TRF1 - 1064440-31.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 14:08
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 00:16
Decorrido prazo de CEBRASPE em 30/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:01
Decorrido prazo de SUELLEN DE LIMA SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:26
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO REVISORA DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:49
Decorrido prazo de CEBRASPE em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:52
Publicado Sentença Tipo C em 03/07/2025.
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03/07/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 09:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/07/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 09:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/07/2025 09:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/07/2025 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 15:52
Extinto o processo por desistência
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01/07/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 06:47
Juntada de pedido de desistência da ação
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24/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1064440-31.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SUELLEN DE LIMA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO ROGERIO DA COSTA BRANDAO - PA13221-A POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SUELLEN DE LIMA SILVA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO REVISORA DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS, pretendendo a concessão de liminar para “suspender o ato coator de forma a assegurar o direito da impetrante em prosseguir com a apresentação de seus títulos como candidata negra/parda, prevalecendo a presunção da autodeclaração até que seja proferida decisão final do pleito”.
Sustenta, em síntese, que teve seu fenótipo ilegalmente desconsiderado pela banca examinadora, bem como que a decisão carece de fundamentação adequada. É o relatório.
Decido.
Não restam presentes os requisitos legais para concessão da liminar.
O edital do certame dispõe que exclusivamente o critério fenotípico será utilizado pela comissão de heteroidentificação para aferição da condição declarada pelo candidato; que registros ou documentos passados não serão levados em consideração (destaque nosso): “5.2.2.5 A avaliação da comissão de heteroidentificação considerará o fenótipo do candidato. 5.2.2.5.1 Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa ao tempo da realização da comissão de heteroidentificação. 5.2.2.5.2 Não serão considerados, para os fins do disposto no subitem 5.2.2.5 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em certames federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza. 5.2.2.5.3 Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade. 5.2.2.6 Será considerado negro o candidato que assim for reconhecido pela maioria dos membros da comissão de heteroidentificação.” No presente caso, nota-se que a comissão de heteroidentificação (Num. 2192629614 - Pág. 1) e a comissão recursal (Num. 2192626882 - Pág. 1) utilizaram o critério fenotípico e não consideraram registros ou documentos pretéritos, inclusive de outros concursos públicos, conforme disposto no edital, para o indeferimento da autodeclaração da parte autora.
Assim, sua autodeclaração foi indeferida em duas oportunidades por comissões diversas (comissão de heteroidentificação e recursal), fato que afasta patente ilegalidade quanto à decisão da banca examinadora referente à etapa de heteroidentificação.
A fundamentação apresentada pela banca examinadora (Num. 2192629614 - Pág. 1 e Num. 2192626882 - Pág. 1) revela-se adequada, na medida em que expôs os motivos do indeferimento da autodeclaração como pessoa negra (preta/parda), utilizando o critério fenotípico.
A mera alegação de subjetividade da avaliação, desacompanhada de elementos probatórios inequívocos que demonstrem violação a direito líquido e certo, não é suficiente para ensejar o controle judicial da decisão administrativa, sobretudo quando a comissão de heteroidentificação foi regularmente instituída, procedeu à avaliação presencial da candidata e proferiu decisão fundamentada no fenótipo, conforme disposto no edital.
Logo, não se verifica motivo para o Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, para modificar os critérios estabelecidos no certame, pois repercutiria de forma negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, dessa forma, o princípio básico que norteia os concursos públicos, que é o da isonomia entre os concorrentes, bem como o da vinculação às regras do edital.
Entendimento em sentido contrário afrontaria, ainda, os princípios da legalidade, impessoalidade e igualdade.
As jurisprudências do STJ e do TF1 corroboram esse entendimento (destaque nosso): “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS.
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA.
LEGALIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS.
PREVISÃO NO EDITAL.
NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019. 2.
O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 69978 BA 2022/0327028-1, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 23/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DO IFAP.
SISTEMA DE COTAS.
AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
COMISSÃO AVALIADORA.
POSSIBILIDADE.
NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PRETO OU PARDO.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que a excluiu da lista de candidatos cotistas do concurso para o cargo de Técnico em Laboratório/Área Informática do IFAP Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá. 2.
No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 41, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da reserva de vagas a candidatos negros, bem como a legitimidade na utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação. 3.
Compete ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos da banca examinadora, não podendo substituí-la para avaliar as condições do candidato (mérito do ato administrativo). 4.
No caso concreto, a parte autora foi eliminada do concurso para provimento de vagas do quadro de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá, em razão de não ter sido reconhecida sua condição de cotista racial por comissão de heteroidentificação, apesar da sua autodeclaração nesse sentido. 5.
A autodeclaração é fator importante na construção da identidade racial do indivíduo, revelando a forma como este se percebe e se define para a sociedade, mas em si mesma não é suficiente para o enquadramento em cotas raciais, podendo e devendo ser aferida essa condição por uma comissão, representativa do olhar da sociedade para o indivíduo, como sucedeu na espécie e foi expressamente previsto no edital do concurso. 6.
Por outro lado, não há ilegalidade na utilização pela Administração de critérios subsidiários de heteroidentificação, como a instituição de comissão especialmente designada para aferição dos caracteres fenotípicos dos candidatos a cargos públicos, nos termos da Lei n. 12.990/2014, pois esses caracteres, como a cor da pele, formato do nariz e do rosto, textura do cabelo, constituem, de um modo geral, os fatores da discriminação racial, o que se busca superar com a instituição do sistema de cotas raciais no acesso aos cargos públicos, assim como no ensino público. 7.
Honorários advocatícios recursais fixados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8.
Apelação do réu provida.” (TRF-1 - AC: 00063750520164013100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/01/2022 PAG PJe 27/01/2022 PAG).
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Defiro a assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência financeira da parte requerente. 1.
Intime-se a parte impetrante para ciência desta decisão. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações que entender cabíveis em 10 (dez) dias. 3.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para cumprimento da determinação e para os termos do art. 7°, II, da Lei nº 12.016/09. 4.
Após, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação (30 dias). 5.
Nada requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília – DF.
Assinado e datado eletronicamente -
17/06/2025 22:12
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 22:12
Juntada de Certidão
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17/06/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 22:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 22:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 22:12
Concedida a gratuidade da justiça a SUELLEN DE LIMA SILVA - CPF: *25.***.*24-10 (IMPETRANTE)
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17/06/2025 22:12
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 18:22
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/06/2025 13:12
Juntada de Informação de Prevenção
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16/06/2025 10:10
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2025 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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