TRF1 - 1012587-39.2023.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:45
Decorrido prazo de GERALDO LIMA DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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27/08/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:10
Juntada de termo
-
04/08/2025 10:24
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:01
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2025 16:11
Conclusos para despacho
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16/07/2025 07:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 07:34
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2025 23:59.
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16/06/2025 09:05
Juntada de manifestação
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13/06/2025 13:56
Juntada de manifestação
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13/06/2025 09:58
Juntada de manifestação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012587-39.2023.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDO LIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BETANIA DE LIMA AMORIM - BA77154 e MAGNO ROCHA SILVA - BA50209 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430 SENTENÇA Trata-se de ação por meio da qual a parte autora busca a condenação da CEF a retirar seu CPF do sistema interno de restrição da empresa pública e ao pagamento de indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O caso em análise versa sobre a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço, de modo a aplicar-se o regramento trazido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90).
Ressalte-se que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, fornecidos pelos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.
Acerca desse tema, cumpre-nos destacar que é objetiva a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes da má prestação de serviços ao consumidor (Teoria do Risco do Negócio), dela somente se eximindo se provar que os danos advieram da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (CDC, arts. 3º, § 2º e 14, caput e § 3º, II). É de se dizer, assim, que a responsabilidade objetiva da instituição financeira só poderia ser desconsiderada caso restasse demonstrada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do cliente, o que, por força de lei, é ônus da própria instituição financeira.
Tal entendimento aponta que o legislador procedeu à chamada inversão do ônus da prova ope legis, ou seja, determinou que, independentemente de decisão judicial a respeito, compete ao fornecedor a demonstração da ausência de defeito ou a culpa exclusiva do fornecedor ou de terceiro.
Caso contrário, configurada estará a responsabilidade pelo defeito do serviço, restando patente o dever de indenizar. É o que se extrai do art. 14 da lei em comento: Art. 14.
O fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.
No caso em comento, conta o autor que é aposentado por invalidez e cadeirante e que procurou contratar um empréstimo consignado junto à CEF no final de 2022.
No entanto, foi surpreendido pela impossibilidade de fazê-lo em razão de uma restrição no sistema interno da CEF, no valor de R$195,00, em seu nome.
Afirma que, apesar de várias tentativas para regularizar essa situação, incluindo contato direto com a CEF, não obteve sucesso.
O autor alega que a CEF informou que a dívida seria de responsabilidade de um terceiro, o que o levou a ingressar com uma ação contra o Banco PAN.
Mesmo assim, a restrição permaneceu no banco de dados interno da CEF, impossibilitando-o de contratar o empréstimo necessário para custear uma cirurgia urgente.
Conta que, após verificar junto a outras instituições financeiras, o Autor observou que a restrição existia exclusivamente nos registros da CEF, enquanto em outras instituições financeiras, seu nome estava regular.
Diante disso, alega que a restrição é indevida, pois a dívida já havia sido quitada por meio de consignação em pagamento junto ao INSS.
Assim, em virtude da alegada negligência da CEF em remover a restrição, afirma que sofreu danos morais.
Busca, portanto, a condenação da CEF à retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e ao pagamento de indenização por danos morais.
A fim de corroborar suas alegações, a parte autora juntou aos autos documentos como: protocolo de atendimento por meio do qual obteve informações da suposta dívida (ID 1740633090); um áudio no qual o patrono do autor conversa com suposta funcionária da CEF (ID 1740633094); consulta SPC na qual se verifica que não há restrição para o CPF do autor (ID 1740633092); vídeo do autor, explicando como conseguiu o "papel" com informações da suposta restrição.
Em sede de contestação, a CEF defende a inexistência de falha na prestação do serviço.
A fim de corroborar suas alegações, juntou aos autos "relatório do SCR BACEN com o histórico do cliente GERALDO LIMA DA SILVA e CPF/CNPJ *03.***.*68-21, após as correções efetuadas pela CAIXA no qual não consta os apontamentos" (ID 1998614159). À análise dos autos, em especial, do audio juntado pelo autor, no qual o advogado da parte autora pede explicações a suposta funcionária da CEF, observo que a funcionária explica, inicialmente, que não há oportunidade de contratação de empréstimo consignado no momento, mas, que não há dívida no nome do autor.
Após nova pesquisa, em outro sistema, a funcionária informou que há uma restrição em nome do autor, mas que a dívida não é junto à Ré: "aqui consta 427 dias de atraso" (ID 1740633094, aos 6'16''), "essa dívida não é nossa, então, a gente não tem como emitir boleto" (ID 1740633094, aos 6'30''), afirma ainda que a dívida é com o Banco PAN.
Assim, tendo em vista que, conforme decisão de ID 2141391893, foi atribuído à ré “trazer aos autos, no prazo de 10 dias, as provas relativas ao protocolo de atendimento supracitado, elucidando se o motivo da negativa do empréstimo requerido é de fato a existência de restrição interna no nome do autor, bem como quaisquer documentos que entender pertinentes ao deslinde do feito", sendo advertida, ainda, de que "o não cumprimento desta determinação ensejará nas penas de confissão, especialmente a pena de se erigir à qualidade de verdade processual a assertiva de que a autora efetuou o requerimento em sede administrativa”, uma vez que tal prova, ou qualquer outra capaz de elucidar a dúvida, não foi juntada pela Ré, verifica-se que a CEF, apesar de ter tentado eximir-se da sua responsabilidade, não logrou comprovar a sua versão dos fatos.
Ressalte-se que houve, inclusive, dilação de prazo para que a CEF juntasse a documentação requerida (ID 2160596334), no entanto, a ré permaneceu inerte.
A parte autora demonstrou que procurou a demandada para solucionar o imbróglio, de maneira infrutífera.
Ocorre que o Banco, por dever perante seu correntista, prestar informações condizentes com o ocorrido e, mais ainda, ajudar no desenlace da situação.
Nota-se, assim, que, a toda evidência, houve falha na prestação de serviços pela Ré, conforme se depreende do conjunto probatório coligido aos autos, já que incluiu o nome do autor em cadastro restritivo interno indevidamente.
Ressalte-se que, conforme já explicitado acima, a responsabilidade objetiva da instituição financeira só poderia ser desconsiderada caso restasse demonstrada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do cliente.
Tal demonstração cabia à Ré, havendo, inclusive, determinação de inversão do ônus da prova em decisão de ID 2141391893.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência atual considera suficiente para a condenação a simples inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de hipótese de dano in re ipsa, sendo desnecessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral à pessoa, pois o próprio fato já configura o dano.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO CIVIL.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DANO IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO MODERADAMENTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência.
II.
O valor arbitrado a título de reparação de danos morais está sujeito ao controle do Superior Tribunal de Justiça, desde que seja irrisório ou exagerado, o que não ocorre no presente caso.
III.
Agravo improvido. (AGA 200901634671, ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA, DJE DATA:16/06/2010.) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CLIENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
VALOR DA REPARAÇÃO.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.
CONTROLE PELO STJ.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
I - O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
III - Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade.
Recurso Especial provido. (RESP 200802604897, SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:13/05/2009.) Quanto à fixação do quantum indenizatório, certo é que, ante a ausência de requisitos legais objetivos, acompanho o entendimento jurisprudencial segundo o qual o magistrado na fixação da indenização por danos morais deve atentar para a repercussão do dano, a condição econômica das partes e o efeito pedagógico da condenação, conforme se infere do julgado abaixo colacionado: “Na mensuração do dano, não havendo no sistema brasileiro critérios fixos e objetivos para tanto, mister que o juiz considere aspectos subjetivos dos envolvidos.
Assim, características como a condição social, a cultural, a condição financeira, bem como o abalo psíquico suportado, hão de ser ponderadas para a adequada e justa quantificação da cifra reparatória-pedagógica. (STF, AI 753878 / RS, rel.
Min.
Cezar Peluso, j. 01/06/2009, DJe 17/06/2009).
No caso em tela, considero razoável a fixação de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que tal importância, sem se revelar excessiva, mostra-se capaz de determinar com razoabilidade uma reparação válida para os infortúnios causados à parte demandante, de forma precípua no tocante à manutenção indevida do nome do demandante em cadastro restritivo interno por um lapso temporal prolongado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a CEF a retirar o nome do autor de seu cadastro restritivo interno e indenizar a parte autora a título de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirá exclusivamente a SELIC, a partir da data desta sentença (data do arbitramento) até o seu efetivo pagamento.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Ato contínuo, expeça-se alvará para levantamento dos valores.
Após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 17 de maio de 2025. -
29/05/2025 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:11
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/01/2025 23:59.
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28/11/2024 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2024 17:32
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:28
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:29
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:47
Decorrido prazo de GERALDO LIMA DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 02:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 08:37
Juntada de manifestação
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25/01/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:39
Juntada de manifestação
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24/01/2024 16:51
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 10:09
Juntada de manifestação
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22/01/2024 08:07
Juntada de manifestação
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22/01/2024 08:05
Juntada de contestação
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31/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 15:06
Juntada de documentos diversos
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11/09/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 18:02
Juntada de manifestação
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08/09/2023 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2023 13:25
Juntada de Certidão
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08/09/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 15:17
Conclusos para despacho
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02/08/2023 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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02/08/2023 12:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/08/2023 09:52
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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