) NELCI CAPITANI
-
21/09/2017 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) NELCI CAPITANI
-
21/09/2017 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - mpf
-
21/09/2017 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - mpf
-
19/09/2017 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2017 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/08/2017 13:26
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS EM 08.08.2017 - 06 VOL
-
07/08/2017 13:26
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS EM 08.08.2017 - 06 VOL
-
04/08/2017 16:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/08/2017 16:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
31/07/2017 11:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO-UNIÃO
-
31/07/2017 11:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO-UNIÃO
-
31/07/2017 10:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/07/2017 10:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/06/2017 14:37
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS EM 19.06.2017 - 06 VOL
-
16/06/2017 14:37
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS EM 19.06.2017 - 06 VOL
-
12/06/2017 09:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
12/06/2017 09:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
12/06/2017 09:20
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
12/06/2017 09:20
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
24/05/2017 10:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 418/17
-
24/05/2017 10:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 418/17
-
17/05/2017 09:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
17/05/2017 09:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
16/05/2017 11:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
16/05/2017 11:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
15/05/2017 17:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
15/05/2017 17:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
15/05/2017 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIAO
-
15/05/2017 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIAO
-
15/05/2017 14:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/05/2017 14:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2017 12:27
CARGA: RETIRADOS AGU - TODOS OS VOLUMES- AVULSOS TAMBÉM
-
08/05/2017 12:27
CARGA: RETIRADOS AGU - TODOS OS VOLUMES- AVULSOS TAMBÉM
-
08/05/2017 12:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
08/05/2017 12:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
08/05/2017 12:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/05/2017 12:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/05/2017 10:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/05/2017 10:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/05/2017 10:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/05/2017 10:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/05/2017 12:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/05/2017 12:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/04/2017 16:24
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS EM 02.05.2017 - 05 VOL + 12 APENSOS
-
28/04/2017 16:24
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS EM 02.05.2017 - 05 VOL + 12 APENSOS
-
25/04/2017 14:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/04/2017 14:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/04/2017 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - NELCI CAPITANI
-
06/04/2017 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - NELCI CAPITANI
-
04/04/2017 13:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/04/2017 13:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/02/2017 15:22
Conclusos para decisão
-
08/02/2017 15:22
Conclusos para decisão
-
08/02/2017 15:22
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
08/02/2017 15:22
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
15/12/2016 11:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
15/12/2016 11:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
14/12/2016 11:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
14/12/2016 11:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
13/12/2016 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
13/12/2016 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
13/12/2016 15:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/12/2016 15:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/12/2016 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
13/12/2016 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
13/12/2016 15:51
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 964/2016
-
13/12/2016 15:51
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 964/2016
-
12/12/2016 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2016 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2016 16:35
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS RETIRADOS EM 08.11.2016 - ACOMPANHAM TODOS OS VOLUMES + 12 APENSOS
-
07/11/2016 16:35
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS RETIRADOS EM 08.11.2016 - ACOMPANHAM TODOS OS VOLUMES + 12 APENSOS
-
26/10/2016 13:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/10/2016 13:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/10/2016 13:51
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - IMPUGNACAO UNIAO
-
26/10/2016 13:51
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - IMPUGNACAO UNIAO
-
24/10/2016 12:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/10/2016 12:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/09/2016 17:19
CARGA: RETIRADOS AGU - ACOMPANHAM TODOS OS VOLUMES E MAIS 12 ANEXOS - RETIRADOS EM 26.09.2016
-
23/09/2016 17:19
CARGA: RETIRADOS AGU - ACOMPANHAM TODOS OS VOLUMES E MAIS 12 ANEXOS - RETIRADOS EM 26.09.2016
-
21/09/2016 16:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
21/09/2016 16:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
21/09/2016 16:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
21/09/2016 16:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
14/09/2016 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/09/2016 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/09/2016 16:26
CARGA: RETIRADOS MPF - ACOMPANHAM TODOS OS VOLUMES E 12 ANEXOS
-
05/09/2016 16:26
CARGA: RETIRADOS MPF - ACOMPANHAM TODOS OS VOLUMES E 12 ANEXOS
-
30/08/2016 14:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/08/2016 14:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/08/2016 14:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
30/08/2016 14:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
18/08/2016 13:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
18/08/2016 13:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
17/08/2016 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
17/08/2016 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
17/08/2016 12:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
17/08/2016 12:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
09/08/2016 17:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
09/08/2016 17:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
09/08/2016 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO
-
09/08/2016 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO
-
29/07/2016 17:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
29/07/2016 17:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
29/07/2016 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EDSON
-
29/07/2016 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EDSON
-
26/07/2016 16:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
26/07/2016 16:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
25/07/2016 12:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
25/07/2016 12:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
25/07/2016 11:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
25/07/2016 11:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
25/07/2016 11:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/07/2016 11:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/07/2016 15:08
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AR OF 255/2016 E OF 254/16
-
21/07/2016 15:08
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AR OF 255/2016 E OF 254/16
-
21/07/2016 15:06
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTACAO EDSON
-
21/07/2016 15:06
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTACAO EDSON
-
07/07/2016 13:35
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
07/07/2016 13:35
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
29/06/2016 15:37
OFICIO EXPEDIDO
-
29/06/2016 15:37
OFICIO EXPEDIDO
-
28/06/2016 15:07
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
28/06/2016 15:07
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
28/06/2016 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/06/2016 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
02/06/2016 13:06
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - REF CP 964/16
-
02/06/2016 13:06
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - REF CP 964/16
-
03/05/2016 17:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 964
-
03/05/2016 17:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 964
-
29/04/2016 19:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/04/2016 19:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/04/2016 16:21
Conclusos para despacho
-
27/04/2016 16:21
Conclusos para despacho
-
19/04/2016 09:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
19/04/2016 09:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
15/04/2016 08:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/04/2016 08:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/04/2016 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/04/2016 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/04/2016 20:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - BACENJUD (RESULTADO).
-
13/04/2016 20:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - BACENJUD (RESULTADO).
-
01/04/2016 15:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/04/2016 15:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/03/2016 18:11
Conclusos para despacho
-
09/03/2016 18:11
Conclusos para despacho
-
09/03/2016 16:11
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMAIL DO TRF
-
09/03/2016 16:11
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMAIL DO TRF
-
23/02/2016 16:14
Conclusos para despacho - Movimentação excluída em 09/03/2016 por MT15603 -
-
23/02/2016 16:14
Conclusos para despacho - Movimentação excluída em 09/03/2016 por MT15603 -
-
11/02/2016 15:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/02/2016 15:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/01/2016 20:20
Conclusos para despacho
-
12/01/2016 20:20
Conclusos para despacho
-
12/01/2016 20:19
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO - SUBST. SEM RESERVAS FLS.903, 904, 905.
-
12/01/2016 20:19
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO - SUBST. SEM RESERVAS FLS.903, 904, 905.
-
12/01/2016 20:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/01/2016 20:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/01/2016 20:16
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO-NELCI, ADINA, CRISTIANE, ANTONIO
-
12/01/2016 20:16
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO-NELCI, ADINA, CRISTIANE, ANTONIO
-
30/11/2015 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/11/2015 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/10/2015 17:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
29/10/2015 17:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
28/10/2015 13:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/10/2015 13:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/10/2015 13:15
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
-
28/10/2015 13:15
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
-
21/10/2015 18:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/10/2015 18:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/10/2015 08:32
Conclusos para despacho
-
20/10/2015 08:32
Conclusos para despacho
-
20/10/2015 08:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/10/2015 08:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/10/2015 15:24
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLUÇÃO DA CP 2482/2014
-
08/10/2015 15:24
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLUÇÃO DA CP 2482/2014
-
28/09/2015 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª) CONSULTA JUIZO DEPRECADO
-
28/09/2015 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª) CONSULTA JUIZO DEPRECADO
-
16/09/2015 08:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
-
16/09/2015 08:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
-
04/09/2015 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) consulta
-
04/09/2015 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) consulta
-
27/08/2015 13:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFICIO-JUIZO DEPRECADO
-
27/08/2015 13:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFICIO-JUIZO DEPRECADO
-
21/08/2015 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - acompanhamento CP
-
21/08/2015 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - acompanhamento CP
-
06/08/2015 16:02
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/08/2015 16:02
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/08/2015 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) inf. juízo deprecado
-
06/08/2015 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) inf. juízo deprecado
-
14/07/2015 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INF. JUÍZO DEPRECADO
-
14/07/2015 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INF. JUÍZO DEPRECADO
-
22/05/2015 08:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
22/05/2015 08:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
20/05/2015 11:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
20/05/2015 11:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
19/05/2015 09:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
19/05/2015 09:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
19/05/2015 09:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/05/2015 09:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/05/2015 09:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/05/2015 09:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/05/2015 13:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/05/2015 13:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/05/2015 08:20
CARGA: RETIRADOS AGU - 4 VOL.
-
11/05/2015 08:20
CARGA: RETIRADOS AGU - 4 VOL.
-
06/05/2015 17:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
06/05/2015 17:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
06/05/2015 17:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/05/2015 17:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/04/2015 14:19
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 1012/2013
-
10/04/2015 14:19
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 1012/2013
-
13/03/2015 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) CONSULTA JUIZO DEPRECADO
-
13/03/2015 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) CONSULTA JUIZO DEPRECADO
-
28/01/2015 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) AR
-
28/01/2015 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) AR
-
27/01/2015 17:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA JUIZO DEPRECADO
-
27/01/2015 17:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA JUIZO DEPRECADO
-
15/12/2014 19:11
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2482
-
15/12/2014 19:11
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2482
-
26/11/2014 13:38
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
26/11/2014 13:38
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
25/11/2014 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/11/2014 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/11/2014 14:59
Conclusos para despacho
-
25/11/2014 14:59
Conclusos para despacho
-
30/10/2014 13:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/10/2014 13:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2014 08:25
CARGA: RETIRADOS PGF
-
17/10/2014 08:25
CARGA: RETIRADOS PGF
-
15/10/2014 17:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
15/10/2014 17:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
15/10/2014 17:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/10/2014 17:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/10/2014 17:25
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
15/10/2014 17:25
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
04/09/2014 18:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA PROCESSUAL CP 306/2013
-
04/09/2014 18:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA PROCESSUAL CP 306/2013
-
28/07/2014 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) E-MAIL AO JUIZO DEPRECADO
-
28/07/2014 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) E-MAIL AO JUIZO DEPRECADO
-
01/07/2014 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONSULTA JUIZO DEPRECADO DE COLNIZA-MT
-
01/07/2014 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONSULTA JUIZO DEPRECADO DE COLNIZA-MT
-
05/05/2014 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/05/2014 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/05/2014 15:18
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO
-
05/05/2014 15:18
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO
-
20/03/2014 10:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA JUIZO DEPRECADO
-
20/03/2014 10:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA JUIZO DEPRECADO
-
14/01/2014 14:26
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITANDO INFORMAÇÕES CP
-
14/01/2014 14:26
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITANDO INFORMAÇÕES CP
-
18/11/2013 13:59
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - ars das cps 306/13 e 1012/13
-
18/11/2013 13:59
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - ars das cps 306/13 e 1012/13
-
24/10/2013 08:37
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - 943/2013
-
24/10/2013 08:37
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - 943/2013
-
23/10/2013 08:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
23/10/2013 08:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
21/10/2013 10:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
21/10/2013 10:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
21/10/2013 10:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
21/10/2013 10:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
15/10/2013 14:40
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 306/2013
-
15/10/2013 14:40
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 306/2013
-
15/10/2013 14:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1012
-
15/10/2013 14:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1012
-
15/10/2013 14:03
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO - cadastrado patrono do reu edson
-
15/10/2013 14:03
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO - cadastrado patrono do reu edson
-
15/10/2013 14:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/10/2013 14:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/10/2013 09:04
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
04/10/2013 09:04
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
04/10/2013 09:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00014155-86.2013.4.01.0000/MT
-
04/10/2013 09:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00014155-86.2013.4.01.0000/MT
-
04/10/2013 09:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO-EDSON DA SILVA BARBOSA
-
04/10/2013 09:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO-EDSON DA SILVA BARBOSA
-
23/09/2013 17:17
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
23/09/2013 17:17
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/09/2013 09:34
OFICIO REMETIDO CENTRAL - 943/13
-
20/09/2013 09:34
OFICIO REMETIDO CENTRAL - 943/13
-
18/09/2013 18:10
OFICIO EXPEDIDO - 943/13
-
18/09/2013 18:10
OFICIO EXPEDIDO - 943/13
-
18/09/2013 17:59
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
18/09/2013 17:59
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
18/09/2013 17:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/09/2013 17:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/08/2013 12:39
Conclusos para decisão
-
08/08/2013 12:39
Conclusos para decisão
-
08/08/2013 12:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) TRF
-
08/08/2013 12:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) TRF
-
05/08/2013 12:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - consulta andamento cp
-
05/08/2013 12:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - consulta andamento cp
-
05/08/2013 12:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/08/2013 12:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/07/2013 17:09
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - ar cp 161/2013
-
10/07/2013 17:09
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - ar cp 161/2013
-
07/06/2013 10:37
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 161/13 JDC COLNIZA
-
07/06/2013 10:37
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 161/13 JDC COLNIZA
-
08/05/2013 17:04
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/05/2013 17:04
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/05/2013 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2013 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2013 15:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
08/05/2013 15:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
03/05/2013 16:04
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
03/05/2013 16:04
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
03/05/2013 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO UNIÃO
-
03/05/2013 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO UNIÃO
-
01/04/2013 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2013 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/03/2013 08:41
CARGA: RETIRADOS AGU
-
25/03/2013 08:41
CARGA: RETIRADOS AGU
-
22/03/2013 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO 460 E 592 - TRF
-
22/03/2013 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO 460 E 592 - TRF
-
21/03/2013 18:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
21/03/2013 18:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
20/03/2013 19:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "... MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA...."
-
20/03/2013 19:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "... MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA...."
-
20/03/2013 18:01
Conclusos para despacho
-
20/03/2013 18:01
Conclusos para despacho
-
19/03/2013 15:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/03/2013 15:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/03/2013 15:57
Conclusos para despacho
-
19/03/2013 15:57
Conclusos para despacho
-
14/03/2013 17:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - of 460/2013 CTUR3 TRF1
-
14/03/2013 17:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - of 460/2013 CTUR3 TRF1
-
14/03/2013 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/03/2013 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/02/2013 08:28
CARGA: RETIRADOS AGU
-
18/02/2013 08:28
CARGA: RETIRADOS AGU
-
08/02/2013 16:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
08/02/2013 16:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/11/2012 19:01
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
09/11/2012 19:01
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
19/09/2012 08:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
19/09/2012 08:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
17/09/2012 10:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
17/09/2012 10:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
04/09/2012 14:17
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
04/09/2012 14:17
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
03/09/2012 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
03/09/2012 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
29/08/2012 15:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/08/2012 15:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/05/2012 14:28
Conclusos para decisão
-
31/05/2012 14:28
Conclusos para decisão
-
31/05/2012 14:22
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
-
31/05/2012 14:22
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
-
31/05/2012 14:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/05/2012 14:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/05/2012 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO RÉU
-
31/05/2012 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO RÉU
-
07/05/2012 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - e-mail de colider e e-mail para colider
-
07/05/2012 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - e-mail de colider e e-mail para colider
-
03/05/2012 18:16
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AO JUIZO DEPRECADO
-
03/05/2012 18:16
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AO JUIZO DEPRECADO
-
03/05/2012 18:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/05/2012 18:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/03/2012 16:11
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
-
23/03/2012 16:11
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
-
23/03/2012 16:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/03/2012 16:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/03/2012 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET REQUERIDOS - PROCURAÇÕES
-
23/03/2012 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET REQUERIDOS - PROCURAÇÕES
-
19/03/2012 13:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DOS REQDOS ADINA, EDSON, CRISTIANE, VANIA E ANTONIO
-
19/03/2012 13:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DOS REQDOS ADINA, EDSON, CRISTIANE, VANIA E ANTONIO
-
19/03/2012 13:42
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - CERTIDÃO DE JULGAMENTO AGVO 59953-41.2011.4.01.0000/MT - NEGOU PROVIMENTO
-
19/03/2012 13:42
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - CERTIDÃO DE JULGAMENTO AGVO 59953-41.2011.4.01.0000/MT - NEGOU PROVIMENTO
-
23/02/2012 10:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
23/02/2012 10:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
16/02/2012 13:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/02/2012 13:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/01/2012 18:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/01/2012 18:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/01/2012 18:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/01/2012 18:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/01/2012 16:36
Conclusos para despacho
-
11/01/2012 16:36
Conclusos para despacho
-
11/01/2012 15:57
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
-
11/01/2012 15:57
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
-
11/01/2012 15:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/01/2012 15:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/01/2012 15:56
REPLICA APRESENTADA - manifestação preliminar dos reus nelci, adina, edson, cristiane, vania e antonio
-
11/01/2012 15:56
REPLICA APRESENTADA - manifestação preliminar dos reus nelci, adina, edson, cristiane, vania e antonio
-
11/01/2012 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - pet união
-
11/01/2012 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - pet união
-
22/11/2011 16:38
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - Nº 217/2011
-
22/11/2011 16:38
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - Nº 217/2011
-
17/11/2011 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/11/2011 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2011 08:54
CARGA: RETIRADOS AGU - 10 DIAS - SOMENTE O 1º VOLUME
-
07/11/2011 08:54
CARGA: RETIRADOS AGU - 10 DIAS - SOMENTE O 1º VOLUME
-
28/10/2011 18:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
28/10/2011 18:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/10/2011 17:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "... MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA..."
-
25/10/2011 17:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "... MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA..."
-
25/10/2011 12:21
Conclusos para despacho
-
25/10/2011 12:21
Conclusos para despacho
-
20/10/2011 09:36
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
20/10/2011 09:36
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
03/10/2011 15:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/10/2011 15:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/09/2011 16:18
CARGA: RETIRADOS AGU - 01 VOLUMES E 12 ANEXOS
-
29/09/2011 16:18
CARGA: RETIRADOS AGU - 01 VOLUMES E 12 ANEXOS
-
27/09/2011 10:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
27/09/2011 10:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
27/09/2011 10:18
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP Nº 216/2011 JDC COLNIZA/MT
-
27/09/2011 10:18
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP Nº 216/2011 JDC COLNIZA/MT
-
27/09/2011 10:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 217/2011 JDC COLIDER/MT
-
27/09/2011 10:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 217/2011 JDC COLIDER/MT
-
12/09/2011 15:52
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
12/09/2011 15:52
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
12/09/2011 12:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
-
12/09/2011 12:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
-
09/09/2011 16:43
Conclusos para decisão
-
09/09/2011 16:43
Conclusos para decisão
-
09/09/2011 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/09/2011 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/09/2011 15:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/09/2011 15:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/09/2011 15:48
INICIAL AUTUADA
-
09/09/2011 15:48
INICIAL AUTUADA
-
06/09/2011 13:20
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
-
06/09/2011 13:20
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
-
02/09/2011 12:17
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MATO GROSSO
-
02/09/2011 12:17
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MATO GROSSO
-
01/09/2011 15:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - ANOTAÇÃO EFETUADA
-
01/09/2011 15:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - ANOTAÇÃO EFETUADA
-
01/09/2011 14:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - CORREÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL
-
01/09/2011 14:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - CORREÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL
-
29/08/2011 18:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...)ANTE O EXPOSTO, DECLINO DA COMPETENCIA EM FAVOR DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO, PARA ONDE OS AUTOS DEVERÃO SER REMETIDOS, APOS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO..
-
29/08/2011 18:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...)ANTE O EXPOSTO, DECLINO DA COMPETENCIA EM FAVOR DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO, PARA ONDE OS AUTOS DEVERÃO SER REMETIDOS, APOS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO..
-
25/08/2011 13:31
Conclusos para despacho
-
25/08/2011 13:31
Conclusos para despacho
-
25/08/2011 13:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/08/2011 13:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2011 15:22
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
24/08/2011 15:22
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
24/08/2011 15:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/08/2011 15:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/08/2011 15:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2011 15:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2011 13:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
24/08/2011 13:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
24/08/2011 13:39
INICIAL AUTUADA
-
24/08/2011 13:39
INICIAL AUTUADA
-
23/08/2011 16:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
23/08/2011 16:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
23/08/2011 16:31
INICIAL AUTUADA
-
23/08/2011 16:31
INICIAL AUTUADA
-
18/08/2011 13:22
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
18/08/2011 13:22
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
18/08/2011 13:22
INICIAL AUTUADA
-
18/08/2011 13:22
INICIAL AUTUADA
-
05/08/2011 14:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
05/08/2011 14:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023786-03.2019.4.01.3500
Roberto da Silva Lobo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rogerio Magalhaes de Araujo Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2025 12:11
Processo nº 1050731-60.2024.4.01.3400
Josielma Nogueira Nunis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ygor Alexandre Moreira Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2024 13:53
Processo nº 1006282-74.2020.4.01.3200
Gilmar Brasil Oliveira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcus Leandro de Souza Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2020 14:15
Processo nº 1001992-91.2022.4.01.3314
Antonia Pereira Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mateus Pereira Soares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2025 15:53
Processo nº 1009192-02.2024.4.01.3502
Wilton Celestino de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thamilles Martins Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2024 15:43