TRF1 - 1050881-21.2022.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1050881-21.2022.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSELITO DOS SANTOS DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEILA CARINE SAMPAIO DAS MANDIAS - BA33068 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O confronto entre as memórias de cálculos dos litigantes revela a existência de valor incontroverso, no montante de R$ 108.518,32 (cento e oito mil quinhentos e dezoito reais e trinta e dois centavos) para o Exequente e R$ 14.107,38 (quatorze mil cento e sete reais e trinta e oito centavos) a título de honorários de sucumbência, esta última importância que, embora não super o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto em norma constitucional para a expedição de RPV, sinaliza para o risco de ultrapassagem desse teto, fazendo-se mister ouvir-se o interessado acerca do exercício da faculdade de renúncia ao excedente no tocante à sua parcela da condenação, nos termos a seguir delineados.
A expedição de requisições parciais deverá ser autorizada com a cautela necessária, posto que na modalidade Requisição de Pequeno Valor - RPV é imposta a limitação correspondente ao valor de 60 (sessenta) salários mínimos, com a possibilidade de expedição de requisição complementar apenas na modalidade de RPV, computando-se o montante que já foi objeto da requisição anterior.
Por esse motivo, e para resguardar eventual perda financeira decorrente desta limitação legal, após a apuração de eventuais diferenças devidas – que são regularmente corrigidas monetariamente com o passar do tempo, este MM.
Juízo tem adotado o posicionamento cautelar de intimar os interessados para assumirem este ônus (Exequente e seu patrono, cada um no tocante à sua parcela de proveito econômico), abrindo-lhes a chance de exercer, por sua conta e risco, a faculdade de expressar, de modo irretratável, renúncia expressa a eventual valor excedente ao limite legal, independentemente do montante que seja tido por incontroverso, ou seja, se o valor final for superior ao teto de RPV (60 SM), a parte beneficiária jamais poderá reclamar o excedente.
Caso a parte interessada entenda por não renunciar ao excedente de 60 SM ou permaneça silente, desde já, fica ciente de que a modalidade adotada, por ser a única que corresponde ao integral cumprimento da obrigação de pagar a quantia determinada no título judicial, será o Precatório, já que a “renúncia” não se presume e jamais partiria deste magistrado, absolutamente contrário a este tipo de ruinosa escolha em face da redução artificiosa e adrede do quantum debeatur, utilizado no enfrentamento de despesas que podem perfeitamente ser equacionadas num compasso mais alargado do tempo.
Como medida preliminar, e para preservar ou evitar qualquer interpretação futura de indução a erro do beneficiário, intimem-se o patrono da parte exequente para informar se fará a opção de expedição de requisição de pagamento na modalidade Requisição de Pequeno Valor – RPV no tocante à sua parcela incontroversa dos honorários de sucumbência, acarretando-lhe prejuízos financeiros irrecuperáveis, com renúncia expressa a eventual valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, ou se prefere receber o seu dinheiro por meio de Precatório, modalidade muito mais adequada à extinção da obrigação de pagar quantia certa, aí sim, sem qualquer limite de valor.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, expeçam-se os ofícios requisitórios adequados – conforme a escolha que tiver sido feita – em favor da parte exequente, JOSELITO DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO (R$ 108.518,32 de principal), e de seu patrono (R$ 14.107,38), ambas atualizadas até março/2025.
Vista às partes dos formulários expedidos, pelo prazo de 05 (cinco) dias, promovendo-se a migração para o TRF1, em seguida, se não houver impugnação dos litigantes.
Quanto ao valor do débito exequendo controvertido, dada a simplicidade dos cálculos aritméticos necessários para a definição do quantum debeatur, determino a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, visando a elaboração de parecer contábil que indique, conclusivamente, o montante correto devido ao exequente e a seu advogado.
Para tal escopo, ofereço, desde logo, os quesitos seguintes, cujas respostas técnicas subsidiarão o juiz na decisão do incidente de impugnação à execução.
QUESITOS DO JUIZ FEDERAL 1°) A memória de cálculos da parte exequente está correta, em face do quanto estabelecido no título judicial transitado em julgado? 2°) Há excesso de execução na conta da parte exequente? Quais as causas de eventual excesso em confronto com o título executivo judicial? 3º) Qual o valor total correto do débito exequendo, com discriminação de principal,.
Juros moratórios e honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento, na data-base das memórias de cálculos das partes? Elaborar quadro-resumo com indicação discriminada das parcelas componentes do valor do débito exequendo. 4º) Qual o valor total correto do débito exequendo, com discriminação de principal,.
Juros moratórios e honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento, na atualidade? Elaborar quadro-resumo com indicação discriminada das parcelas componentes do valor do débito exequendo no mês-calendário atual.
Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para a elaboração do parecer contábil.
Ao retornar, abra-se vista do parecer contábil às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Se houver impugnação, os autos devem retornar à Contadoria Judicial uma única vez, para manifestação sobre os pontos específicos das críticas dos litigantes.
Prazo de 10 (dez) dias.
Se for ratificado o parecer contábil, não há necessidade de nova vista às partes.
Se a Contadoria acatar a impugnação, modificando os valores originários de suas contas, as partes devem ser intimadas para manifestação conclusiva no prazo de 10 (dez) dias.
Vencida a etapa de quantificação do débito exequendo pela Contadoria Judicial, concluam-se os autos para decisão do incidente de impugnação à execução, com, brevidade.
Salvador, 18/06/2025 CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível -
23/11/2022 20:55
Juntada de réplica
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12/11/2022 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2022 23:59.
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22/10/2022 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2022 10:58
Juntada de Certidão
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22/10/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 09:22
Conclusos para despacho
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18/10/2022 02:43
Decorrido prazo de JOSELITO DOS SANTOS DA CONCEICAO em 17/10/2022 23:59.
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11/10/2022 00:00
Juntada de contestação
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23/09/2022 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 19:55
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 14:21
Juntada de Certidão
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15/08/2022 10:11
Conclusos para despacho
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15/08/2022 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJBA
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15/08/2022 08:52
Juntada de Informação de Prevenção
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11/08/2022 17:38
Recebido pelo Distribuidor
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11/08/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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