TRF1 - 1002842-13.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 13:46
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 20:05
Juntada de recurso inominado
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002842-13.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAIRO FERREIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA VIEIRA MENDES - DF75650, JULIANA CRISTINA PEREIRA - DF64752 e LUCAS HEITOR PEREIRA - DF70480 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JAIRO DIAS FERREIRA DIAS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada ao deficiente (NB 712.147.755-7).
A parte autora, com 43 (quarenta e três) anos de idade, designer gráfico, afirma ser portadora de patologias incapacitantes ( CID10 G61.0– SÍNDROME DE GUILLAIN BARRÉ; CID E11 – DIABETES MELLITUS NÃO-INSULINO-DEPENDENTE - N49 - TRANSTORNOS INFLAMATÓRIOS DE ÓRGÃOS GENITAIS MASCULINOS).
Declara também que é hipossuficiente economicamente e, por tais motivos requereu administrativamente, em 29.09.2022, o acima mencionado benefício assistencial; todavia, seu requerimento foi indeferido por perícia médica contrária (id 1998221649 – fl.02).
Alega que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício.
Ajuíza a presente ação para ver reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada negado na via administrativa.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
O INSS contestou, aduzindo que não foi demonstrado o cumprimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício em tela, tendo em vista que o autor não comprovou incapacidade total e definitiva por longo prazo.
Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícias socioeconômica e médica, cujos laudos foram juntados aos presentes autos. É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada foi previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, por seu turno, estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435,de 2011) Em suma, para ter direito ao benefício de prestação continuada – LOAS-DEFICIENTE, a parte autora deverá demonstrar os seguintes requisitos: a) ser portador de deficiência (Art. 20 na (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) e § 2º, na (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), todos da Lei 8.742/93. b) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, na Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). c) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, na redação dada pela Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Quanto ao primeiro requisito, o conceito de pessoa com deficiência sofreu sucessivas modificações pela interpositio legislatoris.
A previsão legal original limitava-se à constatação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Atualmente, no entanto, a partir das Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência, o art. 20, §2º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), o conceito de pessoa com deficiência passou a ser mais elástico, abrangendo aspectos biopsicossociais, in verbis: Art. 20 (...) §2º“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo 20 da Lei 8.742/93, esclarece que impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Quanto ao requisito de hipossuficiência econômica, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1232-1/DF, declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS, que dispõe: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
Atualmente, o próprio § 11, do art. 20, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 13.146/2015, estabelece, expressamente, a possibilidade de que outros critérios possam ser utilizados para aferir a condição de miserabilidade, in verbis: § 11.Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) No caso concreto, para avaliar a condição de pessoa deficiente foi realizada perícia médica, ocorrida em 17.05.2024 e, consoante o respectivo laudo pericial, restou evidenciada a incapacidade parcial e definitiva no autor, com possibilidade de participação em programa de reabilitação profissional com êxito, conforme atestou a médica judicial (id 2131831892): “ (…) Após análise criteriosa do quadro clínico atual da periciada e subsidiada nos dados fornecidos pelas partes, informações médicas e exames complementares realizados, conclui-se que: - O diagnóstico médico atual do periciado é de Diabetes mellitus insulino-dependente (CID10: E10), Polineuropatia diabética (CID10: G63.2), Síndrome de guillain barré (CID10: G61.0), Retinopatia diabética (CID10:H36.0) e Transtornos inflamatórios de órgãos genitais masculinos (CID10:N49).- Considerando quadro clínico do periciado atualmente e sua atividade laboral; considerando documentação médica apresentada, anamnese e exame físico realizado; - O periciado apresenta IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO de natureza física, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, caracterizando-a como PESSOA COM DEFICIÊNCIA nos termos da Lei nº 8.742/93. - A data de início do impedimento de longo prazo é fixável em 28/08/2023 (conforme documentação médica apresentada: Num. 1998187194 - Pág. 5). - O periciado apresenta capacidade para os atos da vida diária independente, não necessitando de assistência permanente de terceiros para a realização de suas atividades e cuidados habituais.” (sic).
Concluo, pois, como não satisfeito o requisito em comento; vez que, conforme o supramencionado laudo pericial, o demandante pode ser reabilitado para o desempenho de outras atividades laborativas que sejam compatíveis com suas limitações (id 2131831892 – fl.10- resposta ao quesito 5e): “(…) No caso de incapacidade parcial e permanente, e considerando a sua faixa etária, grau de gravidade do impedimento, nível de escolaridade e de qualificação profissional, a parte pericianda está apta para o programa de reabilitação profissional para as pessoas com deficiência?SIM.”(sic).
No que tange ao segundo requisito, passo a analisar o laudo socioeconômico, relativamente à perícia social realizada em 20.02.2024, sem desconsiderar o acima mencionado relatório médico Declarou a assistente social (id 2072758664): “ (…)Foi realizado visita domiciliar no dia 10 de Fevereiro de 2024, com o propósito de produzir um estudo social para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada, pessoa com deficiência, para o/a senhor (a) Jairo Ferreira Dias.
No dia da entrevista fez-se presente sua esposa Elisabeth Dias (…) No momento a renda da família vem sendo provida pela senhora Elisabeth Dias, a mesma relatou que sua renda é de um salário mínimo, porém o contra cheque que foi apresentado da mesma é de um valor de R$2.657,79 (Dois mil seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos), que segundo sua informação provém de horas extras para complementar e aumentar seu salário e suprir as necessidades do lar.
A senhora Elisabeth Ferreira relatou que mesmo fazendo suas horas extras no serviço não consegue manter as despesas do seu lar.
A residência é cedida pela tia do periciando (...)O autor parou de trabalhar desde o ano de 2019, com isso a vida financeira da família do autor ficou comprometida. (…) verifica-se que o(a) autor (a) encontra-se amparado (a) no momento pela senhora Elisabeth Dias Liborio.“(sic) Concluo, pois, diante das informações contidas nos autos, que a parte autora não se enquadra no conceito de miserabilidade para fins de concessão do benefício pretendido, diante da situação socioeconômica em que vive, pelas razões a seguir expostas.
A renda mensal per capita não é critério absoluto para se aferir a miserabilidade para fins de recebimento do LOAS, devendo a hipossuficiência analisada de forma individual, à luz da situação concreta vivida pela parte requerente.
Segundo o laudo social, a parte autora reside em imóvel cedido, com renda oriunda do labor formal de sua esposa, no valor de R$ 2.657,79 (resultante de horas extras).
As fotos do aludido relatório social não demonstram miserabilidade que justifique a concessão do benefício assistencial, embora a assistente social tenha declarado que a renda familiar habitual é de R$ 1.432,00.
Alegou o INSS que o autor não comprovou o cumprimento dos requisitos legalmente exigidos, notadamente renda per capita de ¼ do salário-mínimo; impossibilitando, pois, a concessão do benefício requerido.
Replicou o demandante, id 2149161270, alegando que possui graves impedimentos de ordem médica, além de limitações sociais, haja vista a sua condição de vulnerabilidade socioeconômica, a qual a impede de ter acesso aos recursos que poderiam amenizar as suas patologias.
Ressalto, por fim, que o autor está em idade produtiva, possui nível superior completo e diversificadas experiências laborativas (conforme consta no CNIS); bem como, consoante atestou a perita médica, seu quadro clínico não gera impedimentos para que sejam desenvolvidas atividades laborais que respeitem sua limitação física (mediante participação em programa de reabilitação profissional) e, dessa forma, posse ser capaz de prover seu próprio sustendo por meio de vínculo empregatício formal, especialmente adaptado para pessoas portadoras de deficiência.
Vale ressaltar que há políticas públicas no País, as quais visam, cada vez mais, a inserção de candidatos com deficiência no mercado de trabalho.
Como exemplos, podem ser mencionados o cadastro de portadores de deficiência do SINE (Sistema Nacional de Empregos), os Centros e Unidades Técnicas de Reabilitação Profissional do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (Ministério do Trabalho e Emprego).
Portanto, pelo não cumprimento dos requisitos legais, entendo que deve ser indeferido o pedido de concessão do Amparo Assistencial ao Deficiente.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
16/06/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:55
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 16:55
Concedida a gratuidade da justiça a JAIRO FERREIRA DIAS - CPF: *07.***.*21-04 (AUTOR)
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29/01/2025 15:54
Juntada de outras peças
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28/10/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 19:34
Juntada de réplica
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23/08/2024 18:20
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2024 15:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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08/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
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08/08/2024 08:17
Juntada de contestação
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03/07/2024 00:46
Juntada de manifestação
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17/06/2024 20:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 20:10
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 18:21
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 18:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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14/06/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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14/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
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12/06/2024 02:03
Juntada de laudo de perícia médica
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29/05/2024 17:21
Juntada de impugnação
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03/05/2024 16:32
Juntada de apresentação de quesitos
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24/04/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:02
Perícia agendada
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13/03/2024 15:43
Juntada de manifestação
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12/03/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:54
Juntada de Certidão
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08/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:56
Juntada de laudo de perícia social
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21/02/2024 18:15
Juntada de manifestação
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14/02/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 16:27
Juntada de Certidão
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14/02/2024 16:21
Perícia agendada
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08/02/2024 18:17
Recebidos os autos
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08/02/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/02/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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22/01/2024 11:03
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2024 04:27
Juntada de dossiê - prevjud
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19/01/2024 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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