TRF1 - 1038939-84.2025.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:17
Decorrido prazo de BARBARA MARIA RAMOS em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:16
Publicado Ato ordinatório em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 09:22
Juntada de Certidão
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06/08/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 12:13
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2025 21:30
Decorrido prazo de BARBARA MARIA RAMOS em 14/07/2025 23:59.
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12/06/2025 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO Nº. 1038939-84.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA MARIA RAMOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA D E C I S Ã O Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, proposta por Bárbara Maria Ramos, com o objetivo de obter, liminarmente, a suspensão da execução extrajudicial de hipoteca incidente sobre imóvel residencial de sua propriedade, localizado na cidade de Salvador/BA.
A autora alega, em síntese, que é parte em contrato habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com cláusula de amortização baseada no Plano de Equivalência Salarial – PES, cuja regularidade já teria sido reconhecida por decisão judicial transitada em julgado.
Sustenta haver cobrança indevida de diferenças de prestações, ausência de depuração contratual anual conforme a Lei nº 8.692/1993, e ocorrência de prescrição da dívida, motivo pelo qual requer a suspensão do procedimento executivo extrajudicial com fundamento no risco à sua moradia.
Postula, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e apresenta documentação. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência exige a demonstração conjunta da probabilidade do direito invocado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e da reversibilidade dos efeitos da medida.
No caso em análise, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida.
A documentação acostada demonstra, de forma inequívoca, que a autora encontra-se inadimplente com as obrigações contratuais assumidas, sendo tal fato incontroverso nos autos.
A inadimplência contratual, por si só, justifica a instauração da execução extrajudicial, não havendo indícios suficientes, neste momento processual, de que a cobrança seja abusiva.
Ressalte-se, ademais, que o contrato em questão não conta com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, o que reforça a legitimidade da cobrança do saldo devedor remanescente pelas instituições credoras.
Também não há, até o momento, elementos que evidenciem a existência de amortização negativa ou de que tenha havido violação à coisa julgada formada na demanda anterior.
A alegação genérica de ilegalidade na apuração do saldo devedor, sem suporte documental robusto, não é suficiente para sustentar a medida excepcional pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, querendo, no prazo legal.
Intimem-se.
Salvador/BA, data e hora registrados no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
11/06/2025 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:02
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 15:02
Concedida a gratuidade da justiça a BARBARA MARIA RAMOS - CPF: *11.***.*02-20 (AUTOR)
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09/06/2025 13:37
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJBA
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09/06/2025 12:27
Juntada de Informação de Prevenção
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08/06/2025 19:52
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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