TRF1 - 1027852-56.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027852-56.2024.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUSTAVO COSTA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DRYELE COSTA DE QUEIROZ RAMOS - BA47413 POLO PASSIVO:GRUPO M.C EDUCACAO E ASSESSORIA LTDA - ME e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GUSTAVO COSTA SOUZA, menor púbere, assistido por seu genitor, contra ato do COORDENADOR DO CURSO DE MEDICINA DA FACULDADE DA REGIÃO SISALEIRA - FARESI, objetivando garantir sua matrícula no curso de Medicina, para o qual foi aprovado em processo seletivo, ainda que não tenha concluído o ensino médio.
O impetrante narrou que, cursando o 3º ano do ensino médio, foi aprovado no vestibular de Medicina da instituição impetrada e convocado para matrícula em prazo exíguo, que o impediu de apresentar o certificado de conclusão do ensino médio.
Alegou que sua capacidade intelectual foi demonstrada com a aprovação e que a exigência formal não pode sobrepor-se ao seu direito constitucional à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino.
Em decisão (ID 2160432591), este Juízo manteve em todos os termos a decisão liminar proferida no âmbito da Justiça Estadual.
A autoridade impetrada não prestou informações.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público na causa.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Na decisão que deferiu o pedido liminar (ID 2160432591), este juízo considerou: Inicialmente, reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
Após uma análise minuciosa dos autos, observa-se que o impetrante encontra-se regularmente matriculado no curso de Medicina da FARESI.
Ademais, apresentou declaração de conclusão do ensino médio na modalidade EJA.
Observo que a despeito do julgamento do TEMA 1127 STJ, que definiu: É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos ? CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior, publicado em 13/06/2024, houve modulação dos efeitos para manter a consequência das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data da publicação do acórdão.
Ante o exposto, mantenho em todos os termos a decisão liminar proferida no âmbito da Justiça Estadual (ID 2151481951-Pág.33/35).
Dito isto, e considerando que o impetrante, amparado pela liminar, já se encontra matriculado e cursando, aplica-se à hipótese a Teoria do Fato Consumado, que desaconselha o desfazimento de situações consolidadas pelo decurso do tempo, especialmente quando não acarretam prejuízo a terceiros e prestigiam um direito fundamental.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a liminar deferida (ID 2160432591), concedo a segurança, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para tornar definitiva a matrícula do impetrante no curso de Medicina da Faculdade da Região Sisaleira - FARESI, desde que apresentado o certificado de conclusão do ensino médio.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
04/10/2024 10:27
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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