TRF1 - 1019938-59.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019938-59.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR MATOS GAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DE NAZARE GALVAO DA SILVA - AM3049 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que requer a concessão de pensão por morte.
REQUISITOS DA PENSÃO Para a concessão da pensão por morte, a lei exige a comprovação do óbito do instituidor, da sua condição de segurado e da qualidade de dependente da parte que requer o benefício.
O benefício de pensão por morte dispensa carência. 1. ÓBITO O falecimento da instituidora da pensão, ocorrido em 01/01/2024, foi comprovado mediante certidão de óbito juntada aos autos. 2.
QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO A qualidade de segurada da instituidora da pensão está comprovada, na medida em que, à data do óbito, encontrava-se em atividade junto ao empregador PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL. 3.
QUALIDADE DE DEPENDENTE DA PARTE AUTORA Conforme preceitua o art. 16 da Lei 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira(o) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (inciso I); os pais (inciso II); o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (inciso III).
No intuito de comprovar a sua condição de companheiro, a parte autora juntou aos autos, comprovante de união estável pós morte Id, 2133446979, comprovante de endereço da falecida Id. 2133447068 e comprovantes de endereço do autor Id's. 2133446897, 2133446808 e 2133446897 - todos com endereço: Rua verbena, nº 13, Jorge Teixeira, documentos pessoais do instituidor, entre outros.
Além disso, o INSS em sede de contestação ofereceu acordo à parte autora, Id. 2148321142.
Vale ressaltar que, no caso de cônjuge/companheiro ou filho, a dependência econômica é presumida pela lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 4.
INÍCIO e DURAÇÃO DO BENEFÍCIO Em razão do princípio do tempus regit actum, à pensão por morte aplicam-se as regras vigentes da nata do óbito.
Assim, estes critérios devem ser adotado para fixação da data de início do benefício: - Óbitos ocorridos até 10/12/1997 (Lei n. 9.528/1997): a DIB é a data do óbito, independente da data do requerimento, seja o dependente capaz ou incapaz, devido à redação original do art. 74 da Lei 8.213/1991.
Neste caso, os dependentes terão direito a receber as parcelas vencidas desde a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal; - Óbitos ocorridos entre 11/12/1997 e 04/11/2015 (Lei n. 13.183/2015): a DIB corresponderá: a) à data do óbito, quando requerida em até 30 dias depois deste; b) à data do requerimento (DER), quando requerida após o prazo de 30 dias; c) à data da decisão judicial, no caso de morte presumida. - Óbitos ocorridos entre 05/11/2015 (Lei 13.183/2015) e 17/01/2019 (MP n. 871/2019): a DIB corresponderá: a) à data do óbito, quando requerida em até 90 dias depois deste; b) à data do requerimento (DER), quando requerida após o prazo de 90 dias; c) à data da decisão judicial, no caso de morte presumida. - Óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019 (MP n. 871/2019 e Lei n. 13.846/2019) redação atual do art. 74: a DIB corresponderá: a) à data do óbito, quando requerida em até 180 dias depois deste, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 após o óbito, para os demais dependentes; à data do requerimento (DER), quando requerida após o prazo de 180 dias; à data da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Não existe um prazo limite para pedir a pensão por morte, sendo possível que os dependentes entrem com o pedido do benefício junto ao INSS a qualquer momento, porém, a depender da data do requerimento, o dependente poderá não ter direito ao pagamento dos valores retroativos.
No caso analisado, o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento óbito do instituidor Id. 2133447024 (01/01/2024) porque o benefício foi requerido antes do prazo de noventa dias (art. 74, I, da LB, com a redação dada pela Lei nº 13.183, de 04/11/2015).
A duração da pensão será vitalicia, considerada a idade da parte autora na data do óbito (mais de 44 anos), o tempo de convivência (mais de 2 anos) e o número de contribuições da falecida (mais de 18).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o INSS a: a) IMPLANTAR à parte autora o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, DIB em 01/01/2024 e DIP em 01/03/2025. b) PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, a contar da DIB.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até 09/12/2021.
A partir de então, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
O valor da condenação será limitado à alçada do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei n. 10.259/2002) e observará a prescrição quinquenal.
Para tanto, no momento da liquidação, deverá ser apurado o valor total equivalente a todas as parcelas vencidas, na data do ajuizamento, acrescido de uma parcela anual vincenda; caso o valor seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento, o excesso deverá ser subtraído da referida alçada ("valor excedente"); após a atualização de todas as parcelas até a data do cálculo de liquidação, o valor equivalente ao "valor excedente", devidamente atualizado, deverá ser abatido do montante apurado.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar ao INSS que proceda à implantação do benefício pleiteado em favor da parte autora, devendo comprovar o cumprimento da medida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que haja a implantação (ou restabelecimento) do benefício, intime-se novamente o INSS (PF/AM) para que cumpra o comando da tutela antecipada em 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Nos casos em que o valor da condenação for inferior ao limite anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar os cálculos dos valores pretéritos, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, desde logo, indicar eventuais parcelas inacumuláveis, para fins de compensação.
Após, expeça-se RPV, dando vista às partes e arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
JUIZ(A) FEDERAL -
20/06/2024 12:22
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2024 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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