TRF1 - 0001897-62.2014.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
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Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001897-62.2014.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001897-62.2014.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO VASQUEZ RODRIGUEZ - SP195578-A e JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A POLO PASSIVO:JULIANA RAMOS HENRIQUES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO VASQUEZ RODRIGUEZ - SP195578-A e JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001897-62.2014.4.01.3313 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por ambas as partes, Juliana Ramos Henriques, Flávia Ramos Henriques e CHESF, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, declarando a constituição de servidão administrativa sobre áreas da Fazenda Floresta Negra e fixando a indenização em R$ 165.881,07, com correção monetária, juros compensatórios, além do pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 138.170,80 e indenização pela recomposição da reserva legal no valor de R$ 55.302,50.
A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o proveito econômico.
Em suas razões recursais, Juliana Ramos Henriques, Flávia Ramos Henriques sustentam que o coeficiente de indenização fixado (50% do valor do hectare) não reflete a realidade da perda da exploração econômica da área atingida, que ficou totalmente inutilizada para sua destinação original – cultivo de eucalipto.
Pleiteiam, portanto, a fixação da indenização integral (100%) e o arbitramento de lucros cessantes considerando 5,1 ciclos produtivos, conforme comprovado por contrato de parceria florestal.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a CHESF defende a manutenção da sentença ou, subsidiariamente, a redução do coeficiente para 30%, com fundamento em precedentes do TRF1.
Argumenta ainda que os lucros cessantes estão abarcados pelos juros compensatórios, não sendo cabível a cumulação.
A CHESF, por seu turno, também interpôs apelação, pugnando pela exclusão da faixa de 10 metros entre os circuitos do cálculo da indenização, alegando ausência de restrição de uso.
Requereu, ademais, a exclusão da verba de lucros cessantes e a redução dos honorários advocatícios para 2,5%.
As Expropriadas apresentaram contrarrazões sustentando que a restrição de uso atinge toda a faixa serviente, inclusive os 10 metros entre os circuitos, e que a cumulação de lucros cessantes com juros compensatórios é admitida em hipóteses específicas como a dos autos, em que houve impedimento total da atividade econômica.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção, por ausência de interesse público primário ou direito indisponível que justifique sua atuação na causa. É o relatório.
Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001897-62.2014.4.01.3313 V O T O 1.
Da Indenização pela Terra Nua – percentual de servidão.
A insurgência das Expropriadas volta-se contra o coeficiente de 50% aplicado sobre o valor do hectare para a área onerada.
Sustentam, em síntese, que o gravame imposto pela linha de transmissão inviabiliza completamente a exploração econômica da terra, sobretudo pelo impedimento da cultura do eucalipto, atividade agrícola predominante na região e praticada na própria área afetada, de modo que o valor da indenização deveria equivaler à totalidade do valor da terra nua.
De fato, a prova pericial demonstra que o cultivo de eucalipto foi comprometido de forma severa na faixa sobre a qual incidiu o ônus real, sendo tecnicamente inviável sua manutenção em razão da altura da vegetação permitida sob as linhas (7,5m), inferior ao porte natural das espécies plantadas (superior a 20 metros).
Contudo, não se extrai da instrução a perda absoluta da utilidade da área, tampouco a conversão integral do ônus em verdadeira desapropriação indireta.
Releva-se que, tratando-se de servidão administrativa, não se indeniza o valor da propriedade, porque esta não é retirada do particular.
Isto é, não há transferência do domínio, mas sim a imposição de um ônus real, razão pela qual a indenização se restringe aos prejuízos efetivos causados pela limitação do uso do imóvel.
Trata-se, pois, de compensação proporcional à redução da fruição econômica da área, e não de substituição integral da propriedade.
Dentro desse contexto, o percentual de 50% adotado pelo Juízo a quo revela-se, pois, proporcional e em conformidade com o grau de limitação econômica e ambiental da área afetada. 2.
Dos lucros cessantes.
O Juízo de primeiro grau reconheceu o direito das Expropriadas à indenização por lucros cessantes, limitando-a aos ganhos que teriam com o primeiro corte do eucalipto subsequente à perda da posse da área atingida pela servidão.
Em grau recursal, pretendem as apelantes a extensão desse direito a 5,1 ciclos de colheita, enquanto a CHESF requer a exclusão total da verba, sob o argumento de que os prejuízos já estariam contemplados pelos juros compensatórios.
Deve ser mantida a sentença nesse ponto.
Com efeito, não se ignora que a cultura do eucalipto possui natureza peculiar, especialmente no que toca à sua periodicidade de colheita, que ocorre em ciclos médios de seis a sete anos.
A pretensão de indenizar múltiplos ciclos futuros, ainda que reduzidos a valor presente, incorre em risco evidente de superestimar a expectativa de lucro, além de se chocar com o critério da razoabilidade, o qual deve nortear a quantificação dos danos indenizáveis, notadamente quando se trata de projeções econômicas de longo prazo.
A extrapolação para mais de cinco décadas de lucros cessantes — como sugerido no recurso — conduziria, na prática, à substituição da atividade agroflorestal futura em toda sua extensão por valores puramente estimativos, afastando-se do núcleo essencial da indenização justa: a reparação dos prejuízos efetivamente causados pela restrição imposta ao uso produtivo da terra, sem conferir vantagens indevidas ou lucros imaginários.
Ora, se a cultura do eucalipto tem seu primeiro retorno somente após anos do plantio, é justamente essa safra inicial, frustrada pela limitação da posse, que traduz o prejuízo concreto, mensurável e vinculado ao impacto direto da servidão.
Ao passo que lucros futuros, sucessivos, incidem num campo de expectativa incerta, sujeito a variáveis mercadológicas, climáticas e operacionais que escapam à previsibilidade segura exigida pelo art. 402 do Código Civil.
Com base em tais considerações, e concordando com os critérios de proporcionalidade e prudência adotados pela sentença, reputa-se acertada a limitação da indenização por lucros cessantes a um único ciclo de corte do eucalipto, correspondente ao dano direto e imediato sofrido pelas Expropriadas em decorrência da instituição da servidão.
De se ver que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça que, em regra, os juros compensatórios têm por finalidade suprir os lucros cessantes presumidos durante o período de indisponibilidade do bem, também admite, em hipóteses excepcionalizadas, a cumulação de ambos, quando verificada a interrupção concreta da atividade econômica desenvolvida sobre o bem e a perda real de receitas anteriormente asseguradas por vínculo contratual.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E JUROS COMPENSATÓRIOS.
POSSIBILIDADE, NAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DO CASO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. É possível cumular, em ação de desapropriação, a condenação em juros compensatórios com lucros cessantes na hipótese em que as instâncias originárias concluíram pela possibilidade da cumulação ao considerarem que a fixação dos lucros cessantes tem fundamento na interrupção momentânea das atividades econômicas da empresa enquanto se muda e se reinstala em outro local, até a retomada do ritmo normal de seus negócios, pois, embora, em regra, não sejam cumuláveis por incidirem sobre a mesma base patrimonial, consoante jurisprudência pacífica dessa Corte, no presente caso possuem fundamentos diversos, o que autoriza a cumulação. (REsp n. 1.005.734/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 5/3/2012.) Cediço que os lucros cessantes não se confundem com os juros compensatórios, eis que estes remuneram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse do imóvel; aqueles, por sua vez, dizem respeito aos ganhos que deixaram de ser aferidos pela utilização econômica do bem atingido.
Ademais, tais verbas não são cumuláveis quando incidentes sobre a mesma base patrimonial, o que não é o caso dos autos.
Na espécie, os lucros cessantes encontram fundamento autônomo na interrupção total das atividades econômicas desenvolvidas na área impactada pela servidão administrativa, conforme revela o trecho conclusivo do laudo pericial: “7.
Caso não seja possível o replantio de eucalipto na área de servidão, o Sr.
Perito especificar as razões desta impossibilidade? R: As razões para não se fazer o replantio de eucalipto na área é pelo porte da cultura, que pode atingir altura significativa, colocando em risco a linha de transmissão.
Além disso, com o eucalipto no local não seria possível fazer manutenções que dependam da aproximação de grandes máquinas ou equipamentos. 8.
Esta impossibilidade para a cultura de eucaliptos é total ou parcial? R: Para o caso, entendo que na faixa, para a cultura do eucalipto, é total.” Resta, pois, demonstrada a inequívoca inviabilidade da atividade produtiva contratada pelas Expropriadas com a empresa Suzano Papel e Celulose S.A., para venda de madeira proveniente de plantio e cultivo de eucalipto (cf. contrato de ID 367196692 - Págs. 26/44), cujos lucros cessantes decorrem de perda concreta de oportunidade econômica e não da simples indisponibilidade do capital investido, devendo, portanto, ser mantidos. 3.
Da inclusão da faixa de 10 metros entre os circuitos.
A CHESF requer a exclusão da faixa de 10 metros existente entre os dois circuitos de transmissão paralelos, sob o argumento de que tal espaço não sofre restrição de uso efetiva e não está incluído na declaração de utilidade pública.
No entanto, conforme consignado pelo Juízo a quo e reafirmado no laudo pericial judicial, toda a faixa serviente, incluindo a área entre os circuitos, está sujeita a severas restrições de uso, especialmente por impedimento técnico de replantio da cultura de eucalipto, dada sua altura incompatível com os limites de segurança da faixa de transmissão.
Além disso, o próprio perito aponta que a vegetação permitida sob os cabos não pode ultrapassar 7,5 metros, inviabilizando economicamente o replantio de culturas arbóreas de porte elevado e suprimindo o aproveitamento anterior da área, inclusive daquela situada entre os circuitos.
Delineada essa moldura, é plenamente justificada a manutenção da faixa de 10 metros no cômputo da área serviente indenizável, devendo ser mantida a sentença nessa quadra. 4.
Dos honorários advocatícios.
A CHESF também questiona a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 5%, pleiteando sua redução para 2,5%, com base no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Não merece acolhida a pretensão.
A sentença considerou os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC/2015, analisando o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação (mais de 9 anos), a complexidade técnica da matéria (com quatro laudos periciais produzidos) e o valor envolvido, tendo arbitrado valor dentro dos limites legais e compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Além disso, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante da negativa de provimento aos recursos, é de rigor a majoração dos honorários recursais, razão pela qual majoro a verba honorária em 1% sobre a base de cálculo fixada na sentença. 5.
Dispositivo.
Ante o exposto, nega-se provimento à remessa necessária e a ambas as apelações, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Nos termos do artigo 85, §11 do CPC/2015, majoram-se os honorários advocatícios em 1% sobre a base de cálculo fixada na sentença.
Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001897-62.2014.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001897-62.2014.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO VASQUEZ RODRIGUEZ - SP195578-A e JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A POLO PASSIVO:JULIANA RAMOS HENRIQUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO VASQUEZ RODRIGUEZ - SP195578-A e JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
LINHA DE TRANSMISSÃO.
INDENIZAÇÃO.
COEFICIENTE DE 50% SOBRE A TERRA NUA.
LUCROS CESSANTES.
LIMITAÇÃO A UM CICLO PRODUTIVO.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS COMPENSATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE FAIXA DE 10 METROS ENTRE OS CIRCUITOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de instituição de servidão administrativa, declarando a constituição da servidão sobre imóvel rural, fixando indenização pela terra nua, lucros cessantes e compensação ambiental, bem como verba honorária. 2. É cabível a indenização por servidão administrativa com base no valor da terra nua atingida, sem transferência do domínio, considerando-se a limitação ao uso econômico da área, sem confundir-se com desapropriação direta. 3.
O coeficiente de 50% sobre o valor do hectare fixado pela sentença guarda proporcionalidade com o grau de restrição econômica comprovado pela prova pericial, devendo ser mantido. 4.
Os lucros cessantes, embora normalmente abrangidos pelos juros compensatórios, podem ser cumulados quando demonstrada a interrupção autônoma da atividade produtiva em razão da servidão, como no caso dos autos.
Limitação ao primeiro ciclo produtivo do eucalipto revela-se razoável e proporcional. 5.
A exclusão da faixa de 10 metros entre os circuitos de transmissão do cálculo da indenização é indevida, uma vez que o laudo pericial atestou a impossibilidade total de replantio na área em virtude das restrições técnicas e de segurança impostas pela linha. 6.
Manutenção da verba honorária fixada em primeiro grau (5%) e majoração em 1% nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante do não provimento dos recursos. 7.
Remessa necessária e apelações desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária e às apelações, nos termos do voto da Relatora.
Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora -
01/07/2022 14:23
Conclusos para decisão
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05/04/2022 19:09
Decorrido prazo de FLAVIA RAMOS HENRIQUES CHACUR em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 18:45
Decorrido prazo de JULIANA RAMOS HENRIQUES em 04/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 10:50
Juntada de contrarrazões
-
16/03/2022 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2022 10:11
Juntada de embargos de declaração
-
11/02/2022 17:32
Juntada de embargos de declaração
-
03/02/2022 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 13:56
Juntada de Certidão
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12/11/2021 13:50
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2021 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2021 16:10
Desentranhado o documento
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07/10/2021 16:07
Juntada de volume
-
04/10/2021 14:48
Juntada de manifestação
-
05/04/2021 12:37
Juntada de manifestação
-
10/03/2021 19:18
Proferida decisão interlocutória
-
01/02/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 08:24
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 26/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 08:24
Decorrido prazo de FLAVIA RAMOS HENRIQUES CHACUR em 26/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 08:24
Decorrido prazo de JULIANA RAMOS HENRIQUES em 26/11/2020 23:59:59.
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30/09/2020 22:39
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 22:39
Juntada de Certidão de processo migrado
-
30/09/2020 22:39
Juntada de volume
-
08/09/2020 13:02
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 14:13
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
03/09/2019 14:54
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
23/08/2019 10:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/08/2019 13:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/08/2019 12:38
CARGA: RETIRADOS AGU - MALOTE 7811
-
25/07/2019 16:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/07/2019 16:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/04/2019 17:55
Conclusos para decisão
-
27/03/2019 12:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
21/03/2019 10:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/03/2019 11:44
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
07/03/2019 18:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/03/2019 14:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
21/02/2019 13:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
20/02/2019 13:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
11/02/2019 12:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
11/02/2019 12:42
PERICIA LAUDO COMPLEMENTAR APRESENTADO
-
09/01/2019 17:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
05/12/2018 13:48
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
15/08/2018 15:03
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
07/08/2018 11:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IMPUGNAÇÃO AO LAUDO - AUTOR
-
07/08/2018 11:54
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - RÉU
-
17/07/2018 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/07/2018 14:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PARA EXTRAÇÃO DE CÓPIAS RETIRADO POR LUIZ DE GONZAGA BARROS OLIVEIRA
-
16/07/2018 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
13/07/2018 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/06/2018 16:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/05/2018 10:39
PERICIA LAUDO COMPLEMENTAR APRESENTADO
-
04/05/2018 18:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/04/2018 17:59
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
23/04/2018 12:27
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/04/2018 17:11
DEPOSITO EM DINHEIRO JUNTADO ALVARA AUTENTICADO
-
20/04/2018 11:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/04/2018 14:17
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE
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13/04/2018 18:05
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
27/02/2018 13:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/02/2018 12:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
23/02/2018 10:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
20/02/2018 11:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/01/2018 11:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/01/2018 11:58
PERICIA LAUDO APRESENTADO
-
18/12/2017 15:10
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/11/2017 11:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/11/2017 11:37
Conclusos para despacho
-
15/08/2017 11:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/07/2017 12:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
12/07/2017 11:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
22/06/2017 12:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
22/06/2017 12:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/06/2017 12:36
DEPOSITO EM DINHEIRO JUNTADO ALVARA AUTENTICADO
-
26/05/2017 16:57
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE
-
24/05/2017 18:46
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO - LEVANTAMENTO DE 50% HONORÁRIOS PERICIAIS
-
23/05/2017 10:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/03/2017 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/03/2017 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/03/2017 10:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADA PELO AUTORIZADO
-
03/03/2017 17:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
02/03/2017 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
17/02/2017 10:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
30/01/2017 12:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
30/01/2017 12:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/01/2017 13:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/12/2016 17:32
CARGA: RETIRADOS PERITO - CLEBER
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13/12/2016 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/11/2016 13:55
CARGA: RETIRADOS AGU
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25/11/2016 14:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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09/11/2016 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
08/11/2016 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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07/11/2016 11:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
07/11/2016 11:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/11/2016 11:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/10/2016 15:30
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO DO PERITO
-
26/09/2016 12:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/09/2016 13:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
12/09/2016 16:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
09/09/2016 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
26/07/2016 10:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/07/2016 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
12/07/2016 18:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
12/07/2016 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
20/06/2016 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/06/2016 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/06/2016 15:08
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
01/06/2016 11:18
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/04/2016 09:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/04/2016 09:36
Conclusos para decisão
-
24/11/2015 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/11/2015 13:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/11/2015 12:37
CARGA: RETIRADOS AGU - ENVIADOS PELO MALOTE 7804
-
11/11/2015 14:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
02/09/2015 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/09/2015 14:02
REPLICA APRESENTADA
-
19/05/2015 13:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/05/2015 12:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO AUTORIZADO
-
13/05/2015 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/05/2015 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/05/2015 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/04/2015 11:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/04/2015 15:10
Conclusos para despacho
-
19/02/2015 15:36
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
20/01/2015 16:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
20/01/2015 16:24
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
20/01/2015 16:24
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
27/11/2014 12:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
14/10/2014 16:35
MANDADO: REMETIDO CENTRAL IMISSAO DE POSSE
-
14/10/2014 16:35
MANDADO: EXPEDIDO IMISSAO DE POSSE
-
08/10/2014 16:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3225
-
30/09/2014 12:52
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
26/09/2014 11:43
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
26/09/2014 11:42
CitaçãoORDENADA
-
26/09/2014 11:42
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO IMISSAO DE POSSE
-
25/09/2014 10:34
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
05/08/2014 16:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/07/2014 13:07
Conclusos para decisão
-
28/07/2014 10:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
18/07/2014 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/06/2014 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
25/06/2014 15:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/06/2014 14:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
23/06/2014 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/06/2014 14:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/06/2014 14:29
Conclusos para despacho
-
26/05/2014 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/05/2014 13:24
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
23/05/2014 13:24
INICIAL AUTUADA
-
22/05/2014 14:53
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2014
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato judicial assinado manualmente • Arquivo
Decisão • Arquivo
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