TRF1 - 1005780-24.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1005780-24.2024.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:FRANCISCO JOSE DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANE MARIA DE SOUSA LIMA - PA18270 DECISÃO Cuida-se de ação civil pública movida pelo MPF em face de FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA.
Em contestação id 2172481343, o réu nega ser o responsável pela degradação da área, sustentando que, desde a aquisição formal do imóvel, não exerceu posse direta sobre a propriedade, a qual teria sido ocupada por terceiros.
Aduz que tentou, sem êxito, promover a reintegração de posse em ação própria, e impugna a validade da prova técnica apresentada, especialmente quanto à localização exata do dano e sua autoria.
Réplica do IBAMA em id 2187259040.
Decido.
O réu não alegou preliminares.
Nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, compete ao juízo delimitar os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, com vistas ao julgamento do mérito.
A controvérsia gira em torno da existência e materialidade do desmatamento apontado na inicial, do momento em que ele ocorreu, da delimitação geográfica da área efetivamente degradada e da autoria do dano ambiental.
Há necessidade de esclarecer se o desmatamento se deu integralmente dentro dos limites da propriedade atribuída ao réu ou se abrange áreas de terceiros, bem como se houve, de fato, ocupação por invasores em período anterior à posse do requerido, tendo em vista que, não obstante nosso ordenamento aceite a responsabilização objetiva, é necessário verificar o nexo de causalidade entre conduta do réu e a degradação ambiental.
Para o prosseguimento do feito, determino a intimação das partes para especificação de provas à luz dos pontos controvertidos estabelecidos acima, notadamente, acerca do alegado esbulho possessório que teria ocorrido na área adquirida pelo réu.
As partes deverão requerer a produção de provas de forma fundamentada, indicando, de maneira específica, sua pertinência para a elucidação dos pontos controvertidos.
Requerimentos genéricos, destituídos de justificativa concreta, não serão admitidos.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Altamira/PA, na data da assinatura eletrônica.
MAÍRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
11/11/2024 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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