TRF1 - 1002838-58.2024.4.01.3502
1ª instância - Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002838-58.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIORLANDIA TELES GOMES Advogado do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por LIORLANDIA TELES GOMES, na qual requer a condenação do INSS à obrigação de lhe conceder o benefício por incapacidade laboral (DER 15/03/2024).
Dispensado o relatório (art. 38 da L9.099/95 c/c art. 1º da L10.259/2001), passo a fundamentar e decidir.
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
Com relação ao auxílio-acidente, segundo o art. 86 da L8213/1991, o benefício será concedido como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O interesse de agir resta caracterizado não apenas quando o pedido administrativo é indeferido, mas também quando o requerimento administrativo não é apreciado dentro do prazo de 45 dias estipulado pelo MPF e pelo INSS nos autos do RE 1171152, em acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso, como o tempo decorrido entre o pedido administrativo e a sua apreciação foi superior ao previsto no acordo, resta presente o interesse de agir da parte autora.
Consoante consta do laudo pericial elaborado por profissional médico nomeado pelo juízo, a parte autora não se encontra, na presente data, acometida por quadro de incapacidade total para o exercício de sua atividade habitual ou de qualquer outro labor.
Contudo, restou consignada, no item 8 do referido laudo, a existência de redução da capacidade laboral em decorrência da consolidação de fratura no hálux direito (CID S924), conforme também descrito no quesito 3, que identificou a lesão como fratura do primeiro dedo do pé direito.
Não obstante a conclusão pericial quanto à limitação parcial, a análise da situação concreta exige a consideração das peculiaridades da atividade laboral anteriormente exercida pela parte autora.
De acordo com o relato constante da petição inicial, corroborado pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), documento de id 2166984998, a ocupação desempenhada à época da consolidação da lesão era a de “assistente administrativo/gerente de hotel”.
Diante desse contexto, impõe-se a avaliação da compatibilidade entre a sequela funcional e as exigências físicas do cargo então exercido.
Verifica-se que as atribuições inerentes às funções de assistente administrativo ou gerente de hotel, em regra, não demandam esforço físico significativo com sobrecarga direta sobre os membros inferiores, especialmente em relação ao hálux.
Assim, a fratura consolidada no primeiro pododáctilo direito, por si só, não evidencia comprometimento substancial da aptidão laborativa para as tarefas que compõem a rotina das funções anteriormente desempenhadas.
Cumpre ressaltar que, para fins de concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, conforme previsto nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, exige-se mais do que a presença de enfermidade ou lesão. É imprescindível a demonstração objetiva de que tal condição acarreta limitação concreta à capacidade de trabalho habitual do segurado.
A mera existência de doença, desacompanhada de repercussão funcional impeditiva ou restritiva em grau suficiente para obstar o desempenho das funções usuais, não enseja, por si, o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado.
Dessa forma, à luz das funções efetivamente exercidas pela parte autora no período de referência, entende-se que a sequela decorrente da fratura não compromete, de forma relevante, sua capacidade laboral.
Logo, não se verifica a presença do requisito legal indispensável à concessão de benefício por incapacidade, razão pela qual a pretensão autoral não merece acolhimento.
Não satisfeito um dos requisitos, fica prejudicada a análise dos demais pressupostos necessários para a concessão do benefício.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
DEFIRO o benefício de justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira, data da assinatura eletrônica.
MAIRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
18/04/2024 22:01
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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