TRF1 - 1039315-70.2025.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO Nº. 1039315-70.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MANOELA SOUZA TRINDADE FONTES TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SALVADOR D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por Manoela Souza Trindade Fontes em face de suposta omissão da autoridade administrativa em apreciar pedidos de restituição de contribuições previdenciárias protocolados perante a Receita Federal do Brasil, sob o fundamento de que as respectivas competências apresentariam recolhimentos acima do limite máximo de contribuição ao INSS.
Sustenta a impetrante que os referidos processos administrativos permanecem com status de “em análise” há período superior ao prazo legal de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
Formula pedido liminar para que se determine à autoridade coatora a imediata apreciação dos processos administrativos.
Juntou documentos e recolheu custas. É o relatório.
Decido.
O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
O artigo 24 da Lei 11.457/2007 concede à Administração o prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias para decidir o processo administrativo tributário, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
No caso, conquanto decorrido o prazo legal acima referido, faz-se necessária a oitiva da autoridade impetrada, até mesmo para que se tenha informações atualizadas sobre o andamento do processo administrativo, não se justificando, nesse momento, a concessão do pleito liminar, inclusive ante a célere tramitação característica desta via mandamental.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar.
Intimar.
Notificar a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dar ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica (PFN), para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao MPF.
Com o retorno, registrar para sentença.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
10/06/2025 08:55
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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