TRF1 - 1009631-03.2025.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 17:06
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:39
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ COSTA BARROSO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:07
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ COSTA BARROSO em 17/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:47
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO nº 1009631-03.2025.4.01.3300 IMPETRANTE: SERGIO LUIZ COSTA BARROSO IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DA APS DE LAURO DE FREITAS TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SERGIO LUIZ COSTA BARROSO, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA APS DE LAURO DE FREITAS, requerendo seja determinando à autoridade coatora que “proceda com o imediato pagamento da diferença devida desde a data do início do pagamento (23/03/2021), até a competência de 10/2024, conforme recomendado em processo de revisão." Houve despacho reservando a apreciação do pedido liminar e determinando a notificação da autoridade coatora, bem como, a intimação do orgão de representação judicial.
A autoridade coatora informou que o pedido foi analisado e concluido, conforme id 2183712731 O impetrante requereu a desistência da ação mandamental através da petição protocolada no evento de ID 2183923830. É o relatório.
DECIDO.
Em se tratando de Mandado de Segurança, é de se ter como dispensável a anuência da autoridade apontada coatora para que seja acolhido por este Julgador o pedido formulado pela impetrante.
Neste sentido, verifique-se o entendimento jurisprudencial a seguir colacionado, verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO HOMOLOGADA.
AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. 1.
Ao impetrante é facultado desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária.
Neste sentido: AMS 1999.01.00.081 791-5/DF, AMS 1997.01.00.0431 99-1/MA, AMS 1998.01.00. 092009-3/DF e AMS 90.01.03870-0/GO.
Inclusive, a manifestação de desistência independe da renúncia ao direito em que se funda a ação (AMS 1999.01.00.023572-7/MG). 2.
Pleiteada a desistência da ação, não poderia o relator convertê-la em renúncia ao direito em que se funda a ação. 3.
Agravo regimental improvido”. (AGAMS 2002.41.00.000481-6/RO, Rel.
Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa, Oitava Turma, DJ de 12/09/2005, p.148) Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, em face do desinteresse da impetrante no prosseguimento da lide, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e extingo o feito sem RESOLUÇÃO do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida ao Impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016, de 07.08.2009, e Súmula 512 do STF).
Após o trânsito em julgado e, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se estes autos com baixa na Distribuição.
P.R.I.
Salvador (BA), 19 de junho de 2025.
CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível/BA -
23/06/2025 07:42
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 07:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 07:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 07:42
Extinto o processo por desistência
-
28/05/2025 18:12
Conclusos para julgamento
-
01/05/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 09:56
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2025 11:53
Juntada de Informações prestadas
-
25/04/2025 14:32
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DA APS DE LAURO DE FREITAS em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 14:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/03/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 14:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/03/2025 14:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/03/2025 11:20
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2025 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJBA
-
18/02/2025 09:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/02/2025 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020185-76.2025.4.01.3500
Milton Francisco dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leticia Blumck Batista de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 19:08
Processo nº 1004508-15.2025.4.01.3400
Ali Hamrang Jobejarkoli
Uniao Federal
Advogado: Viviane Lopes Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 14:29
Processo nº 1048611-87.2024.4.01.4000
Rafaela Soares da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Paulo Vieira Magalhaes Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 14:08
Processo nº 1069360-82.2024.4.01.3400
Fernanda Silva de Jesus
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Carlos Matheus Costa Maninho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2024 17:02
Processo nº 1003396-54.2025.4.01.3903
Lidiane Nascimento Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Everton Aboim da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2025 11:00