TRF1 - 1003722-87.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003722-87.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GLEUMEY AIRES PINTO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
A parte autora pretende obter a revisão judicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 631.354.479-3 percebido por seu falecido marido VALDEIR ROSA ALVES, benefício este gerador da pensão por morte de que é titular a autora.
A aposentadoria por incapacidade permanente foi concedida a partir de 30/12/2019, sendo a RMI calculada segundo as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Entretanto, sustenta-se na inicial que a incapacidade permanente do falecido era anterior à referida Emenda Constitucional, haja vista que ele vinha recebendo sucessivos auxílios-doença desde 29/03/2019, o que lhe daria direito ao cálculo da aposentadoria segundo as regras vigentes ao tempo da incapacidade permanente.
Analisando os autos, vejo que não há documentação médica suficiente para que se ateste de forma inequívoca a existência de incapacidade permanente em data anterior àquela fixada administrativamente pelo INSS, sendo necessária a avaliação pela perícia médica judicial.
Sendo assim, devolvam-se os autos à secretaria para fins de designação de perícia médica indireta, devendo o(a) perito(a) estabelecer a data de início da incapacidade permanente do falecido VALDEIR ROSA ALVES com base nos documentos médicos anexados aos autos e outros porventura trazidos pessoalmente pela autora por ocasião da realização da perícia.
Intime-se a autora da data de realização do exame pericial para que compareça munida da documentação médica do falecido, oportunizando-se a complementação da documentação médica anexada aos autos.
Após juntada do laudo pericial, vista às partes pelo prazo de 10 dias.
Em seguida, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis-GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
22/01/2025 16:05
Desentranhado o documento
-
22/01/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 13:12
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 17:45
Juntada de contestação
-
31/07/2024 14:34
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2024 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
27/05/2024 13:10
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2024 01:15
Juntada de dossiê - prevjud
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27/05/2024 01:15
Juntada de dossiê - prevjud
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27/05/2024 01:15
Juntada de dossiê - prevjud
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27/05/2024 01:15
Juntada de dossiê - prevjud
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27/05/2024 01:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/05/2024 10:35
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2024 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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