TRF1 - 1017916-70.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:30
Decorrido prazo de KELVI LIMA TELES em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:05
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 15:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/07/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 15:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/07/2025 15:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/07/2025 01:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 21:47
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:03
Juntada de Ofício enviando informações
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17/07/2025 17:34
Juntada de contestação
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17/07/2025 01:31
Decorrido prazo de KELVI LIMA TELES em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:28
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO Nº 1017916-70.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELVI LIMA TELES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação proposta por KELVI LIMA TELES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, liminarmente, provimento para “compelir a demandada a abster-se da realização do LEILÃO, referente ao seguinte ao imóvel: Apartamento, unidade 201 do bloco I de área privativa de 45,7m2, 64,19m de área do terreno, 2 quartos, área de serviço, 1 sanitário, cozinha, área de serviço na Avenida Gracindo de Freitas Medeiros, 800, Condomínio Madrid, Mangabeira, Feira de Santana – BA CEP: 44057-310, ou, alternativamente, sustar-lhe os seus efeitos na hipótese de já ter sido realizada, até que se julgue o mérito da ação e/ou que seja determinado o desbloqueio do aplicativo habitacional da conta do autor, para verificação do montante devedor e pagamento das parcelas vincendas do contrato de financiamento ou que seja autorizado o deposito judicial das referidas parcelas”.
Narra o autor que firmou com a ré contrato de financiamento habitacional (Contrato Particular de Compra e Venda nº 8.7877.1067876-6), no valor de R$ 92.857,73, com pagamento pactuado em 360 parcelas decrescentes de R$ 519,45, por meio do programa “Minha Casa, Minha Vida”, devidamente registrado sob matrícula nº 307.112, 1º Registro de Imóveis e Hipoteca da Comarca de Feira de Santana/BA.
O pagamento das prestações foi convencionado via débito automático em conta bancária de titularidade do autor.
Alega que, durante o período da pandemia, houve atraso em algumas parcelas, mas que não teve acesso à conta habitacional, pois esta foi bloqueada arbitrariamente pela ré, impedindo-o de regularizar a situação.
Afirma que foi surpreendido ao ser informado de que o imóvel estava em processo de retomada extrajudicial e, posteriormente, já havia sido transferido e incluído em concorrência pública (leilão), sem prévia notificação ou possibilidade de defesa.
Ressalta que reside no imóvel com sua esposa e filha menor há quase dois anos, sendo este seu único bem e domicílio, estando o imóvel quitado junto à construtora.
O Autor manifestou intenção de quitar a dívida integralmente e arcar com os encargos, o que, segundo afirma, foi recusado pela ré.
A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos.
Autos conclusos.
Decido. À luz do art. 300 do CPC, a antecipação de tutela pressupõe a existência concomitante de dois requisitos, quais sejam: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O pleito da parte autora não ostenta plausibilidade jurídica.
A relação jurídica firmada entre as partes é regida pela Lei 9.514/1997.
Na alienação fiduciária de bem imóvel, o fiduciante toma dinheiro emprestado do fiduciário e, como garantia de que irá pagar a dívida, transfere a propriedade resolúvel de um bem imóvel para o credor, ficando este obrigado a devolver ao devedor o bem que lhe foi alienado quando houver o adimplemento integral do débito.
Conforme o art. 26 da Lei 9514/97, vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituído em mora o devedor fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
No que tange à constituição em mora, a Lei estabelece que o devedor fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do credor fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis (notificação extrajudicial), a satisfazer, no prazo de 15 dias, a prestação vencida e as que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais e legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação (art. 26, §1º, da Lei 9514/97).
Decorrido o prazo de 15 dias sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário (art. 26, §7º, da Lei 9514/97).
Antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, mesmo que já consolidada a propriedade do imóvel dado em garantia em nome do credor fiduciário, era possível a purgação da mora.
A purgação era admitida até a assinatura do auto de arrematação.
A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, não se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, sendo assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.649.595-RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/10/2020).
No caso concreto, em que pesem as alegações de vícios no procedimento de execução extrajudicial do imóvel, a parte autora, ao deixar de juntar cópia do processo administrativo, não logrou comprová-las.
Anote-se, por oportuno, que a parte autora não demonstrou ter previamente requerido tais documentos por via extrajudicial, tampouco comprovou qualquer recusa da instituição financeira em fornecê-los.
Além disso, não há nos autos qualquer prova de que houve efetiva tentativa de pagamento integral do débito, tampouco que a requerida tenha recusado indevidamente receber o valor devido.
A simples alegação de impossibilidade de pagamento, sem a devida comprovação documental – como e-mails, notificações formais, comprovantes de tentativas bancárias ou qualquer outro meio idôneo –, não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
Assim, com base na documentação acostada, e diante do normativo aplicável à espécie, não observo fundamento para ordenar a suspensão do procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto dos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Cite-se a Caixa Econômica Federal.
Havendo contestação, se a parte ré alegar qualquer das matérias constantes no art. 336 do CPC, ou opuser fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para réplica (art. 350 do CPC).
Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando sua necessidade no contexto dos autos.
Por fim, à conclusão.
Decisão registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
18/06/2025 13:26
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 13:26
Concedida a gratuidade da justiça a KELVI LIMA TELES - CPF: *79.***.*89-07 (AUTOR)
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18/06/2025 13:26
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 12:02
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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16/06/2025 15:34
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2025 22:16
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2025 22:16
Juntada de Certidão
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15/06/2025 22:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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