TRF1 - 0060106-54.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0060106-54.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0060106-54.2014.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA POLO PASSIVO:SUPRI ARTIGOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLA GONZALES DE MELO ROMANINI - SP212497-A e LUIS GUSTAVO PEDRONI MARTINEZ - SP271573-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0060106-54.2014.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA RECORRIDO: SUPRI ARTIGOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: CARLA GONZALES DE MELO ROMANINI - SP212497-A, LUIS GUSTAVO PEDRONI MARTINEZ - SP271573-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada realize o agendamento da inspeção em fabricante localizado no exterior, bem como profira decisão quanto ao pedido formulado pela impetrante.
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este e.
Tribunal, conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
Parecer do MPF pela extinção do processo sem resolução do mérito, ao fundamento de perda superveniente do objeto, tendo em vista que o pedido formulado na presente impetração já foi devidamente analisado pela agência reguladora. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0060106-54.2014.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA RECORRIDO: SUPRI ARTIGOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: CARLA GONZALES DE MELO ROMANINI - SP212497-A, LUIS GUSTAVO PEDRONI MARTINEZ - SP271573-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, a sentença que concede a segurança em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
In casu, uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida.
Outrossim, destaca-se que a ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária.
No que tange aos motivos ensejadores da manutenção da r. sentença, registro que a jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
OPERAÇÃO ENTERPRISE.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
VALIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NATAL - SJ/RN.
I - Não há nos autos elementos que autorizem o deslocamento da competência para o Juízo Federal de Curitiba haja vista que não restou demonstrada possível conexão entre os fatos investigados ou prevenção do Juízo suscitante.
II - A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se para afirmar que a fundamentação per relationem é válida, inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo emprego da técnica. (AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021) Agravo regimental desprovido . (AgRg no CC n. 182.422/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/2/2023.) PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A razão de decidir declinada na sentença concessiva da segurança, ora objeto de reexame, mostra-se ampla e suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, também escudada em hábil fundamentação (e/ou precedentes), aqui invocada per relationem (como se aqui transcrita estivesse), em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição.
Além do mais, a ausência de qualquer irresignação da parte impetrada reforça o acerto da sentença recorrida. 2. (...) a jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do Supremo Tribunal Federal, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. (...) (AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).
No mesmo sentido: REO 0018297-25.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 25/06/2019 e REOMS 0031867-33.2016.4.01.3800, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 11/12/2018). 3.
Remessa oficial não provida.(REO 1065571-17.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG.) Assim, considerando as evidências apreciadas quando da prolação do decisum sob análise, concluo que não há censura a se fazer quanto à r. sentença, de forma que adoto como razão de decidir os bem lançados fundamentos, como se aqui estivessem transcritos.
Com tais razões, voto por negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0060106-54.2014.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA RECORRIDO: SUPRI ARTIGOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: CARLA GONZALES DE MELO ROMANINI - SP212497-A, LUIS GUSTAVO PEDRONI MARTINEZ - SP271573-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANVISA.
PEDIDO DE AGENDAMENTO DE INSPEÇÃO.
CERTIFICAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO.
ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE REQUERIMENTO.
MORA INJUSTIFICADA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada realize o agendamento da inspeção em fabricante localizado no exterior, bem como profira decisão quanto ao pedido formulado pela impetrante. 2.
Constatada a ausência de recurso voluntário pelas partes, os autos foram remetidos ao Tribunal para reexame obrigatório, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar se a sentença objeto de remessa necessária observou a legislação aplicável, justificando sua manutenção em sede de remessa necessária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Na sentença, o juízo de origem reconheceu o direito da parte impetrante de obter resposta ao pedido administrativo de agendamento de auditoria/inspeção, com a finalidade de viabilizar a decisão quanto à certificação de boas práticas de fabricação de produtos médicos por fabricante sediado nos Estados Unidos.
Ao conceder a segurança, foi considerado que a Administração excedeu o prazo previsto na Lei nº 9.784/1999.
Ademais, tendo em vista tratar-se de inspeção internacional — circunstância que dificulta o cumprimento da demanda no prazo legal —, aplicou-se o princípio da razoabilidade para fixar o prazo de 40 (quarenta) dias para a conclusão do referido procedimento. 5.
A sentença, objeto de remessa necessária, está devidamente fundamentada, com análise do conjunto probatório e aplicação correta da legislação pertinente, inexistindo elementos para sua reforma. 6.
A ausência de recurso voluntário das partes reforça a adequação do julgado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7.
A utilização da técnica de fundamentação per relationem é válida e amplamente aceita, conforme precedentes citados no voto, respeitando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida, com manutenção da sentença prolatada em sua integralidade.
Tese de julgamento: "1. É válida a técnica de fundamentação per relationem para ratificação de sentença em remessa necessária”.
Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC n. 182.422/PR, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, DJe 22/2/2023; TRF1, REO 1065571-17.2020.4.01.3400, Des.
Federal César Jatahy, e-DJF1 11/03/2022.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
26/08/2020 07:04
Decorrido prazo de SUPRI ARTIGOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA em 25/08/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 20:58
Juntada de Petição intercorrente
-
01/07/2020 01:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 17:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
09/11/2017 14:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/11/2017 14:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
09/11/2017 14:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
09/11/2017 14:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4356497 PARECER (DO MPF)
-
08/11/2017 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
08/11/2017 15:01
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
08/11/2017 14:44
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO DIGITAL
-
26/07/2017 15:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/07/2017 15:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
26/07/2017 15:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
09/06/2017 17:19
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 988_2017 - MPF
-
05/06/2017 15:21
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 988/2017 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
-
30/05/2017 19:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
30/05/2017 19:12
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
30/05/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009062-78.2025.4.01.3307
Claudia Janete Brito Barlette Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago da Silva Amaral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 09:48
Processo nº 1014962-70.2024.4.01.3600
Josely Arruda do Amaral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rubertania Aparecida Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/07/2024 12:11
Processo nº 1006774-60.2025.4.01.3307
Rosimar Santos Bispo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andreia Correia de Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 15:34
Processo nº 1029810-37.2025.4.01.3500
Jeronimo Luiz Bizerra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Panthio Abrao Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 10:48
Processo nº 0060106-54.2014.4.01.3400
Supri Artigos Medico-Hospitalares LTDA
Gerente da Gerencia-Geral de Inspecao e ...
Advogado: Carla Gonzales de Melo Romanini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2014 16:24