TRF1 - 1005679-51.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 17:07
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
18/06/2025 17:05
Juntada de manifestação
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1005679-51.2024.4.01.4302 AUTOR: JOICE CELECINO DE MELO Advogado do(a) AUTOR: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo “C” - Resolução CJF nº 535/2006 I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A decisão de id retro intimou a parte autora para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, juntar cópia de comprovante de residência.
In casu, apesar de devidamente intimada, a parte autora não trouxe aos autos o documento solicitado.
Segundo o art. 320 do do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
E ainda, o art. 321, do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
O parágrafo único do art. 321 do CPC dispõe que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Essa é a providência que se impõe no caso em análise.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da lei 9099/95).
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, certifique-se.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
Intime-se tão somente a parte autora.
P.R.I.
Gurupi/TO, data do sistema. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS DE 2022 -
11/06/2025 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 15:02
Indeferida a petição inicial
-
10/06/2025 09:32
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 00:49
Decorrido prazo de JOICE CELECINO DE MELO em 09/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 08:55
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:00
Juntada de manifestação
-
25/03/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 05:33
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2025 05:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 01:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/01/2025 01:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/01/2025 01:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/01/2025 01:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/01/2025 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
-
20/01/2025 20:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/01/2025 20:56
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 12:22
Recebido pelo Distribuidor
-
27/12/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/12/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001943-08.2025.4.01.3100
Damazio de Lima Bastos
Uniao Federal
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 12:06
Processo nº 1046344-45.2024.4.01.4000
Raimundo Nonato da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ronnie Douglas Gomes Loiola Ferreira Ros...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2025 14:48
Processo nº 1001943-08.2025.4.01.3100
Uniao Federal
Damazio de Lima Bastos
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2025 16:41
Processo nº 1012893-02.2024.4.01.4300
Iranildes Lima Ferreira Polastrini
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosilene dos Reis Assis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2024 17:21
Processo nº 1012893-02.2024.4.01.4300
Iranildes Lima Ferreira Polastrini
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosilene dos Reis Assis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2025 14:43