TRF1 - 1008666-04.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1008666-04.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CREUZA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL SOARES ALVES - BA77002 POLO PASSIVO:CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros DECISÃO Trata-se de ação entre as partes em epígrafe, por meio da qual a parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado que os requeridos cessem os descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de uma contribuição sindical não autorizada.
Juntou procuração e documentos.
Dispensado o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, entendo que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida.
Pela análise da documentação acostada aos autos, resta demonstrada a ocorrência dos descontos, referentes à contribuição para a associação ré, com a qual o autor afirma não possuir qualquer vínculo, não tendo autorizado os referidos descontos.
Ademais, é de conhecimento público e notório a deflagração de operação pela Polícia Federal e Controladoria-Geral da União para investigar fraude de âmbito nacional envolvendo autorizações pelo INSS de descontos em benefícios previdenciários sem o conhecimento dos segurados, sendo a associação ora ré uma das investigadas no referido esquema criminoso[1].
Desse modo, nesse momento, em juízo de cognição sumária, entendo haver verossimilhança entre as informações prestadas na inicial e os documentos carreados aos autos, no sentido da existência dos descontos, devendo, por cautela, tais descontos serem suspensos até o final do processo.
Entendo, ainda, que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se faz presente.
Nesse ponto, é evidente que, em se tratando de verba de natureza alimentar destinada à subsistência do seu titular, os valores descontados subtraem da parte autora quantia considerável do benefício previdenciário de apenas um salário mínimo destinado à sua sobrevivência.
Ressalte-se que o deferimento da medida em nada prejudica as rés, que poderão, caso se constate, ao longo da instrução, que não assiste direito à autora, prosseguir com a cobrança do débito em valores atualizados.
Por fim, tendo em vista que, no caso, não se pode exigir que a demandante comprove sua alegação de que não se associou ou autorizou os discutidos nestes autos, pois estar-se-ia a tratar de caso típico de produção de prova negativa, e considerando que a Lei 8.213/91, em seu art. 115, VI, prescreve que só podem ser realizados descontos nos benefícios para pagamento de empréstimos quando expressamente autorizados pelo beneficiário, defiro a inversão do ônus da prova requerida, com fulcro no art. 373, §1º, do CPC, com o que atribuo ao INSS a incumbência de trazer aos autos (incumbência esta, a rigor, já prescrita pelo art. 11, caput, da Lei 10.259/01), junto com sua peça de defesa, as provas de que a autora teria consentido com a realização dos descontos; e à associação ré a incumbência de apresentar prova da filiação do autor à associação, sob pena de ser tida por verdadeira a tese autoral.
No que concerne ao pedido de assistência judiciária gratuita, considerando que, nos termos do art. 99, §3º, do Novo CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, mister se faz o deferimento do pedido.
Forte nesses fundamentos, com fulcro no art. 300 do Novo CPC, DEFIRO, LIMINARMENTE, A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar aos réus que suspendam os descontos referentes à contribuição sindical à associação ré do benefício previdenciário do autor, até o final do processo.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido.
Intimem-se.
Citem-se os réus, desde já a advertindo que, nos termos do art. 11, da Lei nº 10.259/01, a entidade pública deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. [1] https://www.politize.com.br/fraude-no-inss VITÓRIA DA CONQUISTA, 9 de junho de 2025. -
20/05/2025 16:57
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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