TRF1 - 1003471-38.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ADRIEL AZEVEDO ROCHA em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:06
Decorrido prazo de ADRIEL AZEVEDO ROCHA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:09
Publicado Sentença Tipo C em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003471-38.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
A.
R.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAYTON GONCALVES MENEZES - BA49167 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário/assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Apesar de devidamente intimada acerca da designação da perícia médica, a parte autora não compareceu ao ato, tampouco justificou sua ausência.
Frise que não se trata de cerceamento de defesa, eis que ao patrono da causa - escolhido pela própria parte autora – foi feita a intimação.
Assim, por não cumprir a referida determinação, a tempo e modo, deve o presente feito ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, que aplico por analogia, e art. 485, inciso III, do CPC/2015.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intime-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/06/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 16:33
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2025 13:59
Decorrido prazo de ADRIEL AZEVEDO ROCHA em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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06/03/2025 15:56
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2025 12:02
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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