TRF1 - 1000032-52.2025.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 08:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/07/2025 08:20
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:09
Decorrido prazo de CARLA SABRINA SOARES DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:08
Decorrido prazo de CARLA SABRINA SOARES DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:09
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque AP PROCESSO: 1000032-52.2025.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLA SABRINA SOARES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHILTON MARQUES REIS - AP3877 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade a segurada especial.
Decido. 2.
Previsto nos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade é benefício previdenciário que protege a gestante ou adotante com pagamento de valor mensal substitutivo do salário de contribuição por 120 dias.
O fato ensejador do benefício previdenciário salário-maternidade é o parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção (artigos 71 e 71-A).
De acordo com o art. 39, parágrafo único, e o art. 25, III, ambos da Lei nº 8.213/1991, a segurada especial pode requerer salário-maternidade, no valor de um salário-mínimo, desde que comprove: a) nascimento de filho e b) o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto.
Contudo, na ADI 2110, o STF declarou a inconstitucionalidade material dos artigos 25, III, e 26, VI, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, afastando, em consequência, a exigência de prazo de carência para o gozo do benefício do salário-maternidade por quaisquer das categorias de seguradas da previdência social.
Desta forma, para fins de concessão do benefício, é necessária a comprovação da qualidade de segurada especial ao tempo do fato gerador (parto, adoção ou guarda).
A atividade rural pode ser atestada por prova testemunhal, mas depende, consoante exigência do art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período que se pretende provar.
Nesse sentido, aliás, é o teor da Súmula nº 14 da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais.
A propósito, não são hábeis a demonstrar início de prova material: a) documentos referentes a imóvel rural em nome de terceiro, sem que haja demonstração do vínculo dele com a parte autora; b) documentos produzidos após o fato gerador; c) documentos em nome dos genitores da demandante (como carteirinha de associação rural/pescador), a menos que fique robustamente demonstrado que a autora permanece vinculada ao grupo familiar de origem; d) fichas médicas isoladamente e documentos baseados em autodeclaração da parte interessada.
Ademais, descaracteriza a atividade como rural a existência nos autos de documentos que indiquem a vinculação da parte autora ao meio urbano.
Em relação ao fato ensejador do benefício, o nascimento da criança está comprovado pela sua certidão de nascimento.
Contudo, a parte autora não juntou aos autos início de prova material idôneo, não havendo nenhum documento a atestar sua qualidade de trabalhadora rural ao tempo do fato gerador.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não demonstram a vinculação da parte autora ao trabalho rural, em regime de economia familiar, razão pela qual não faz jus ao recebimento do benefício previdenciário vindicado.
Os documentos de pescador em nome do padrasto não são início de prova material da alegada condição de segurada especial.
Todavia, reputo aplicável ao presente caso o Tema 629 do STJ, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, e a fim de que seja possível à parte autora propor nova ação, caso reúna os elementos necessários.
Diante da ausência de início de prova material idôneo, referente ao período de prova estabelecido por lei, é dispensável a realização de audiência, nos termos da Súmula nº 149 do STJ, a qual estabelece que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Por tais razões, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO 3.
Ante o exposto: a) Extingo o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC; b) Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995); c) Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEFs PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015); d) Certificado o trânsito em julgado, após as anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paula Moraes Sperandio Juíza Federal -
09/06/2025 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 17:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/05/2025 16:52
Conclusos para despacho
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02/05/2025 14:23
Juntada de manifestação
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22/04/2025 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 16:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/02/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 15:32
Juntada de contestação
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05/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:56
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 09:55
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 09:55
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 09:55
Juntada de dossiê - prevjud
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03/02/2025 20:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
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03/02/2025 20:44
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2025 16:13
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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