TRF1 - 1004508-15.2025.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 17:41
Juntada de Certidão
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12/07/2025 01:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:21
Decorrido prazo de ALI HAMRANG JOBEJARKOLI em 10/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:09
Publicado Sentença Tipo C em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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19/06/2025 15:04
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2025 22:07
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004508-15.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALI HAMRANG JOBEJARKOLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE LOPES SOARES - DF65220 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO COMITÊ NACIONAL PARA OS REFUGIADOS - CONARE e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALI HAMRANG JOBEJARKOLI contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL PARA REFUGIADOS - CONARE, objetivando obter provimento jurisdicional para: "c.
A concessão da Segurança, com a ratificação da medida liminar determinando que a CONARE que julgue o pedido de refúgio do Impetrante, registrado sob o nº 08018.016982/2019-92, no prazo de 15 (quinze) dias, ou na primeira reunião plenária a ser realizada".
Para tanto, o Impetrante é iraniano e informa que, em que pese ter juntado todos os documentos necessários para a concessão do visto, desde 2021 não houve movimentação no procedimento administrativo de número 08018.048214/2021-12.
Requereu gratuidade de justiça.
A inicial foi instruída com documentos.
Certidão de prevenção negativa no ID. 2167709419.
Decisão indeferindo o pedido liminar e concedendo os benefícios da gratuidade de justiça (ID. 2168112472).
A União requereu seu ingresso no feito (ID. 2174848079).
A autoridade coatora prestou informações (ID. 2176640321).
Parecer do Ministério Público Federal (ID. 2189723315).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Mérito Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante pleiteava, no mérito, a determinação de julgamento administrativo do seu pedido de refúgio.
Em análise, verifica-se que o requerimento da parte impetrante foi analisado e deferido na 183ª Reunião Ordinária realizada em 17/02/2025 (ID. 2176640321).
Nesse contexto, é forçoso reconhecer que ocorreu a perda superveniente do objeto. É o caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
III - Dispositivo Por essas razões, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF -
09/06/2025 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/06/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:53
Juntada de parecer do mpf
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26/05/2025 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 19:08
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 19:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/05/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ALI HAMRANG JOBEJARKOLI em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ALI HAMRANG JOBEJARKOLI em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:58
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO COMITÊ NACIONAL PARA OS REFUGIADOS - CONARE em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:37
Juntada de manifestação
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05/03/2025 00:47
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2025 17:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/02/2025 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 17:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/02/2025 17:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/02/2025 23:04
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 19:12
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 19:12
Concedida a gratuidade da justiça a ALI HAMRANG JOBEJARKOLI - CPF: *36.***.*97-28 (IMPETRANTE)
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19/02/2025 19:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 16:36
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/01/2025 16:15
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2025 14:29
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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