TRF1 - 1008809-39.2025.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1008809-39.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIO PALLA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO VELOSO DE AQUINO - PE27270 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CAIO PALLA MARQUES em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA - UNIR, objetivando formalização de teletrabalho em regime integral e, subsidiariamente, que os salários não sejam retidos.
O autor alega, em síntese, que: i) é servidor público ocupando o cargo de Professor Adjunto II da UNIR, lotado no Campus Porto Velho/RO – Departamento de Química, desde 2014; ii) a partir de 2022, embora tivesse começado a se tratar em 2021, fora obrigado, pela primeira vez, a se afastar do serviço, por razões de saúde ocorridas pelo severo quadro psiquiátrico que lhe acomete, inclusive em razão dos abusos, discriminação e falta de respeito que aconteciam dentro da instituição; iii) o quadro se agravou ainda mais, sendo necessário repetidas licenças médicas por razão de saúde, reconhecidas, e, assim, deferidas pela perícia médica oficial institucional da Ré (SIASS/Rondônia); iv) há diversos laudos médico reiterando a necessidade de se manter afastado do trabalho presencial na instituição, pois a distância do ambiente estressor é requisito essencial para sua recuperação; v) necessita, conforme laudo, continuar em Florianópolis/SC, cidade onde reside sua mulher; vi) faz uso de medicamentos antidepressivos e ansiolíticos, além de constante tratamento com médico psiquiatra; vii) requereu administrativamente o teletrabalho, em 2023, que foi negado, continuando de licença médica (por 24 meses); viii) em 20/03/2025, fez novo pedido administrativo de teletrabalho à UNIR, ainda não julgado; ix) recebeu email da instituição mencionando que pode ser realizado corte salarial caso não compareça à instituição; x) além do quadro psiquiátrico, possui osteoporose com risco de fratura, que lhe causa dores nas costas, precisando de tratamento. É o relatório.
DECIDO.
O provimento antecipatório de urgência se sujeita à verificação conjunta dos seguintes requisitos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do Código de Processo Civil).
No caso em tela, não há prova inequívoca que permita concluir pela probabilidade do alegado direito.
O Decreto 11.072/2022, que dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho – PGD da administração pública federal, direta, autárquica e funcional, traz: Art. 2º Este Decreto aplica-se à administração pública federal direta, autárquica e fundacional, integrante do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg. § 1º Este Decreto aplica-se aos seguintes agentes públicos: I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão; III - empregados públicos em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. § 2º Este Decreto não se aplica aos militares das Forças Armadas.
Art. 3º Os Ministros de Estado, os dirigentes máximos dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República e as autoridades máximas das entidades poderão autorizar a instituição do PGD para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas. § 1º A substituição dos controles de assiduidade e de pontualidade dos participantes do PGD por controle de entregas e resultados, independentemente da modalidade adotada, observará o disposto nos atos de que trata o art. 16. § 2º A instituição do PGD é ato discricionário da autoridade máxima do órgão ou da entidade e observará os critérios de oportunidade e conveniência. § 3º A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá suspender ou revogar o PGD por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas. (...) Art. 4º A instituição do PGD se dará no âmbito de cada autarquia, fundação pública ou unidade da administração direta de nível não inferior ao de Secretaria ou equivalente, por meio de portaria da autoridade máxima, vedada a delegação, e preverá, no mínimo: I - os tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD; II - o quantitativo de vagas; III - as vedações à participação, se houver; IV - o eventual nível de produtividade adicional exigido para o teletrabalho; V - o conteúdo do termo de ciência e responsabilidade a ser firmado entre o participante e a sua chefia imediata; e VI - a antecedência mínima nas convocações para o agente público comparecer à sua unidade. (g.n) Logo, em análise perfuntória própria desta fase, verifica-se que a UNIR possui discricionariedade para incluir ou não os professores no PGD, não cabendo ao Judiciário interferir.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXERCÍCIO DESCENTRALIZADO.
REGIME DE TELETRABALHO.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
RESPEITO AO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
REVOGAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para que a FUB insira o autor em regime de teletrabalho, permitindo a sua residência no exterior, no mesmo país para o qual seu cônjuge esteja designado para prestar serviços, em especial em Madrid, Espanha, cidade para a qual a cônjuge foi removida na forma da Portaria 340/2021, do Ministro das Relações Exteriores. 2.
O agravo de instrumento é o recurso previsto no Código de Processo Civil para se insurgir contra decisões interlocutórias que digam respeito às matérias elencadas nos incisos I a XIII e parágrafo único do art. 1.015, em cujo rol se encontra contemplada a hipótese ventilada nestes autos. 3.
Em relação ao pedido de antecipação de tutela, este se reveste de caráter excepcional, justificado apenas nas hipóteses em que demonstrados, concomitantemente, a probabilidade de provimento do recurso de apelação (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsão do art. art. 300 do CPC. 4.
Segundo a doutrina e jurisprudência, a interpretação dos atos administrativos deve levar em conta seus princípios basilares.
Dentre eles, destaca-se o da supremacia do interesse público, que só poderá ser mitigado em caso de expressa previsão legal.
Desta feita, é defeso ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo, a fim de aferir sua motivação, oportunidade em que só lhe é permitido analisar eventual transgressão do diploma legal. 5.
Nesse diapasão, equivocada a ingerência do Judiciário aos motivos determinantes do ato administrativo, que indeferiu o teletrabalho ao professor, eis que indisponível a pretendida atividade acadêmica, sob a via remota, conforme evidenciado pela agravante 6.
Inaplicável, na hipótese, o princípio constitucional da unidade familiar (art. 226 da CF/88), tendo a jurisprudência do e.
STJ já firmou entendimento no sentido de que o mesmo não tem caráter absoluto, devendo ser observado de modo sistêmico, em observância ao princípio da legalidade. 7.
Por outro lado, não se revela possível, no âmbito do presente recurso, o deferimento do pedido de acompanhamento do cônjuge, com exercício provisório, nos termos do artigo 84, caput e §2º da lei 8.112/90.
Conquanto, em princípio, a postulação se revele possível, à luz do ordenamento jurídico de regência, tal pretensão deve ser buscada pelas vias próprias, seja na seara administrativa, seja por meio postulação judicial. 8.
Agravo de instrumento provido. (TRF1 - PRIMEIRA TURMA, AG 1011617-66.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, PJe 27/08/2024). (g.n.) Quanto ao pedido subsidiário, a lei 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, traz: Art. 202.
Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 203.
A licença de que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em perícia oficial. §1o Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. §2o Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular. §3o No caso do § 2o deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade. §4o A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial. (...) O autor não trouxe qualquer documento a comprovar a informação de possível retenção salarial.
Pelo contrário, há nos autos diversos laudos homologando o afastamento do servidor.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Havendo alegação de preliminares, INTIME-SE a parte autora para réplica.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
14/05/2025 19:21
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2025 19:21
Juntada de Certidão
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14/05/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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