TRF1 - 1005888-41.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1005888-41.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINA DA SILVA LEITE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA MODESTO ARAUJO DE OLIVEIRA - RO3122 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Considerando que os documentos apresentados são aptos a constituir início de prova material do labor rural, defiro o pedido de prova testemunhal (ID 2180557760).
A parte autora requer a designação de audiência para a produção de prova oral.
Entrementes, este juízo entende que a juntada de vídeos com os depoimentos da parte autora e de suas testemunhas pelo patrono tem que se revelado eficaz para a colheita da referida prova.
Esclareço que as perguntas do advogado às testemunhas/parte autora podem ser realizadas por vídeo chamada do Whatsapp, Google meet ou outro suporte tecnológico de sua preferência, cujo diálogo com a imagem precisa ser gravado e juntado nos autos.
Assim, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 dias, junte aos autos vídeos dos depoimentos da parte autora e de suas testemunhas.
Os vídeos poderão ser realizados por qualquer meio idôneo, na residência dos depoentes ou no escritório do(a) advogado(a), ou nas dependências da Justiça Federal, se requerido previamente.
Registro que aos vídeos será dado o mesmo valor probatório dos depoimentos colhidos em juízo, até porque não existe prova tarifada nessa seara, passando as declarações pelo mesmo crivo de veracidade, espontaneidade e coerência daquelas feitas em audiência presencial.
Advirto que as testemunhas deverão ser ouvidas individualmente, em ambientes distintos, de modo a evitar que uma ouça o depoimento das outras, conforme previsão do art. 456 do Código de Processo Civil.
Sugere-se, ainda, que, antes do início da gravação, seja exibido brevemente o ambiente onde será colhido o depoimento, a fim de assegurar a incomunicabilidade das testemunhas.
Os vídeos deverão iniciar com a filmagem do documento de identificação com foto (frente e verso) da parte autora e das testemunhas.
Além disso, deverão abordar, de forma detalhada, fatos acerca dos seguintes tópicos sugeridos: i.
Identificação pessoal do depoente: identificação da parte ou testemunha e, neste último caso, natureza do relacionamento desta com o(a) autor(a) (se vizinhos, parentes, amigos, conhecidos etc) e há quanto tempo se conhecem. ii.
Período de residência na zona rural: esclarecer acerca do histórico de residência e labor da parte autora na zona rural, notadamente nos períodos de carência necessária para obtenção do benefício pretendido. iii.
Composição do núcleo familiar: identificar com quais pessoas a parte autora residia no período de carência e se houve alteração desse núcleo familiar ao longo do tempo. iv.
Atividades desenvolvidas: abordar temas como o labor desenvolvido pela parte autora (agricultura/pecuária/pesca), os modos de sua execução (as lavouras que cultiva, os peixes que pesca, os animais que cria, mencionando, em caso positivo, as espécies e quantidades de animais que possui), assim como se há ou não ajuda de familiares/empregados. v.
Renda auferida: informar sobre a renda obtida da atividade rural relatada e outras atividades urbanas e rurais eventualmente desenvolvidas pelo(a) autor(a) e sua família. vi.
Propriedade da parte autora: elucidar acerca do tamanho da propriedade rural em que a parte autora reside com sua família, a quem ela pertence, bem como se o núcleo familiar possui outros bens, como carros, maquinários agrícolas, outros imóveis e etc. vii.
Atividade urbana, empresarial: a parte autora deverá esclarecer se desenvolve ou já desenvolveu atividade urbana intermitente ou concomitante com a rural.
Além desses tópicos, poderão ser prestadas outras informações que a parte autora e sua representação entendam necessárias para o esclarecimento das atividades desempenhadas.
Advirto que o escoamento do prazo sem a juntada dos vídeos e sem a apresentação de justificativa ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono do processo, nos termos do artigo 51 da Lei 9.099/95.
Após a juntada dos vídeos, intime-se o INSS para eventual impugnação e requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias e, na sequência, à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura digital.
JUIZ FEDERAL -
12/11/2024 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2024 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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