TRF1 - 1000597-90.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 16:58
Juntada de Informação
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30/07/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 18:12
Juntada de recurso inominado
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10/07/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 14:17
Juntada de Informações prestadas
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000597-90.2024.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILONES NEPOMUCENO - MT14764/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001.
I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pelo qual objetiva a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Requisitos legais: O benefício de auxílio por incapacidade temporária, previsto no art. 201, I, da Constituição Federal, é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, também assegurado pela Constituição Federal (art. 201, I), é tratado nos art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que estabelecem os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Parte autora: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, 63 anos, ensino fundamental incompleto, zeladora.
Requerimento Administrativo: Requerimento apresentado em 10/03/2023 (Id. 2110022662).
Qualidade de segurado e período de carência: A questão relativa à qualidade de segurado restou demonstrada, tendo em vista que no início da incapacidade (29/05/2023), a parte autora estava contribuindo, além de ter contribuído, como segurada facultativa, período superior à carência exigida para tal.
Pericia Judicial: A fim de aferir a capacidade laboral, determinou a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi acostado ao Id. 2129521097.
Nota-se do laudo pericial que a parte autora esteve incapaz desde a data de 29/05/2023, até um dia antes da data da perícia judicial realizada.
Portanto, a parte autora possuiu incapacidade PARCIAL e TEMPORÁRIA, desde o dia 29/05/2023.
Em análise ao laudo, verifica-se que a parte autora foi diagnosticada com CID 10: N 18, significando: Insuficiência renal crônica; CID 10: E11, significando: Diabetes mellitus não-insulino-dependente; CID 10: I10 , significando: Hipertensão essencial (primária); CID 10: I50, significando: Insuficiência cardíaca Leve.
Ademais, constata-se que a parte autora não possui incapacidade atual, porém que teve incapacidade desde a data de 29/05/2023, conforme quesito 14 do laudo pericial.
Muito embora a perícia médica não vincule a convicção do juízo, é imperioso destacar que no caso concreto tal perícia deva ser acatada.
Assim sendo, a concessão do benefício do auxílio por incapacidade temporária é medida que se impõe.
Portanto, a parte autora possui os requisitos necessários para a obtenção do auxílio por incapacidade temporária desde a data do início da incapacidade, até o dia anterior à data da perícia judicial, vez que nesta foi constatada incapacidade da parte autora.
Necessário esclarecer que a submissão ao processo de reabilitação profissional estabelecido é obrigação legal e seu descumprimento enseja, como sanção administrativa, a suspensão do pagamento do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
Data de início do benefício Fixo a DIB em 29/05/2023, data do início da incapacidade constatada no laudo pericial judicial, quesito 14, de Id. 2129521097, em conjunto com o documento médico de id. 2110022667.
Data da cessação do benefício Conforme perícia judicial, fixo a DCB em 26/05/2024 (data imediatamente anterior à realização da perícia judicial).
II – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, e CONDENO o INSS a PAGAR em seu favor o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 29/05/2023 (data do início da incapacidade) e DCB em 26/05/2024 (data imediatamente anterior à realização da perícia judicial).
RMI: A ser calculada pela autarquia previdenciária.
Sobre tais valores, devem incidir correção monetária e juros de mora, conforme os parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
III - PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 (dez) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos a Turma Recursal.
Do cumprimento da Sentença: Quanto às parcelas em atraso, certificado o trânsito em julgado da sentença, cumpra-se conforme abaixo determinado: a) intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das verbas pretéritas, utilizando-se da RMI calculada pelo INSS, quando da implantação do benefício assumida no prazo acima: b) Após, manifeste-se o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; c) Havendo impugnação ao valor, remeta-se o feito à Contadoria, seguindo-se do prazo de 05 (cinco) dias para as partes se manifestarem.
Após, à conclusão. d) Não havendo impugnação pelo INSS, que seja pela decurso do prazo sem manifestação ou pela anuência expressa, expeça-se RPV em favor do autor no montante informado pela parte; e) com o depósito, intime-se a parte autora. f) cumpridos os itens acima, arquive-se com as anotações de estilo.
Por fim: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
19/06/2025 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
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19/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 17:46
Julgado procedente em parte o pedido
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26/05/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 16:44
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2025 12:15
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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15/02/2025 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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15/02/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 07:07
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:32
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2024 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 15:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/08/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 00:27
Juntada de contestação
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12/07/2024 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:26
Juntada de impugnação
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18/06/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
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27/05/2024 23:17
Juntada de laudo de perícia médica
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16/04/2024 09:26
Juntada de manifestação
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04/04/2024 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2024 18:03
Juntada de Certidão
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04/04/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 15:17
Conclusos para decisão
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03/04/2024 06:51
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2024 06:50
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2024 06:50
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2024 06:50
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2024 06:50
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2024 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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02/04/2024 09:55
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2024 19:09
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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