TRF1 - 0001897-62.2014.4.01.3313
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001897-62.2014.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001897-62.2014.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO VASQUEZ RODRIGUEZ - SP195578-A e JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A POLO PASSIVO:JULIANA RAMOS HENRIQUES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO VASQUEZ RODRIGUEZ - SP195578-A e JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001897-62.2014.4.01.3313 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por ambas as partes, Juliana Ramos Henriques, Flávia Ramos Henriques e CHESF, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, declarando a constituição de servidão administrativa sobre áreas da Fazenda Floresta Negra e fixando a indenização em R$ 165.881,07, com correção monetária, juros compensatórios, além do pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 138.170,80 e indenização pela recomposição da reserva legal no valor de R$ 55.302,50.
A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o proveito econômico.
Em suas razões recursais, Juliana Ramos Henriques, Flávia Ramos Henriques sustentam que o coeficiente de indenização fixado (50% do valor do hectare) não reflete a realidade da perda da exploração econômica da área atingida, que ficou totalmente inutilizada para sua destinação original – cultivo de eucalipto.
Pleiteiam, portanto, a fixação da indenização integral (100%) e o arbitramento de lucros cessantes considerando 5,1 ciclos produtivos, conforme comprovado por contrato de parceria florestal.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a CHESF defende a manutenção da sentença ou, subsidiariamente, a redução do coeficiente para 30%, com fundamento em precedentes do TRF1.
Argumenta ainda que os lucros cessantes estão abarcados pelos juros compensatórios, não sendo cabível a cumulação.
A CHESF, por seu turno, também interpôs apelação, pugnando pela exclusão da faixa de 10 metros entre os circuitos do cálculo da indenização, alegando ausência de restrição de uso.
Requereu, ademais, a exclusão da verba de lucros cessantes e a redução dos honorários advocatícios para 2,5%.
As Expropriadas apresentaram contrarrazões sustentando que a restrição de uso atinge toda a faixa serviente, inclusive os 10 metros entre os circuitos, e que a cumulação de lucros cessantes com juros compensatórios é admitida em hipóteses específicas como a dos autos, em que houve impedimento total da atividade econômica.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção, por ausência de interesse público primário ou direito indisponível que justifique sua atuação na causa. É o relatório.
Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001897-62.2014.4.01.3313 V O T O 1.
Da Indenização pela Terra Nua – percentual de servidão.
A insurgência das Expropriadas volta-se contra o coeficiente de 50% aplicado sobre o valor do hectare para a área onerada.
Sustentam, em síntese, que o gravame imposto pela linha de transmissão inviabiliza completamente a exploração econômica da terra, sobretudo pelo impedimento da cultura do eucalipto, atividade agrícola predominante na região e praticada na própria área afetada, de modo que o valor da indenização deveria equivaler à totalidade do valor da terra nua.
De fato, a prova pericial demonstra que o cultivo de eucalipto foi comprometido de forma severa na faixa sobre a qual incidiu o ônus real, sendo tecnicamente inviável sua manutenção em razão da altura da vegetação permitida sob as linhas (7,5m), inferior ao porte natural das espécies plantadas (superior a 20 metros).
Contudo, não se extrai da instrução a perda absoluta da utilidade da área, tampouco a conversão integral do ônus em verdadeira desapropriação indireta.
Releva-se que, tratando-se de servidão administrativa, não se indeniza o valor da propriedade, porque esta não é retirada do particular.
Isto é, não há transferência do domínio, mas sim a imposição de um ônus real, razão pela qual a indenização se restringe aos prejuízos efetivos causados pela limitação do uso do imóvel.
Trata-se, pois, de compensação proporcional à redução da fruição econômica da área, e não de substituição integral da propriedade.
Dentro desse contexto, o percentual de 50% adotado pelo Juízo a quo revela-se, pois, proporcional e em conformidade com o grau de limitação econômica e ambiental da área afetada. 2.
Dos lucros cessantes.
O Juízo de primeiro grau reconheceu o direito das Expropriadas à indenização por lucros cessantes, limitando-a aos ganhos que teriam com o primeiro corte do eucalipto subsequente à perda da posse da área atingida pela servidão.
Em grau recursal, pretendem as apelantes a extensão desse direito a 5,1 ciclos de colheita, enquanto a CHESF requer a exclusão total da verba, sob o argumento de que os prejuízos já estariam contemplados pelos juros compensatórios.
Deve ser mantida a sentença nesse ponto.
Com efeito, não se ignora que a cultura do eucalipto possui natureza peculiar, especialmente no que toca à sua periodicidade de colheita, que ocorre em ciclos médios de seis a sete anos.
A pretensão de indenizar múltiplos ciclos futuros, ainda que reduzidos a valor presente, incorre em risco evidente de superestimar a expectativa de lucro, além de se chocar com o critério da razoabilidade, o qual deve nortear a quantificação dos danos indenizáveis, notadamente quando se trata de projeções econômicas de longo prazo.
A extrapolação para mais de cinco décadas de lucros cessantes — como sugerido no recurso — conduziria, na prática, à substituição da atividade agroflorestal futura em toda sua extensão por valores puramente estimativos, afastando-se do núcleo essencial da indenização justa: a reparação dos prejuízos efetivamente causados pela restrição imposta ao uso produtivo da terra, sem conferir vantagens indevidas ou lucros imaginários.
Ora, se a cultura do eucalipto tem seu primeiro retorno somente após anos do plantio, é justamente essa safra inicial, frustrada pela limitação da posse, que traduz o prejuízo concreto, mensurável e vinculado ao impacto direto da servidão.
Ao passo que lucros futuros, sucessivos, incidem num campo de expectativa incerta, sujeito a variáveis mercadológicas, climáticas e operacionais que escapam à previsibilidade segura exigida pelo art. 402 do Código Civil.
Com base em tais considerações, e concordando com os critérios de proporcionalidade e prudência adotados pela sentença, reputa-se acertada a limitação da indenização por lucros cessantes a um único ciclo de corte do eucalipto, correspondente ao dano direto e imediato sofrido pelas Expropriadas em decorrência da instituição da servidão.
De se ver que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça que, em regra, os juros compensatórios têm por finalidade suprir os lucros cessantes presumidos durante o período de indisponibilidade do bem, também admite, em hipóteses excepcionalizadas, a cumulação de ambos, quando verificada a interrupção concreta da atividade econômica desenvolvida sobre o bem e a perda real de receitas anteriormente asseguradas por vínculo contratual.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E JUROS COMPENSATÓRIOS.
POSSIBILIDADE, NAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DO CASO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. É possível cumular, em ação de desapropriação, a condenação em juros compensatórios com lucros cessantes na hipótese em que as instâncias originárias concluíram pela possibilidade da cumulação ao considerarem que a fixação dos lucros cessantes tem fundamento na interrupção momentânea das atividades econômicas da empresa enquanto se muda e se reinstala em outro local, até a retomada do ritmo normal de seus negócios, pois, embora, em regra, não sejam cumuláveis por incidirem sobre a mesma base patrimonial, consoante jurisprudência pacífica dessa Corte, no presente caso possuem fundamentos diversos, o que autoriza a cumulação. (REsp n. 1.005.734/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 5/3/2012.) Cediço que os lucros cessantes não se confundem com os juros compensatórios, eis que estes remuneram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse do imóvel; aqueles, por sua vez, dizem respeito aos ganhos que deixaram de ser aferidos pela utilização econômica do bem atingido.
Ademais, tais verbas não são cumuláveis quando incidentes sobre a mesma base patrimonial, o que não é o caso dos autos.
Na espécie, os lucros cessantes encontram fundamento autônomo na interrupção total das atividades econômicas desenvolvidas na área impactada pela servidão administrativa, conforme revela o trecho conclusivo do laudo pericial: “7.
Caso não seja possível o replantio de eucalipto na área de servidão, o Sr.
Perito especificar as razões desta impossibilidade? R: As razões para não se fazer o replantio de eucalipto na área é pelo porte da cultura, que pode atingir altura significativa, colocando em risco a linha de transmissão.
Além disso, com o eucalipto no local não seria possível fazer manutenções que dependam da aproximação de grandes máquinas ou equipamentos. 8.
Esta impossibilidade para a cultura de eucaliptos é total ou parcial? R: Para o caso, entendo que na faixa, para a cultura do eucalipto, é total.” Resta, pois, demonstrada a inequívoca inviabilidade da atividade produtiva contratada pelas Expropriadas com a empresa Suzano Papel e Celulose S.A., para venda de madeira proveniente de plantio e cultivo de eucalipto (cf. contrato de ID 367196692 - Págs. 26/44), cujos lucros cessantes decorrem de perda concreta de oportunidade econômica e não da simples indisponibilidade do capital investido, devendo, portanto, ser mantidos. 3.
Da inclusão da faixa de 10 metros entre os circuitos.
A CHESF requer a exclusão da faixa de 10 metros existente entre os dois circuitos de transmissão paralelos, sob o argumento de que tal espaço não sofre restrição de uso efetiva e não está incluído na declaração de utilidade pública.
No entanto, conforme consignado pelo Juízo a quo e reafirmado no laudo pericial judicial, toda a faixa serviente, incluindo a área entre os circuitos, está sujeita a severas restrições de uso, especialmente por impedimento técnico de replantio da cultura de eucalipto, dada sua altura incompatível com os limites de segurança da faixa de transmissão.
Além disso, o próprio perito aponta que a vegetação permitida sob os cabos não pode ultrapassar 7,5 metros, inviabilizando economicamente o replantio de culturas arbóreas de porte elevado e suprimindo o aproveitamento anterior da área, inclusive daquela situada entre os circuitos.
Delineada essa moldura, é plenamente justificada a manutenção da faixa de 10 metros no cômputo da área serviente indenizável, devendo ser mantida a sentença nessa quadra. 4.
Dos honorários advocatícios.
A CHESF também questiona a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 5%, pleiteando sua redução para 2,5%, com base no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Não merece acolhida a pretensão.
A sentença considerou os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC/2015, analisando o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação (mais de 9 anos), a complexidade técnica da matéria (com quatro laudos periciais produzidos) e o valor envolvido, tendo arbitrado valor dentro dos limites legais e compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Além disso, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante da negativa de provimento aos recursos, é de rigor a majoração dos honorários recursais, razão pela qual majoro a verba honorária em 1% sobre a base de cálculo fixada na sentença. 5.
Dispositivo.
Ante o exposto, nega-se provimento à remessa necessária e a ambas as apelações, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Nos termos do artigo 85, §11 do CPC/2015, majoram-se os honorários advocatícios em 1% sobre a base de cálculo fixada na sentença.
Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001897-62.2014.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001897-62.2014.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO VASQUEZ RODRIGUEZ - SP195578-A e JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A POLO PASSIVO:JULIANA RAMOS HENRIQUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO VASQUEZ RODRIGUEZ - SP195578-A e JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
LINHA DE TRANSMISSÃO.
INDENIZAÇÃO.
COEFICIENTE DE 50% SOBRE A TERRA NUA.
LUCROS CESSANTES.
LIMITAÇÃO A UM CICLO PRODUTIVO.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS COMPENSATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE FAIXA DE 10 METROS ENTRE OS CIRCUITOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de instituição de servidão administrativa, declarando a constituição da servidão sobre imóvel rural, fixando indenização pela terra nua, lucros cessantes e compensação ambiental, bem como verba honorária. 2. É cabível a indenização por servidão administrativa com base no valor da terra nua atingida, sem transferência do domínio, considerando-se a limitação ao uso econômico da área, sem confundir-se com desapropriação direta. 3.
O coeficiente de 50% sobre o valor do hectare fixado pela sentença guarda proporcionalidade com o grau de restrição econômica comprovado pela prova pericial, devendo ser mantido. 4.
Os lucros cessantes, embora normalmente abrangidos pelos juros compensatórios, podem ser cumulados quando demonstrada a interrupção autônoma da atividade produtiva em razão da servidão, como no caso dos autos.
Limitação ao primeiro ciclo produtivo do eucalipto revela-se razoável e proporcional. 5.
A exclusão da faixa de 10 metros entre os circuitos de transmissão do cálculo da indenização é indevida, uma vez que o laudo pericial atestou a impossibilidade total de replantio na área em virtude das restrições técnicas e de segurança impostas pela linha. 6.
Manutenção da verba honorária fixada em primeiro grau (5%) e majoração em 1% nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante do não provimento dos recursos. 7.
Remessa necessária e apelações desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária e às apelações, nos termos do voto da Relatora.
Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora -
09/11/2023 19:50
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:50
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO JUDICIAL ASSINADO MANUALMENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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