TRF1 - 1016518-88.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO Nº 1016518-88.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POSTO DE COMBUSTIVEL SANTA RITA DE CASSIA LTDA - ME REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (ID 2192179184) formulado por POSTO DE COMBUSTÍVEL SANTA RITA DE CÁSSIA LTDA – ME, em face da decisão que determinou a suspensão total das atividades do estabelecimento, por 30 (trinta) dias, conforme registrado no Documento de Fiscalização (DF) datado de 02/06/2025 (ID 2192159354 - Pág. 92).
A parte autora pede provimento para “suspender a desproporcional e ilegal SANÇÃO ADMINISTRATIVA, notadamente, porque já se passaram 10 dias com o completo fechamento do posto requerente, causando-o prejuízos imensuráveis e irreversíveis.
Por fim, subsidiariamente, acaso não seja acolhido o pedido suso indicado (o que não se espera nem se requer), requer a permanência do lacre se limite tão-somente a bomba (que possui 4 bicos) onde o bico 4 GC (STRATEMA-11461009/B) se encontra, desinterditando todas as demais bombas/bicos e o estabelecimento, sobretudo porque a medida fere o princípio da proporcionalidade e razoabilidade”.
Entendo que o pedido subsidiário comporta acolhimento.
Ao apreciar o pedido inicial de urgência, este Juízo indeferiu a tutela provisória por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente diante da não juntada do procedimento administrativo completo e da constatação, naquele momento, de elementos indicativos de reincidência da parte autora.
Contudo, a presente análise demanda reavaliação, considerando circunstâncias supervenientes que conferem maior densidade ao pleito subsidiário de reconsideração.
Verifica-se que a interdição total do posto decorreu de irregularidade pontual, identificada no bico n. 4 da bomba de Gasolina Comum (STRATEMA – série 11461009/B), não havendo nos autos elementos que apontem para o comprometimento dos demais equipamentos ou a necessidade de paralisação integral da atividade empresarial.
Além disso, já transcorreu período superior a quinze dias desde a imposição da penalidade, tempo que se revela suficiente à produção de efeitos punitivos e pedagógicos proporcionais à gravidade da infração, especialmente diante da alegada regularização do equipamento afetado.
Importa destacar, ainda, que a documentação acostada pela parte autora demonstra preocupação da Prefeitura Municipal de Conceição do Jacuípe com os impactos da interdição total na prestação de serviços públicos essenciais, como transporte escolar, saúde e obras públicas (ID 2192159202 – pág. 1), o que reforça a necessidade de ponderação entre o interesse público regulatório e o interesse público social e econômico envolvido.
Assim, sem afastar a legitimidade do ato administrativo praticado pela ANP nem a presunção de legalidade que sobre ele recai, é possível, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a readequação da medida em sede de cognição sumária, de modo a compatibilizar a função fiscalizatória do Estado com a continuidade de atividade econômica lícita e relevante para a coletividade.
Diante desse cenário, mostra-se adequado acolher o pedido subsidiário de reconsideração, restringindo os efeitos da interdição à bomba onde se encontra o bico 4 GC, objeto da infração identificada, com a liberação do funcionamento das demais bombas e do estabelecimento comercial da parte autora Ante o exposto, acolho o pedido subsidiário, e defiro parcialmente a tutela provisória, para limitar a medida de suspensão tão-somente à bomba onde se encontrao bico 4 GC (STRATEMA-11461009/B), autorizando-se o funcionamento das demais bombas e do posto.
Intimem-se.
Cumpra-se. com urgência.
Decisão registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
03/06/2025 20:26
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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