TRF1 - 1004698-63.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 16:10
Baixa Definitiva
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26/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Vitoria da Conquista
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23/07/2025 01:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 08:01
Juntada de termo
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13/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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10/07/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:06
Juntada de manifestação
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23/06/2025 20:54
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1004698-63.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE GOMES NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL TAMANDARE COSTA SAMPAIO - BA49749 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada em face da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL, na qual requer a parte autora a condenação dos réus à revisão e pagamento integral do saldo existente na conta do PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público), além de indenização por danos morais.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, o Banco do Brasil é responsável pela administração do Programa PASEP, devendo manter contas individualizadas para cada servidor, responsabilizando-se, dessa maneira, pelo serviço bancário prestado, até mesmo porque cobra uma comissão para tanto.
Antes do julgamento do Tema nº 1.150 o Superior Tribunal de Justiça entendia que a União deveria figurar no polo passivo, juntamente com o Banco do Brasil S.A., nas lides em que se discute a recomposição do saldo em conta vinculada ao Pasep.
Entretanto, em 21/9/2023 o Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Recursos Especiais nos 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (trânsito em julgado em 17/10/2023), objetos do Tema nº 1.150, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., nos casos em que as lides versarem sobre suposta falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e da não aplicação das taxas de juros e dos índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do Pasep, a saber: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Diante deste contexto, resta evidente a ilegitimidade passiva ad causam da União nesta demanda.
Considerando que somente o Banco do Brasil S.A. permanecerá no polo passivo, patente é a incompetência deste Juízo para processar e analisar o feito, mormente porque tal entidade não está sujeita à jurisdição federal (art. 109, I, da CF/88).
Sendo assim, não havendo ente federal que justifique a competência da Justiça Federal para a causa (CF, art. 109, I), forte no art. 64, §1º do CPC/2015, excluo a UNIÃO do polo passivo da ação e DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, determinando, por consequência, a remessa dos autos para a Justiça Estadual de Vitória da Conquista/BA.
Intime-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 9 de junho de 2025. -
11/06/2025 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:01
Declarada incompetência
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23/05/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 09:12
Juntada de réplica
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19/04/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 09:51
Juntada de contestação
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08/04/2025 09:34
Juntada de contestação
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27/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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25/03/2025 14:52
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2025 07:47
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 07:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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