TRF1 - 1005193-41.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005193-41.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA CLARICE DE RESENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID CAIXETA MOREIRA - GO34671 e PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de pensão por morte ajuizada por MARIA CLARICE DE RESENDE, representada por sua curadora Maria Cecília de Resende, em face da União Federal.
A parte autora sustenta que é filha de Manoel Resende Filho, servidor público falecido em 01/01/2000, o qual era aposentado tanto pelo Regime Geral de Previdência Social quanto pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Federais.
Alega que, em razão de sua condição de invalidez desde o nascimento, possui direito à pensão por morte, com base no art. 217, II, “a”, da Lei nº 8.112/90, que assegura o benefício a filhos inválidos enquanto durar a invalidez, sendo a dependência econômica presumida.
Relata que ingressou com requerimento administrativo em 19/04/2021, por meio do Processo Administrativo nº 53115.010818/2021-42, perante o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, mas que o pedido foi indeferido sob a justificativa de não cumprimento de diligência, embora os documentos tenham sido devidamente apresentados.
Informa ainda que a genitora, Amélia Oliveira de Resende, recebeu o benefício de pensão por morte até seu falecimento em 23/03/2019, razão pela qual, de forma sucessiva, pleiteia que o benefício lhe seja concedido a partir dessa data, caso não seja reconhecido o direito desde o óbito do instituidor.
Ao final, requer a implantação do benefício e o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.
A União em sua contestação informou que o pedido administrativo da requerente foi extinto pelo não cumprimento de exigências no prazo estabelecido, ou seja, por inércia exclusiva da autora que não atendeu aos requisitos legais e não porque houve negativa do pedido.
Informou, ademais, que houve concessão administrativa do benefício, com data da concessão a partir do óbito em 01/01/2000 e efeitos financeiros a partir de 19/02/2019.
Documentos apresentados pela União ids2159590147 e seguintes.
A autora apresentou manifestação no id 2164634785 e requereu a condenação da União em honorários, considerando que a concessão administrativa do benefício decorreu do ajuizamento da presente ação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O pedido de pensão por morte fora concedido à autora administrativamente.
Desta forma, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, de sorte que outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual mercê da perda superveniente do objeto do presente writ e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Contudo, ainda que a União tenha informado que o pedido fora concedido administrativamente, verifica-se dos documentos acostados aos autos que, de fato, a autora apresentou os documentos solicitados no requerimento administrativo (id 2147551098) e mesmo assim houve a extinção/arquivamento pelo não cumprimento de exigência, tendo sido dado prosseguimento ao requerimento após o ajuizamento da demanda, com a submissão da autora à perícia médica, em 13/08/2024, na qual restou comprovada a sua invalidez e concessão da pensão civil com o pagamento dos valores atrasados, o que enseja a condenação da União no ônus de sucumbência.
Assim, atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e por apreciação equitativa CONDENO a União ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) Não havendo recurso, expeça-se RPV em favor da Sociedade Individual de Advocacia e, após o pagamento, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica -
05/07/2024 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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