TRF1 - 1030618-82.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1030618-82.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISAURA LIMA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Cuida-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício de prestação continuada - amparo assistencial à pessoa com deficiência (NB 715.312.873-6).
Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), são requisitos para a concessão do benefício assistencial visado: a) a demonstração do impedimento de longo prazo - duração mínima de 2 anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) a comprovação da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Contudo, a conclusão da perícia judicial apontou a ausência de impedimento de longo prazo do(a) demandante (2173516927 - Laudo pericial).
No caso em concreto, a despeito do(a) requerente (59 anos) possuir histórico de “CID J44.1 Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) com exacerbação aguda não especificada; CID R06 Dispneia”, acolho a conclusão do laudo pericial, o qual afirma que, atualmente, referida(s) moléstia(s) não acarreta(m) obstrução na participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por fim, não se extraem dos relatórios médicos trazidos aos autos elementos bastantes para infirmar a conclusão pericial, até porque realizada por médico credenciado, cumprindo o encargo que lhe foi atribuído, respondendo com clareza e precisão a quesitação apresentada, razão pela qual não se mostra possível o acolhimento da impugnação 2177029176 - Impugnação.
Logo, não havendo impedimento de longo prazo, pelo menos por ora, o(s) pedido(s) não pode(m) ser acolhido(s).
Ante o exposto, rejeito o(s) pedido(s).
Defiro a AJG.
Sem custas/honorários advocatícios em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimar.
Com o trânsito em julgado, arquivar os autos.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
29/10/2024 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006204-35.2025.4.01.3902
Jucileide Miranda dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adrean Henrique Castro de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 22:53
Processo nº 1030282-38.2025.4.01.3500
Claudio Michel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raphael Rodrigues de Oliveira e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2025 08:05
Processo nº 1017067-83.2025.4.01.3600
Robson Pereira do Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Olair de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2025 12:40
Processo nº 1047236-51.2024.4.01.4000
Edinayra Sousa da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Neerias Cavalcante de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2024 16:00
Processo nº 1016691-41.2022.4.01.3200
Maria Ieda Souza do Nascimento
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Fabio de Souza Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2022 15:45