TRF1 - 1001345-06.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001345-06.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA BLUMCK BATISTA DE MORAES - GO58619 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta pela parte autora, empregada doméstica à época do acidente, alegando redução da capacidade laborativa em razão de acidente, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício de auxílio-acidente ou o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária.
Decido.
Preliminarmente Da coisa julgada No tocante ao pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, verifica-se que, anteriormente, a parte autora ajuizou ação com tal objeto, sob o número 1000804-75.2022.4.01.3504, que tramitou nesta Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia, a qual foi julgada improcedente em 05/12/2022, transitada em julgado em 01/02/2023, conforme demonstra a cópia dos autos que segue anexa.
Com efeito, o fato embasador da presente ação, cessação administrativa em 09/10/2021, é anterior ao ajuizamento da ação acima mencionada.
Logo a análise do requerimento administrativo em questão, foi abordada pela sentença proferida naqueles autos, ficando vedada a nova análise de tais fatos no âmbito desta ação em face da coisa julgada.
Da falta de interesse processual De outro lado, o interesse processual para ações cujo objeto é a concessão de benefício nasce da resistência à pretensão formulada administrativamente pelo segurado.
No caso, a parte autora não comprovou o indeferimento de novo requerimento administrativo de nenhum benefício por incapacidade.
Logo, para que pudesse haver novo interesse de agir, para concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, seria necessário nova negativa por parte do INSS.
Assim, o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente deve ser extinto sem julgamento do mérito.
Mérito O benefício de auxílio-acidente é devido como indenização, ao segurado empregado, ao doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Conforme estatui a Lei de Benefícios, para a concessão do auxílio-acidente não se exige carência e seu valor mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
Do caso concreto A parte autora comprova a qualidade de segurada empregada doméstica à época do acidente, ocorrido em 21/12/20218, conforme CNIS (ID 2175186016), laudo Sabi (ID 2175185543), CTPS (ID 2174992810) e documentos médicos (ID´s 2174992865).
Realizada perícia médica judicial (ID 2182314007), o perito constatou que a parte autora apresenta lesão do ligamento cruzado anterior (CID 10: S83.5), com quadro clínico de dor intensa em joelho esquerdo, edema moderado, claudicação com diminuição da força motora para grau 4, dificuldade para se levantar da cadeira e flexão máxima de 90°.
Não consegue agachar.
Teste da gaveta anterior e lachman positivos para lesão do cruzado anterior, demandando maior esforço para o desempenho das atividades laborativas habituais.
Indica, ainda, que a parte autora apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que a redução advêm de trauma sofrido no seu membro inferior esquerdo, que essas lesões não estão consolidadas e, ainda, indica 20/12/2018 como sendo a data da redução da capacidade laboral (ID 2182314007 ).
Assim, verifico que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
De acordo com o §2º do art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
No caso, extrai-se do CNIS (ID 2175186016) e do laudo Sabi (ID 2175185543), que a parte autora recebeu benefício por incapacidade temporária, em razão do acidente, no período de 09/07/2021 a 09/10/2021.
Assim, a data do início do benefício deve ser fixada em 10/10/2021, conforme o dispositivo legal citado anteriormente.
Dos juros e da correção monetária Tendo em vista tratar-se de demanda contra a Fazenda Pública, aplique-se o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para o cálculo dos juros moratórios e o INPC para a correção monetária (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e art. 41-A da Lei n. 8.213/91, nos termos do REsp 1.492.221, julgado pela Primeira Seção do STJ em 22/02/2018, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, inclusive em relação ao precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC n. 113/21, art. 3º, publicada em 09/12/2021).
Dispositivo Com tais considerações, JULGO EXTINTO, sem julgamento do mérito, o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, em face da coisa julgada e da ausência de interesse processual (art. 485, V e VI, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, observados os seguintes parâmetros Beneficiário(a): ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA SILVA CPF: *90.***.*64-20 Data de Nascimento: 13/02/1982 DIB: 10/10/2021 em (dia seguinte à DCB, ID 2174992811) DIP: em 01/05/2025 RMI: valor a ser calculado RPV: valor a ser calculado Condeno, ainda, o INSS a pagar as parcelas pretéritas, desde a DIB até véspera da DIP, após o trânsito em julgado, por meio de RPV, descontados os valores já recebidos pela parte autora sob o título de tutela antecipada e/ou outros benefícios previdenciários inacumuláveis, com juros e atualização conforme parâmetros acima.
Diante do caráter alimentar do benefício e da cognição exauriente exercida, antecipo os efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, devendo o INSS comprovar o cumprimento desta decisão nos autos.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art.55, da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Se não houver recurso inominado, após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculos das parcelas pretéritas, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, dando-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Em seguida, expeçam-se as RPVs.
Efetuado o pagamento, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. -
05/03/2025 22:32
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2025 22:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2025 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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