TRF1 - 1016970-98.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/09/2025 23:59.
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20/08/2025 09:22
Juntada de manifestação
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15/08/2025 18:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/08/2025 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 18:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/08/2025 18:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/08/2025 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 11:24
Juntada de manifestação
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17/07/2025 01:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:24
Decorrido prazo de LUANA MENDES PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:00
Juntada de contestação
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27/06/2025 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:56
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 20:54
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 12:37
Juntada de Ofício enviando informações
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO Nº 1016970-98.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA MENDES PEREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUANA MENDES PEREIRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, liminarmente, provimento para “suspender a realização do leilão agendado para o dia 01 PRAÇA: 12/06/2025 e 2° PRAÇA: 18/06/2025!, bem como todos os efeitos decorrentes”.
Alega, em resumo, que celebrou, em 2016, contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, oferecendo como garantia o imóvel registrado sob a matrícula nº 76222 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Feira de Santana/BA, no valor de R$ 123.000,00, parcelado em 360 meses.
Cumpria regularmente com as obrigações contratuais até que, por motivo de força maior — problemas de saúde do pai —, enfrentou dificuldades financeiras que comprometeram o adimplemento das parcelas.
Ressalta-se que a inadimplência não decorre de má-fé, mas de circunstância alheia à vontade da autora.
Em virtude do inadimplemento, iniciou-se procedimento de execução extrajudicial.
Contudo, a instituição financeira não observou os requisitos legais previstos na Lei nº 9.514/97, especialmente quanto à notificação para purgação da mora e à ciência sobre as datas dos leilões, causando prejuízo à autora.
A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos.
Autos conclusos.
Decido. À luz do art. 300 do CPC, a antecipação de tutela pressupõe a existência concomitante de dois requisitos, quais sejam: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O pleito da parte autora não ostenta plausibilidade jurídica.
A relação jurídica firmada entre as partes é regida pela Lei 9.514/1997.
Na alienação fiduciária de bem imóvel, o fiduciante toma dinheiro emprestado do fiduciário e, como garantia de que irá pagar a dívida, transfere a propriedade resolúvel de um bem imóvel para o credor, ficando este obrigado a devolver ao devedor o bem que lhe foi alienado quando houver o adimplemento integral do débito.
Conforme o art. 26 da Lei 9514/97, vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituído em mora o devedor fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
No que tange à constituição em mora, a Lei estabelece que o devedor fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do credor fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis (notificação extrajudicial), a satisfazer, no prazo de 15 dias, a prestação vencida e as que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais e legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação (art. 26, §1º, da Lei 9514/97).
Decorrido o prazo de 15 dias sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário (art. 26, §7º, da Lei 9514/97).
Antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, mesmo que já consolidada a propriedade do imóvel dado em garantia em nome do credor fiduciário, era possível a purgação da mora.
A purgação era admitida até a assinatura do auto de arrematação.
A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, não se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, sendo assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.649.595-RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/10/2020).
No caso concreto, em que pesem as alegações de vícios no procedimento de execução extrajudicial do imóvel, a parte autora, ao deixar de juntar cópia do processo administrativo, não logrou comprová-las.
Anote-se, por oportuno, que a parte autora não demonstrou ter previamente requerido tais documentos por via extrajudicial, tampouco comprovou qualquer recusa da instituição financeira em fornecê-los.
Assim, com base na documentação acostada, e diante do normativo aplicável à espécie, não observo fundamento para ordenar a suspensão do procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto dos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Cite-se a Caixa Econômica Federal.
Havendo contestação, se a parte ré alegar qualquer das matérias constantes no art. 336 do CPC, ou opuser fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para réplica (art. 350 do CPC).
Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando sua necessidade no contexto dos autos.
Por fim, à conclusão.
Decisão registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
11/06/2025 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:00
Concedida a gratuidade da justiça a LUANA MENDES PEREIRA - CPF: *34.***.*82-57 (AUTOR)
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11/06/2025 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 08:49
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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06/06/2025 16:55
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2025 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2025 16:22
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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