TRF1 - 1012324-57.2025.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 08:37
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA BATISTA em 17/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:47
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO nº 1012324-57.2025.4.01.3300 AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA BATISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROCEDIMENTO COMUM proposta por LUIZ CARLOS DA SILVA BATISTA, com pedido de liminar, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício do Autor na empresa DBA – Engenharia e Manutenção LTDA, abrangendo todas as informações pertinentes, como período laborado, remunerações e contribuições previdenciárias, com a devida averbação para fins previdenciários.
Juntou documentos.
O autor requereu a desistência da ação através da petição protocolada no evento de ID 2174220392.
Em razão da manifestação expressa de desistência da parte autora, e considerando que a desistência ocorreu antes da citação do réu, com base no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de desistência da ação sem a necessidade de anuência da parte adversa quando não houver litispendência ou coisa julgada, JULGO EXTINTO O PROCESSO , sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas tendo em vista a gratuidade de justiça que ora concedo ao autor e sem honorários, uma vez que a desistência se deu antes de qualquer ato que implicasse em sucumbência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Salvador (BA), 19 de junho de 2025.
CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível/BA -
23/06/2025 07:42
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 07:42
Juntada de Certidão
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23/06/2025 07:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 07:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 07:42
Extinto o processo por desistência
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28/05/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 16:24
Juntada de manifestação
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24/02/2025 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJBA
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24/02/2025 08:13
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2025 08:09
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/02/2025 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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