TRF1 - 0001878-56.2018.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 18:26
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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26/01/2022 09:51
Arquivado Definitivamente
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26/01/2022 09:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/01/2022 17:02
Juntada de manifestação
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26/11/2021 08:35
Decorrido prazo de MOISES SOUZA DOS SANTOS em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:12
Publicado Intimação polo passivo em 03/11/2021.
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30/10/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0002014-53.2018.4.01.3300 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 7ª REGIÃO ajuizou, contra MOISÉS SOUZA DOS SANTOS, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal.
Na sequência, informou o exequente que houve adimplemento da(s) obrigação(s) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a execução e requereu a extinção do processo.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
O caso é de extinção da execução, ante o fato de haver a parte executada satisfeito integralmente a obrigação exequenda (CPC, art. 924, II).
E uma observação há de ser feita: o pleito de extinção não se fez acompanhar de qualquer postulação relativa a honorários advocatícios sucumbenciais, situação que, combinada com a prática reinante em situações como esta – em que o pagamento se dá administrativamente – autoriza a conclusão de que eventuais honorários devidos a tal título já foram pagos. À vista desse quadro fático, não há razão para impor, à parte executada, a obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência.
No que se refere às custas processuais, tendo em vista que a parte exequente nada disse a respeito de débitos remanescentes, não há valor a ser reembolsado.
No que tange à existência de eventual parcela residual a ser recolhida aos cofres públicos, ficará ela a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289, de 4 de julho de 1996, em cotejo com o conteúdo do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012.
Do exposto, extingo o processo de execução.
Por conseguinte, desconstituo eventual constrição judicial que recaia, em razão deste processo, sobre o patrimônio do(a) executado(a).
Em caso de ter havido constrição sobre ativos financeiros, a parte executada deverá colacionar aos autos a comprovação de que o ato constritivo foi ordenado por este juízo e informar os dados bancários que serão levados em consideração para transferência do valor tornado indisponível.
Adote a secretaria as providências indispensáveis para tanto.
Fica a cargo da parte executada o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes.
Deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
27/10/2021 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2021 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2021 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2021 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/10/2021 10:33
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2021 12:20
Conclusos para despacho
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30/08/2021 12:19
Juntada de Certidão
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03/06/2021 00:32
Decorrido prazo de MOISES SOUZA DOS SANTOS em 02/06/2021 23:59.
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31/05/2021 14:06
Juntada de manifestação
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13/04/2021 01:27
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/04/2021.
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13/04/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0001878-56.2018.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA SETIMA REGIAO e outros POLO PASSIVO: MOISES SOUZA DOS SANTOS PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MOISES SOUZA DOS SANTOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 9 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) -
09/04/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 11:46
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/04/2021 11:45
Juntada de volume
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05/02/2021 13:59
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/02/2020 18:01
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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03/02/2020 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/01/2020 17:25
Conclusos para decisão
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16/01/2020 14:29
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/01/2020 10:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/01/2020 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/10/2019 11:56
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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08/10/2019 11:56
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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08/10/2019 11:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/10/2019 11:56
Conclusos para decisão
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19/09/2019 12:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/09/2019 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/09/2019 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/08/2019 12:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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18/07/2019 11:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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18/07/2019 11:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/07/2019 13:50
Conclusos para decisão
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11/07/2019 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/06/2019 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/05/2019 14:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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14/05/2019 19:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/05/2019 11:40
Conclusos para decisão
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26/04/2019 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/02/2019 11:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/02/2019 11:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/12/2018 13:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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28/11/2018 14:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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23/11/2018 18:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/08/2018 14:01
Conclusos para decisão
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04/07/2018 11:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/06/2018 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/06/2018 16:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/05/2018 18:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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03/04/2018 13:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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27/03/2018 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/03/2018 16:43
Conclusos para despacho
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05/02/2018 13:24
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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23/01/2018 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/01/2018 10:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SETAUTE/SECLA/BA
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23/01/2018 10:55
INICIAL AUTUADA
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22/01/2018 14:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2018
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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