TRF1 - 1019867-27.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019867-27.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDETE MARIA LIMA CAIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA - BA40230 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade.
Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual alega fazer jus ao referido benefício.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art. 143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal.
Neste ponto, deve-se respeitar, a despeito do entendimento pessoal deste magistrado, o posicionamento do STJ, adotado no RESP 1354908-SP que, nas palavras do relator estabelece que: “A regra, hoje, é assim: no dia em que o segurado especial completar a idade legal deverá ter preenchido o tempo de carência contido na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, para se aposentar.” Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010).
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
No presente caso concreto, a parte autora completou a idade mínima em 15/06/2024 (Data de Nascimento: 15/06/1969, conforme Id. 2162134135).
Para apresentar início de prova material referente à sua qualidade de segurado especial, a requerente trouxe alguns documentos, dentre os quais: Comprovante de Residência, com endereço rural (Id. 2162134274); Declarações Escolares, indicando endereço rural (Id. 2162132726, fls. 1/2); Declarações de ITR’s, em nome de seu genitor (Id. 2162134400, fls. 1/15); Declarações de ITR, em seu nome, datadas de 2016 a 2024 (Id. 2162134423, fls. 1/9); Declaração de Aptidão ao Pronaf, datada de 01/10/2021 (Id. 2162134699); Contrato de Abertura de Crédito Rural, datado de 2003, em nome de seu pai (Id. 2162134736).
Em relação ao vínculo urbano registrado em nome da parte autora dentro do período de carência, entre as datas de 11/11/2013 e 06/01/2014, verifico que o número de dias que a requerente prestou o serviço urbano é inferior ao limite legal, por este motivo não será considerado na descaracterização da condição de segurada especial da autora.
Em audiência foram ouvidas a parte autora e duas testemunhas.
De início, o representante do INSS dispensou a oitiva da parte autora, argumentando que esta possui diversos vínculos com o Estado de São Paulo.
Alegou que a autora trabalhou no referido Estado entre 2013 e 2014, possui CPF, veículos e endereços registrados em São Paulo, além de ter recebido auxílio emergencial naquele local.
Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou ter nascido e crescido na Fazenda Melancia, situada no município de Jânio Quadros/BA, propriedade de seu pai, agricultor.
Declarou ser casada desde 1996, com casamento realizado em São Paulo, onde também nasceu seu filho, atualmente com 26 anos.
Informou que foi para São Paulo apenas aos 25 anos, tendo vivido até então na zona rural, onde iniciou o trabalho na roça aos 8 anos.
Afirmou ainda que alternava períodos entre São Paulo e Bahia, ficando, em média, dois anos em São Paulo e três anos na Bahia, até fixar residência definitiva na Fazenda Melancia em 2015.
Desde então, disse atuar exclusivamente na atividade rural, ao lado do marido, cultivando feijão, milho e mandioca.
Negou ter exercido qualquer outra atividade fora do meio rural nos últimos 10 anos.
Contudo, ao ser questionada pelo representante do INSS acerca do recebimento do auxílio emergencial em São Paulo, mesmo após alegar residência definitiva na Bahia desde 2015, a autora alegou que, durante o período da pandemia, deslocou-se ao Estado, ficando na casa do filho, ocasião em que solicitou o referido benefício.
Durante a oitiva, a primeira testemunha declarou conhecer o pai da parte autora e a Fazenda Melancia.
Afirmou que a autora se deslocou para São Paulo apenas aos 25 anos, ressaltando que, até então, sempre residiu e trabalhou na referida fazenda, onde iniciou suas atividades rurais desde muito jovem.
Informou que, há cerca de 10 anos, a autora retornou de forma definitiva à Bahia, passando a residir e trabalhar exclusivamente na zona rural, embora eventualmente viaje a São Paulo para visitar o filho.
Relatou que a requerente cultiva feijão e milho, destinando a produção tanto ao consumo quanto à venda, e que tanto ela quanto o esposo se dedicam exclusivamente ao labor rural.
A segunda testemunha reiterou as alegações anteriores.
No entanto, este Magistrado não ficou convencido acerca das alegações aqui prestadas.
Dessa forma, tal posicionamento é reforçado pela ausência de documentos que confirmem a veracidade das afirmações feitas em audiência.
A prova testemunhal se não acompanhada de documentos que a reforcem, não é hábil, por si só, a trazer uma inconteste veracidade quanto às informações que da sua concretização emanam.
Assim, diante os fortes indícios de vínculos com o Estado de São Paulo sustentados em audiência, a autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Entretanto, faz jus à averbação do período laborado na qualidade de segurado especial no período de 01/10/2021 (Declaração de Aptidão ao Pronaf) a 06/05/2025 (Data da Audiência).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a reconhecer e averbar o tempo de trabalho como segurado especial o período compreendido entre 01/10/2021 (Declaração de Aptidão ao Pronaf) a 06/05/2025 (Data da Audiência).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista – BA, data na assinatura. -
05/12/2024 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027370-68.2025.4.01.3500
Christian Rutchiluw Dayoub Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 13:39
Processo nº 1003118-72.2024.4.01.3908
Seriano Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paula Moreira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 10:56
Processo nº 1050912-07.2024.4.01.4000
Tereza Delfino dos Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raislan Farias dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 16:33
Processo nº 1016875-53.2025.4.01.3600
Andreia Gabriel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marta Luiza de Matos Palmiere
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 19:02
Processo nº 1030288-45.2025.4.01.3500
Helia Mateus de Souza Morais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Natalia de Azeredo Bastos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 16:41