TRF1 - 1046003-10.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 11:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
18/08/2025 11:43
Juntada de Informação
-
18/08/2025 11:43
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
16/08/2025 00:00
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BEATRIZ PELINCER CADELCA em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:04
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 11:27
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046003-10.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046003-10.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A POLO PASSIVO:BEATRIZ PELINCER CADELCA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG153943-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1046003-10.2023.4.01.3400 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA APELADO: BEATRIZ PELINCER CADELCA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG153943-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelações interpostas pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a suspensão da exigibilidade do FIES e, consequentemente, a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil até o final da residência médica.
Em suas razões recursais, o FNDE sustenta, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, alegando ser da União a responsabilidade de verificar, preliminarmente, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da garantia.
Por sua vez, o Banco do Brasil alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, posto que, na condição de agente financeiro, somente pode adotar qualquer medida para a extensão do prazo de carência, após ser notificado pelo FNDE, na forma do art. 5º, § 2º, da mencionada Portaria, assim, não tem competência para conceder a extensão do pedido de carência solicitada nos autos.
No mérito, ambos aduzem que a apelada não possui direito à obtenção da prorrogação de seu contrato de financiamento estudantil porque não preencheu os requisitos necessários, requerendo, portanto, a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do Ministério Público Federal pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1046003-10.2023.4.01.3400 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA APELADO: BEATRIZ PELINCER CADELCA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG153943-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos de apelação interpostos.
Da legitimidade passiva O agente financeiro e o agente operador figuram como partes essenciais para o funcionamento do financiamento estudantil.
O primeiro age como credor da dívida assumida pelo estudante, realizando a cobrança das prestações vencidas e repassando os retornos financeiros ao agente operador; o agente operador, por sua vez, supervisiona e gerência as atividades desenvolvidas pelo agente financeiro, e os repasses direcionados às mantenedoras das instituições de ensino superior.
A Lei nº 10.260/2001 dispõe que caberá ao FNDE as atribuições da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Fies (art. 3º, §9º), a administração dos ativos e passivos do financiamento (art. 3º), bem como o encargo de agente operador (art. 19, §1º).
Considerando tais responsabilidades impostas pela legislação, já decidiu o STJ quanto à sua legitimidade passiva, assegurando que: “O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental” (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1823484 2019.01.87117-7, relatora Ministra Regina Helena Costa, 1T, DJE DATA:20/11/2019).
A propósito, confira-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 2.
Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato.4.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (TRF1, AMS 1002643-35.2017.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 17/07/2019) Logo, em sendo o FNDE parte legítima para figurar no polo passivo da ação, rejeitada está a preliminar.
Ademais, tem-se que a competência para cobrança dos créditos decorrentes do FIES, conforme a legislação em vigor, é do agente financeiro, neste caso, do Banco do Brasil S/A, uma vez que essa instituição é autorizada pelo agente operador, segundo o disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 10.260/01.
Tal realidade não foi modificada pela Lei nº 12.202/2010, como se infere da redação do art. 6º da Lei nº 10.260/2001: Art. 6º.
Na hipótese de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o agente financeiro promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, e adotará as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, incluídos os encargos contratuais incidentes. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) O contrato foi celebrado entre a estudante e o Banco do Brasil S/A, agente financeiro do contrato, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Do direito à extensão da carência A controvérsia em questão cinge-se à alegação de direito à suspensão da cobrança das parcelas mensais do contrato de financiamento estudantil durante residência médica em especialidade prioritária definida pelo Ministério da Saúde.
Sobre o tema, a Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre FIES, estabelece: Art. 6º-B. .......................................................................................................... § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
O referido dispositivo é regulamentado pela Portaria Normativa do Ministério da Educação nº 07, de 26 de abril de 2013, da qual se extrai: Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. § 2º O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos: I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento: a) início: no mês em que se iniciar a residência médica; b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último; II - para o contrato que não contemplar a fase de carência: a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento; b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica. § 3º O período de carência estendido não será considerado para fins de concessão do abatimento e, enquanto vigente, o financiado ficará desobrigado do pagamento do financiamento, não incidindo juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor. § 4º Findo o período de carência estendido, caso o médico não esteja em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2º, deverá retomar o pagamento do financiamento.
Assim, nos termos do art. 6º-B § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Em que pese o posicionamento adotado por essa relatoria em julgamentos anteriores, afastado a vedação prevista no §1º do art. 6º da Portaria mencionada, permitindo a extensão do período de carência mesmo para contratos já em fase de amortização, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.018.328/PB, firmou entendimento no sentido de que a concessão da prorrogação da carência pressupõe que esta ainda esteja em curso ou sequer tenha sido iniciada no momento do requerimento pela parte interessada.
Nos termos do voto condutor do acórdão: (...) Ao migrar da fase de carência para a fase de amortização, a parte beneficiária do Fies perdeu a possibilidade de exercer os direitos inerentes àquela, incompatíveis com essa última fase contratual tendo em vista a interpretação que se extrai do diploma legal em evidência. (...) Considerando que as fases contratuais do Fies estão embutidas em determinados espaços de tempo, descabe cogitar a extensão ou a prorrogação de algo que já se encerrou ante o exaurimento de sua existência e do seu objeto. (STJ - REsp: 2018328 PB 2022/0245258-3, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 17/12/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024) Dessa forma, tem-se que a interpretação sistemática da referida norma, em consonância com a estrutura contratual prevista na própria Lei nº 10.260/2001 e na regulamentação infralegal, exige que o pedido de extensão seja formulado antes da finalização da fase de carência.
No caso dos autos, é incontroverso que o pedido de extensão foi formulado após o início da fase de amortização do financiamento estudantil, tornando inviável, à luz da interpretação da norma legal pela Corte Superior, a concessão do benefício pretendido.
Com tais razões, voto por dar parcial provimento às apelações para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial.
Com a reforma da sentença, cabível a inversão do ônus da sucumbência e a condenação da apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma art. 85, §2º do CPC/15, suspendendo, contudo, a exigibilidade da cobrança da parte autora, em razão de litigância sob o pálio da justiça gratuita, conforme art. 98, §§2º e 3º, do CPC.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1046003-10.2023.4.01.3400 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA APELADO: BEATRIZ PELINCER CADELCA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG153943-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
EXTENSÃO DA CARÊNCIA DURANTE RESIDÊNCIA MÉDICA.
REQUERIMENTO FORMULADO APÓS O INÍCIO DA FASE DE AMORTIZAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido para suspender a cobrança das parcelas de amortização do contrato de financiamento estudantil (FIES) durante o período em que a parte autora estiver regularmente matriculada em programa de residência médica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do FNDE e do Banco do Brasil para integrar o polo passivo de ações que discutem obrigações contratuais no âmbito do FIES; e (ii) o preenchimento dos requisitos legais pela parte autora para obtenção do direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil durante a residência médica, conforme previsto no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 3.
Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: “O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental”.
Precedentes. 4.
A competência para cobrança dos créditos decorrentes do FIES, conforme a legislação em vigor, é do agente financeiro, neste caso, do Banco do Brasil S/A, uma vez que essa instituição é autorizada pelo agente operador, restando verificada sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Mérito 5.
A Lei nº 10.260/2001 estabelece que o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 6.
A Portaria Normativa MEC nº 7/2013 condiciona a concessão do benefício ao requerimento durante a fase de carência.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é possível prorrogar a carência após encerrada tal fase contratual.
Assim, firmou-se que o exercício do direito à extensão depende da existência da fase de carência no momento do requerimento. 7.
No caso concreto, é incontroverso que o pedido foi formulado após o início da fase de amortização, sendo inviável a concessão da extensão da carência, conforme interpretação dada pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelações parcialmente providas para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Condenada a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
O FNDE e o agente financeiro possuem legitimidade passiva para demandas relacionadas ao financiamento estudantil, conforme a Lei nº 10.260/2001. 2.
A extensão da carência prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 somente é possível se requerida durante a fase de carência do financiamento, sendo inviável a concessão da extensão da carência quando o pedido é formulado após o início da fase de amortização do contrato".
Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, arts. 3º, 6º, 6º-B, § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 98, § 3º; Portaria Normativa MEC nº 7/2013, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.018.328/PB, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, AgInt no REsp 1.823.484, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20.11.2019; TRF1, AMS 1002643-35.2017.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 17.07.2019.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
23/06/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 06:49
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:29
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELANTE) e provido em parte
-
17/06/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 14:07
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
05/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/01/2025 12:28
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
-
24/01/2025 17:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/01/2025 16:01
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016518-88.2025.4.01.3304
Posto de Combustivel Santa Rita de Cassi...
Agencia Nacional do Petroleo, Gas Natura...
Advogado: Nadine Maira de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2025 20:26
Processo nº 1006538-03.2024.4.01.3903
Helio dos Santos Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Everton Aboim da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 15:08
Processo nº 1006538-03.2024.4.01.3903
Helio dos Santos Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruna Bolsanelo Pozzebon
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2025 10:34
Processo nº 1002784-47.2024.4.01.4002
Marta de Carvalho Santana
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Maria da Costa e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2024 14:42
Processo nº 1004099-27.2025.4.01.3307
Dalvani Pereira Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lais Chaves Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 11:30