TRF1 - 1010770-83.2022.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1010770-83.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JURACY RIBEIRO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo exequente em desfavor da União em razão da condenação da executada na repetição do indébito tributário.
A exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença (principal e honorários), requerendo o valor total de R$ 68.734,34, com a respectiva expedição da requisição de pequeno valor - RPV.
Intimada a se manifestar, a executada impugnou o valor tendo em vista a ocorrência de excesso de execução no valor total de R$ 1.914,25, concordou com o valor de R$ 56.858,47 do crédito principal e R$ 9.961,62 dos honorários advocatícios.
Em petição de id.2163958354, a parte exequente concorda com os cálculos da executada referente aos créditos principais, requerendo homologação.
No despacho de id. 2149100871, determinei que, em caso de divergência entre as partes, deveria o processo ser enviado à Contadoria Judicial para esclarecimentos, devendo apresentar parecer conclusivo.
A contadoria informou que os cálculos corretos referentes aos honorários sucumbenciais, objeto de controvérsia.
A União se manifestou concordando com os cálculos apresentados pela SECAJ, id.2176642566.
Após, a parte exequente apresentou sua concordância com os cálculos da Contadoria (id.2177483376), requerendo homologação. É o relatório.
Decido.
Considerando o que restou demonstrado, no parecer do setor de cálculos dessa serventia, o valor correto devido ao credor, a homologação dos cálculos é medida que se impõe.
Com efeito, há excesso/equívocos na conta da parte exequente, conforme parecer da Contadoria, que é órgão judicial imparcial e de apoio devidamente experimentado na matéria em questão, motivo pelo qual seu parecer deve prevalecer “1.
Os cálculos elaborados pela Seção de Cálculos Judiciais, órgão imparcial e que serve de apoio ao Juízo, possuem presunção de legitimidade. 2.
Não obstante há possibilidade de correção de erro material a qualquer tempo - assim considerado aquele de natureza meramente aritmética e prontamente identificável, em relação ao qual não ocorre a preclusão. (...)” - AG 1012354-79.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 26/05/2020 PAG.).
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela executada referente ao crédito principal, no montante de R$ 56.858,47 (id.2159427500), bem como, homologo os cálculos de id.2175171855, referentes aos honorários sucumbenciais, no montante de R$ 11.251,71.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha simplificada, separando valores principal e juros, relativos aos créditos principais e honorários contratuais, devendo apresenta-los com destaque dos honorários contratuais, que ora, defiro o destaque, nos termos do contrato de id.2145800989, com a mesma data base dos cálculos homologados, no prazo de 15 dias.
Após o decurso de prazo desta decisão, expeça-se a requisição de pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos dos cálculos de id.2175171855, em favor da sociedade GUILHERME DE MACEDO SOARES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n. 06.***.***/0001-41, conforme requerido (id.2163958354).
Com a apresentação da planilha pelo exequente, dê-se tratamento adequado ao feito.
Partes intimadas via MiniPac. -
23/09/2022 09:57
Juntada de Certidão
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13/09/2022 19:50
Juntada de Informação
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13/09/2022 14:58
Juntada de contrarrazões
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19/08/2022 17:14
Juntada de Certidão
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19/08/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 17:02
Juntada de apelação
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29/07/2022 08:26
Decorrido prazo de JURACY RIBEIRO PEREIRA em 28/07/2022 23:59.
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27/06/2022 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 17:39
Juntada de Certidão
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27/06/2022 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2022 13:40
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 15:58
Juntada de réplica
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31/03/2022 20:42
Juntada de Certidão
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31/03/2022 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 20:42
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 10:45
Juntada de contestação
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03/03/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 12:25
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2022 14:01
Conclusos para decisão
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24/02/2022 14:01
Juntada de Certidão
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24/02/2022 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/02/2022 10:56
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2022 00:40
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2022 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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