TRF1 - 1087990-35.2023.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 08:28
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:41
Decorrido prazo de ROBERTA COUTINHO GOMES DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:41
Decorrido prazo de LILIANE COUTINHO GOMES DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:39
Decorrido prazo de LEIDAIANA COUTINHO GOMES DA SILVA MAGALHAES em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:38
Decorrido prazo de ANA MARIA COUTINHO GOMES DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:38
Decorrido prazo de LEIDIANA COUTINHO GOMES DA SILVA FIUZA em 17/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:47
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO nº 1087990-35.2023.4.01.3300 AUTOR: ROBERTA COUTINHO GOMES DA SILVA, LILIANE COUTINHO GOMES DA SILVA, ANA MARIA COUTINHO GOMES DA SILVA, LEIDAIANA COUTINHO GOMES DA SILVA MAGALHAES, LEIDIANA COUTINHO GOMES DA SILVA FIUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM proposta por ROBERTA COUTINHO GOMES DA SILVA, LILIANE COUTINHO GOMES DA SILVA, ANA MARIA COUTINHO GOMES DA SILVA, LEIDAIANA COUTINHO GOMES DA SILVA MAGALHAES, LEIDIANA COUTINHO GOMES DA SILVA FIUZA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo seja determinando ao réu que “ reconheça a ocorrência de inconstitucional redução remuneratória, operada contra os substituídos quando da passagem do mês de dezembro de 1990 para o mês de janeiro de 1991, decorrente da descontinuidade no pagamento das diferenças do “Adiantamento do PCCS”, reconhecidas como devidas em favor dos substituídos nos autos da AT nº 1.058/1989”.
Juntou documentos.
Houve despacho determinando a intimação da parte autora para fixar o valor da causa, conforme o artigo do 292 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora deixou escoar o prazo que lhe foi concedido, sem cumprir a diligência.
Não tendo a parte autora cumprido a ordem que lhe foi determinada, deixou patente o seu desinteresse no prosseguimento da presente ação.
Por tal razão, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.
Salvador (BA), 2 de junho de 2025.
CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível/BA -
23/06/2025 07:42
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 07:42
Juntada de Certidão
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23/06/2025 07:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 07:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 07:42
Indeferida a petição inicial
-
23/05/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 01:20
Decorrido prazo de ROBERTA COUTINHO GOMES DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:19
Decorrido prazo de LEIDIANA COUTINHO GOMES DA SILVA FIUZA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:19
Decorrido prazo de LEIDAIANA COUTINHO GOMES DA SILVA MAGALHAES em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ANA MARIA COUTINHO GOMES DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:30
Decorrido prazo de LILIANE COUTINHO GOMES DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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28/03/2025 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
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02/05/2024 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2024 01:06
Decorrido prazo de LILIANE COUTINHO GOMES DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:06
Decorrido prazo de LEIDAIANA COUTINHO GOMES DA SILVA MAGALHAES em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ANA MARIA COUTINHO GOMES DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:05
Decorrido prazo de LEIDIANA COUTINHO GOMES DA SILVA FIUZA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ROBERTA COUTINHO GOMES DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2024 09:58
Juntada de Certidão
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25/03/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 09:58
Declarada incompetência
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22/03/2024 11:24
Conclusos para decisão
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26/01/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA MARIA COUTINHO GOMES DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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28/11/2023 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2023 11:06
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:32
Conclusos para despacho
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20/10/2023 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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20/10/2023 18:32
Juntada de Informação de Prevenção
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15/10/2023 22:30
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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