TRF1 - 1015885-51.2024.4.01.4100
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015885-51.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS LUIZ PEDROZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEANDRA DE ALMEIDA SILVA RAMOS - RO11405 e JULIO CESAR RIBEIRO RAMOS - RO5518 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de declaração) A parte requerida opõe embargos de declaração (ID 2174328895) em face da sentença (ID 2171662908).
Os embargos de declaração servem para corrigir vícios em qualquer decisão judicial, consistentes em omissão, contradição, obscuridade e correção de erro material, com a finalidade de esclarecer, complementar, aperfeiçoar e corrigir o provimento jurisdicional (art. 1.022 do CPC).
A irresignação é tempestiva, conforme certidão no ID 2177852522.
O embargante sustenta a existência de omissão/contradição na sentença, ao argumento de que os vínculos urbanos foram irrelevantes ou insuficientes para descaracterizar a condição de segurado especial, e que a empresa mencionada estaria em nome da esposa.
Argumenta, ainda, que a prova testemunhal e documental comprovam o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
Postula, com isso, a concessão da aposentadoria por idade rural.
Verifico que não merece prosperar a insurgência do embargante, haja vista que os pontos controvertidos essenciais ao deslinde da causa foram analisados na sentença embargada.
O fato de o embargante não concordar com o resultado do julgado não o torna omisso/contraditório.
Conforme debatido no decisum, os vínculos urbanos e a atividade empresarial demonstram que o autor não exerceu exclusivamente atividade rural, sendo inviável o enquadramento como segurado especial em interstício anterior ao reconhecido no âmbito administrativo (02/06/2016, ID 2159242548).
Ressalta-se, também, que a empresa da esposa do embargante permaneceu ativa por longo período, sem a apresentação de documentos comprobatórios capazes de demonstrar o porte econômico da referida empresa.
Tal omissão impede a desconstituição da capacidade contributiva do requerente, bem como a comprovação do alegado regime de economia familiar, inerente à condição de segurado especial.
Com efeito, os argumentos do embargante não se ajustam a nenhuma das situações previstas no art. 1022 do CPC, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão na sentença. É notório que os aclaratórios se apresentam com o nítido propósito de rediscussão da matéria, inviável, como cediço, nesta via.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos, ao tempo em que lhes NEGO PROVIMENTO.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
07/10/2024 12:07
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2024 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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