TRF1 - 1019171-88.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/08/2025 23:59.
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09/07/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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05/07/2025 20:28
Juntada de Certidão
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05/07/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 20:28
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:34
Juntada de manifestação
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30/06/2025 12:11
Juntada de Informações prestadas
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26/06/2025 23:09
Publicado Sentença Tipo B em 11/06/2025.
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26/06/2025 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA PROCESSO Nº 1019171-88.2024.4.01.3307 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL SALVADOR RODRIGUES COQUEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação entre as partes em epígrafe na qual a autora requer a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Citado, o INSS ofereceu proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora, sem ressalvas.
Como se vê da procuração juntada, o advogado da parte autora possui poderes para transigir, conforme exigência do art. 105 do CPC.
Ante o exposto, homologo a transação lavrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Após, adote a secretaria as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da formação da aludida Requisição de Pagamento.
Caso nada seja requerido, em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento, no prazo de 60 dias.
Considerando o imediato trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, fica a Secretaria dispensada da certificação por termo nos autos.
Quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios, fica desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais do advogado da parte autora, desde que: (a) as cláusulas, mesmo que combinadas, não ultrapassem o patamar de 30% do montante devido (b) o contrato seja juntado aos autos, antes da expedição de RPV (art. 16 da Resol CJF 822/2023 e §4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia), (c) o pedido seja instruído com a declaração, firmada pela parte autora, de que nenhum valor foi pago ao advogado a título de honorários (parte final, do §4º do art. 22 da lei 8.906/94).
Migrada a RPV para TRF1, arquivem-se os autos.
I.
Vitória da Conquista – BA, data na assinatura. -
09/06/2025 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 17:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/06/2025 17:10
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:10
Homologada a Transação
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08/06/2025 19:30
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 15:38
Juntada de manifestação
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19/05/2025 18:52
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2025 08:23
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 08:23
Juntada de Certidão
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08/05/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 08:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/04/2025 16:22
Juntada de manifestação
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15/04/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 19:39
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:53
Juntada de manifestação
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06/03/2025 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 16:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/01/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 13:29
Juntada de contestação
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30/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
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30/11/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:36
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 10:36
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 10:36
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 10:35
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 10:35
Juntada de dossiê - prevjud
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26/11/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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26/11/2024 11:41
Juntada de Informação de Prevenção
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25/11/2024 20:19
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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