TRF1 - 1017786-08.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 10:26
Juntada de Informação
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17/07/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 10:54
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017786-08.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDINALVA QUEIROZ SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACQUELINE MEIRELES VALIENSE - BA44059 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade.
Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual alega fazer jus ao referido benefício.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Inicialmente, cumpre afastar a alegação de coisa julgada, uma vez que a improcedência da ação anterior (Processo nº 1001761-90.2019.4.01.3307) fundamentou-se no entendimento de que o esposo da parte autora possuía diversos vínculos urbanos durante o período de carência, o que afastaria a condição de segurado especial.
Contudo, conforme sentença proferida em 02/08/2023 (Processo n° 1009915-63.2020.4.01.3307), o referido cônjuge teve reconhecida judicialmente sua qualidade de segurado especial, tendo-lhe sido concedido o benefício de aposentadoria por idade rural.
Diante disso, constata-se que a questão fática foi posteriormente reavaliada e decidida em sentido diverso, afastando-se, portanto, a identidade de fundamentos entre as demandas e, por conseguinte, a configuração da coisa julgada.
FUNDAMENTAÇÃO A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art. 143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal.
Neste ponto, deve-se respeitar, a despeito do entendimento pessoal deste magistrado, o posicionamento do STJ, adotado no RESP 1354908-SP que, nas palavras do relator estabelece que: “A regra, hoje, é assim: no dia em que o segurado especial completar a idade legal deverá ter preenchido o tempo de carência contido na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, para se aposentar.” Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010).
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
No presente caso concreto, a parte autora completou a idade mínima em 28/09/2018 (Data de Nascimento: 28/09/1963, conforme Id. 2156300609).
Para apresentar início de prova material referente à sua qualidade de segurado especial, a requerente trouxe alguns documentos, dentre os quais: Comprovantes de Residência, Cartões da Família e Cartões de Vacinação, indicando endereço rural (Id. 2156301028, Id. 2156301092, Id. 2156301192, Id. 2156301304 e Id. 2156301358); Carteira INAMPS de seu esposo (Id. 2156301535, fls. 1/2); Carteira INAMPS em nome de seus sogros (Id. 2156301469 e Id. 2156301680, fls. 1); Carteiras STR’s em nome de seus sogros (Id. 2156301604 e Id. 2156301680, fls. 2); Carteira STR, em nome de seu esposo, com emissão anterior em 23/05/1988 e emissão atual em 19/07/2018 (Id. 2156301804, fls. 1); Recibos de pagamentos de mensalidades de sindicato de trabalhadores rurais em nome de seu marido (Id. 2156301804, fls. 2/8); Contrato de Comodato em nome de Ednilva Portela Barbosa (Id. 2156302209, fls. 1/2); Carteira STR, em seu nome, datada de 11/07/2018 (Id. 2156302556, fls. 1); Declarações de ITR’s, em nome de seu sogro, recepcionadas desde 1992 (Id. 2156303259, fls. 1/13, Id. 2156303335, fls. 1/9, Id. 2156303424, fls. 1/10, Id. 2156303484, fls. 1/9, Id. 2156303578, fls. 1/9 e Id. 2156303630, fls. 1/6).
Da análise do arcabouço probatório apresentado, sucede que os documentos acostados pela parte autora se revelaram frágeis, de modo que são insuficientes para comprovar a prestação do labor rurícola no período correspondente à carência do benefício pleiteado conforme previsão legal do art. 142 da Lei 8.213/91.
Ressalte-se que não há nos autos qualquer documento que comprove diretamente a prestação de trabalho rural pela requerente, sendo certo, ainda, que parte da documentação apresentada encontra-se em nome de terceiros ou foram produzidas às vésperas da implementação do requisito etário (Carteira STR), o que enfraquece a sua eficácia probatória.
Por fim, percebo, ainda, que a prova oral colhida em audiência não teve o condão de chancelar a prova material apresentada, senão vejamos.
Em seu depoimento pessoal, a demandante declarou residir no povoado Simão, onde vive com seu esposo, o Sr.
Edivaldo.
Ao ser indagada acerca das atividades laborais do marido, afirmou que ele exerce a função de pedreiro, atuando como trabalhador autônomo.
Quanto às próprias atividades, relatou desempenhar trabalho rural em terras pertencentes a seu sogro.
Durante a oitiva, a primeira testemunha afirmou conhecer a autora há aproximadamente 30 anos, atestando que esta sempre residiu no povoado Simão, onde exerceu atividades ligadas ao cultivo de feijão, milho e mandioca.
Ressaltou que a demandante jamais desempenhou atividades fora do meio rural.
Informou, ainda, que a propriedade onde a autora trabalha pertence a ela e ao seu esposo.
A segunda testemunha reiterou as alegações anteriores.
Entretanto, este Magistrado não ficou convencido acerca das alegações aqui prestadas.
Dessa forma, a improcedência é reforçada pela ausência de documentos que confirmem a veracidade das afirmações feitas em audiência.
A prova testemunhal se não acompanhada de documentos que a reforcem, não é hábil, por si só, a trazer uma inconteste veracidade quanto às informações que da sua concretização emanam.
Desse modo, não há como deferir o pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista – BA, data na assinatura. -
29/05/2025 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 15:10
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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13/05/2025 15:09
Juntada de Ata de audiência
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12/05/2025 08:36
Juntada de manifestação
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12/05/2025 08:30
Juntada de manifestação
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19/02/2025 16:04
Juntada de manifestação
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13/02/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 20:29
Juntada de Certidão
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13/02/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 20:29
Juntada de Certidão
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13/02/2025 20:12
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 19:59
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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22/01/2025 16:39
Juntada de contestação
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22/12/2024 11:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:46
Juntada de manifestação
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07/11/2024 11:47
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 08:18
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 08:18
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 08:18
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 08:18
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 08:18
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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05/11/2024 08:55
Juntada de Informação de Prevenção
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31/10/2024 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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