TRF1 - 1058431-92.2021.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1058431-92.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058431-92.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CARLOS DOS SANTOS CARVALHO GOMES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1058431-92.2021.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: CARLOS DOS SANTOS CARVALHO GOMES, KASSANDRA FONSECA LIRA BARRETO, MARIA LUZINETE RIBEIRO DE ARAUJO, MARIA EDILENE DE SOUZA MARINHO, MONIQUE RAYANE MARTINS REIS, FRANCISCA MARIA DA SILVA, MARIA CLEONICE DO LIVRAMENTO SILVA DE ARRAIS, MARIA DO CARMO FONSECA CORREIA FRAZAO, SELINA MENDES, JOSEANE ROSA ARAUJO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora analise os processos administrativos dos impetrantes e, verificado o cumprimento dos requisitos legais, proceda ao deferimento das licenças, com a devida regularização no Sistema e a emissão das respectivas Carteiras de Pescador Profissional.
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este e.
Tribunal, conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
Parecer do MPF pelo desprovimento da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1058431-92.2021.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: CARLOS DOS SANTOS CARVALHO GOMES, KASSANDRA FONSECA LIRA BARRETO, MARIA LUZINETE RIBEIRO DE ARAUJO, MARIA EDILENE DE SOUZA MARINHO, MONIQUE RAYANE MARTINS REIS, FRANCISCA MARIA DA SILVA, MARIA CLEONICE DO LIVRAMENTO SILVA DE ARRAIS, MARIA DO CARMO FONSECA CORREIA FRAZAO, SELINA MENDES, JOSEANE ROSA ARAUJO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, a sentença que concede a segurança em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
In casu, uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida.
Outrossim, destaca-se que a ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária.
No que tange aos motivos ensejadores da manutenção da r. sentença, registro que a jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
OPERAÇÃO ENTERPRISE.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
VALIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NATAL - SJ/RN.
I - Não há nos autos elementos que autorizem o deslocamento da competência para o Juízo Federal de Curitiba haja vista que não restou demonstrada possível conexão entre os fatos investigados ou prevenção do Juízo suscitante.
II - A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se para afirmar que a fundamentação per relationem é válida, inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo emprego da técnica. (AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021) Agravo regimental desprovido . (AgRg no CC n. 182.422/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/2/2023.) PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A razão de decidir declinada na sentença concessiva da segurança, ora objeto de reexame, mostra-se ampla e suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, também escudada em hábil fundamentação (e/ou precedentes), aqui invocada per relationem (como se aqui transcrita estivesse), em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição.
Além do mais, a ausência de qualquer irresignação da parte impetrada reforça o acerto da sentença recorrida. 2. (...) a jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do Supremo Tribunal Federal, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. (...) (AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).
No mesmo sentido: REO 0018297-25.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 25/06/2019 e REOMS 0031867-33.2016.4.01.3800, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 11/12/2018). 3.
Remessa oficial não provida.(REO 1065571-17.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG.) Assim, considerando as evidências apreciadas quando da prolação do decisum sob análise, concluo que não há censura a se fazer quanto à r. sentença, de forma que adoto como razão de decidir os bem lançados fundamentos, como se aqui estivessem transcritos.
Com tais razões, voto por negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1058431-92.2021.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: CARLOS DOS SANTOS CARVALHO GOMES, KASSANDRA FONSECA LIRA BARRETO, MARIA LUZINETE RIBEIRO DE ARAUJO, MARIA EDILENE DE SOUZA MARINHO, MONIQUE RAYANE MARTINS REIS, FRANCISCA MARIA DA SILVA, MARIA CLEONICE DO LIVRAMENTO SILVA DE ARRAIS, MARIA DO CARMO FONSECA CORREIA FRAZAO, SELINA MENDES, JOSEANE ROSA ARAUJO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO GERAL DE PESCA (RGP).
ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE REQUERIMENTO.
MORA INJUSTIFICADA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora analise os processos administrativos dos impetrantes e, verificado o cumprimento dos requisitos legais, proceda ao deferimento das licenças, com a devida regularização no Sistema e a emissão das respectivas Carteiras de Pescador Profissional. 2.
Constatada a ausência de recurso voluntário pelas partes, os autos foram remetidos ao Tribunal para reexame obrigatório, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar se a sentença objeto de remessa necessária observou a legislação aplicável, justificando sua manutenção em sede de remessa necessária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Na sentença, o juízo de origem reconheceu o direito da parte impetrante à resposta ao pedido administrativo e concedeu a segurança, considerando que a Administração extrapolou o prazo estipulado pela Lei nº 9.784/1999.
Essa decisão fundamentou-se na garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988). 5.
A sentença, objeto de remessa necessária, está devidamente fundamentada, com análise do conjunto probatório e aplicação correta da legislação pertinente, inexistindo elementos para sua reforma. 6.
A ausência de recurso voluntário das partes reforça a adequação do julgado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7.
A utilização da técnica de fundamentação per relationem é válida e amplamente aceita, conforme precedentes citados no voto, respeitando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida, com manutenção da sentença prolatada em sua integralidade.
Tese de julgamento: "1. É válida a técnica de fundamentação per relationem para ratificação de sentença em remessa necessária”.
Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC n. 182.422/PR, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, DJe 22/2/2023; TRF1, REO 1065571-17.2020.4.01.3400, Des.
Federal César Jatahy, e-DJF1 11/03/2022.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
13/05/2022 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
13/05/2022 15:03
Juntada de Certidão
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10/05/2022 17:46
Juntada de Informação
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09/05/2022 14:56
Juntada de contrarrazões
-
29/04/2022 11:42
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
26/04/2022 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 08:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 09:48
Juntada de apelação
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29/09/2021 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 17:06
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2021 17:06
Indeferida a petição inicial
-
29/09/2021 14:26
Conclusos para decisão
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09/09/2021 01:33
Decorrido prazo de Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em 08/09/2021 23:59.
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24/08/2021 20:28
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2021 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2021 20:13
Juntada de Certidão
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18/08/2021 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2021 18:52
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 18:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2021 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 17:46
Conclusos para decisão
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17/08/2021 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/08/2021 15:32
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2021 19:00
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2021 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
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