TRF1 - 1000992-81.2025.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000992-81.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TOPP FRUIT IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ALBRECHT QUITES - RS74933 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por TOPP FRUIT IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA/BA, objetivando a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal.
Na petição inicial, a impetrante afirmou que, para corrigir um erro na declaração de débitos de IRPJ e CSLL referentes ao 4º trimestre de 2023, transmitiu uma DCTF retificadora.
Alegou que, apesar de os débitos terem sido devidamente pagos, a DCTF retificadora foi retida em "Malha Fiscal", o que tem impedido a emissão da certidão de regularidade, causando-lhe prejuízos.
Em decisão (ID 2167917169), este Juízo deferiu o pedido de liminar.
A União (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no feito.
A autoridade impetrada prestou informações (ID 2170574226), noticiando a liberação da DCTF da malha fiscal.
O Ministério Público Federal (ID 2178747238) manifestou-se pela ausência de interesse público primário.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Afasto a preliminar de perda superveniente do objeto.
A cronologia dos fatos demonstra que a liberação da DCTF da impetrante (ID 2170574226) ocorreu apenas após a notificação da decisão liminar (ID 2167917169).
Conforme o princípio da causalidade, a pretensão foi resistida e só atendida por força da ordem judicial, o que impõe o julgamento do mérito.
Na decisão que deferiu o pedido liminar (ID 2167917169), este juízo considerou: O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
No caso, constato a presença de tais requisitos.
A análise dos documentos juntados aos autos demonstra que a Impetrante protocolizou, em 18/08/2024, o Processo Administrativo nº 10133.722873/2024-09 (ID 2167057799), com o objetivo de regularizar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente ao 4º trimestre de 2023, após identificar erro na declaração original.
Conforme comprovado, os débitos de IRPJ e CSLL foram integralmente quitados por meio de DARF's (ID 2167057774).
No entanto, a DCTF retificadora (ID 2167057761), que ajusta os valores declarados, permanece retida em "Malha Fiscal" (ID 2167057766), sob o argumento de inconsistências, impedindo a emissão da Certidão de Regularidade Fiscal (CND).
Tendo em vista que, conforme disposto no §1º do art. 16 da Instrução Normativa nº 2005/2021, a DCTF retificadora possui a mesma natureza da declaração originally apresentada, os valores nela declarados não podem ser considerados como obstáculo à emissão de certidão de regularidade fiscal, uma vez que ainda não estão definitivamente constituídos.
Portanto, à primeira vista, parece razoável reconhecer que a apresentação do processo administrativo nº 10133.722873/2024-09 (ID 216705779), no qual a própria Impetrante admite ter declarado incorretamente os débitos de IRPJ e CSLL referentes ao 4º Trimestre de 2023 na DCTF de março de 2024 (ID 2167057761) e que a DCTF retificadora (ID 2167057766) com a correção caiu em malha fiscal, tem relevância suficiente para permitir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do Código Tributário Nacional), pelo menos até que a autoridade fiscal se pronuncie sobre o pedido de revisão em questão.
Nesse sentido a jurisprudência do TRF-4: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DCTF RETIFICADORA.
INCLUSÃO EM "MALHA FINA".
AUSÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO.
EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
CABIMENTO.
A simples inclusão da DCTF Retificadora no procedimento de "malha fina" não pode servir de óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal, pois tal processamento não implica na existência de crédito tributário, o qual demanda constituição mediante lançamento de ofício. (TRF4 5066977-08.2022.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 15/06/2023) MANDADO DE SEGURANÇA.
DCTF RETIFICADORA EM MALHA FINA.
AUSÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO.
EXPEDIÇÃO de CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. possibilidade. 1.
Apenas quando o crédito está definitivamente constituído, e desde que não configurada uma das hipóteses previstas no art. 206 do CTN, o fisco pode recusar-se a expedir a certidão de regularidade fiscal. 2.
O encaminhamento de DCTF retificadora e sua inclusão na denominada malha fina não impossibilita a expedição da certidão negativa de débitos, pois não há crédito formalmente constituído, na medida em que as informações encaminhadas ainda pendem de análise pelo Fisco, para se chegar à conclusão quanto à existência de débitos ou pela regularidade dos recolhimentos efetuados. (TRF4 5018695-34.2016.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 09/08/2017) O perigo da demora está demonstrado no fato de não poder a impetrante comprovar a sua regularidade fiscal, obtendo a certidão positiva com efeito de negativa, acaso não seja concedida a medida de urgência aqui buscada, o que lhe acarretaria prejuízos no desempenho de suas atividades, na hipótese de ser o mencionado débito fiscal o único empecilho à expedição da pretendida Certidão.
Assim, com base nos elementos probatórios disponíveis, reconheço a presença dos requisitos que autorizam a concessão da medida cautelar solicitada.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário informado na DCTF retificadora de ID 2167057761, autorizando, por consequência, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União em nome da Impetrante, se não houver outro motivo que justifique a medida.
Dito isto, à vista da suficiência dos fundamentos jurídicos invocados na decisão retro, de que me valho por referência, resta exaurida a cognição sobre a controvérsia posta nos autos, não exsurgindo, nesta fase de julgamento, qualquer circunstância relevante a justificar a mudança da conclusão supra.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a liminar deferida (ID 2167917169), tornar definitiva a ordem que determinou a expedição da Certidão de Regularidade Fiscal em favor da impetrante.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
17/01/2025 13:30
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 13:30
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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