TRF1 - 1004923-73.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1004923-73.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATHAN FELIPE BATISTA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO CANDIDO DA SILVA - MT25980/O, ELIANE PALUDO - MT24269/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA - RO9117 SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 48 da Lei n.° 9.099/95. 2.FUNDAMENTO Cinge-se a controvérsia a saber se há direito à indenização DPVAT e qual o percentual devido.
A Lei 6.194/74, vigente à época dos fatos, previa o pagamento de até R$ 13.500,00 em caso de invalidez permanente (artigo 3º, inciso II).
Esta é a lei aplicável ao caso, em observância ao princípio tempus regit actum.
Não é prevista indenização para lesões de repercussão temporária, mas apenas permanente, e o valor da indenização é dividido em diversas frações, conforme o tipo e grau de incapacidade resultante.
Essas regras estão delineadas no § 1º do artigo citado e no Anexo da Lei: § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Quanto se tratar de invalidez permanente parcial completa, aplicam-se os percentuais previstos nas tabelas abaixo, sobre o valor máximo da indenização (R$ 13.500,00): Danos Corporais Totais Percentual Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas craniofaciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retroperitoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 Quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, há, também, a análise gradativa da lesão: perda de repercussão intensa, média, leve ou residual.
Cada gradação resulta em um percentual aplicável sobre os percentuais da tabela acima: • 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa; • 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; • 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; • 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Primeiramente, enquadra-se a invalidez permanente parcial incompleta na tabela e, em seguida, aplica-se o percentual redutor.
Em exemplo hipotético, a perda funcional de um dedo do pé enquadra-se no percentual de 10% da tabela, resultando em R$ 1.350,00.
Se a lesão for de repercussão residual, aplica-se o percentual de 10% sobre o valor encontrado, resultando em R$ 135,00.
Ressalte-se que a gradação de lesões previstas nas tabelas da Lei 6.194/74 foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4350, de maneira que a norma é cogente, não havendo o que se reparar na tabela legal para cálculo da indenização do seguro DPVAT.
O laudo pericial judicial (ID 2152834835) atesta que a autora sofreu acidente de trânsito em 26/01/2021, o qual lhe causou uma fratura de fêmur direito.
Segundo o perito, a lesão resultou em limitações funcionais importantes, como dificuldade para andar longas distâncias, dificuldade para ficar em pé longos períodos, agachar, subir e descer escadas ou rampas.
Diante disto, a perita médica argumentou que se trata de invalidez permanente, parcial e incompleta, com grau de repercussão intenso (75%).
O quadro corresponde à invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior, sujeitando-se, primeiramente, ao percentual de 70% sobre R$ 13.500,00 (R$9.450,00) e, na sequência, à redução para 75%, resultando em R$ 7.087,50.
Entretanto, considerando que o requerente já recebeu a importância de R$ 6.750,00, correspondente ao trauma abdominal, relativamente à fratura de membro inferior é devido somente R$ 6.750,00, tendo em vista que o teto corresponde à R$ 13.500,00.
Portanto, Este último é devido como indenização o valor de R$ 6.750,00, acrescido de correção monetária desde a data do evento danoso (26/01/2021), e juros de mora a partir da citação (Súmula 426 do STJ), nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal. 3.DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e condeno o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 6.750,00, a título de indenização do seguro DPVAT , acrescido de correção monetária desde a data do evento danoso (26/01/2021), e juros de mora a partir da citação (Súmula 426 do STJ), nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Sem custas ou honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
04/11/2022 17:05
Juntada de contestação
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19/10/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2022 15:01
Juntada de Certidão
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19/10/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 15:01
Concedida a gratuidade da justiça a JONATHAN FELIPE BATISTA - CPF: *65.***.*92-98 (AUTOR)
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19/10/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 15:29
Conclusos para despacho
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06/10/2022 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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06/10/2022 10:21
Juntada de Informação de Prevenção
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06/10/2022 10:16
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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