TRF1 - 1006472-31.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:34
Decorrido prazo de NIVALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:54
Publicado Sentença Tipo C em 11/06/2025.
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24/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006472-31.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NIVALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIOLA MARIA CARDOSO PEDREIRA GAMA - BA70640 e SILVANA CARDOSO BLESA - BA57305 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora sustenta que “a demora e negligência da Autarquia Ré causa danos irreparáveis ou até mesmo o óbito do Autor, visto que, o benefício pleiteado tem caráter alimentar.
Portanto, diante das condições de saúde do Autor, incapaz para o trabalho pelas condições graves de sua saúde, o Requerente vem em busca do amparo do Poder Judiciário.
Vale ressaltar também Excelência, que a Autarquia ultrapassou o prazo legal para agendamento da data pericial.
Tecnicamente, o INSS tem 30 dias de prazo para responder de acordo com a Lei 9.784/99, Art 48, (que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal).
Sendo assim, diante da morosidade do órgão, o Solicitante ingressa com a presente ação para que possa ter uma celeridade no processo, dado a sua incapacidade permanente.”.
Pois bem.
Considerando o quanto acima relatado, verifico que não houve indeferimento administrativo.
Ainda, a parte autora requer que a suposta demora administrativa seja considerada como indeferimento do pedido.
Entretanto, a análise do requerimento administrativo em comento demanda mais do que perícia médica; é necessária também a verificação da qualidade de segurado/miserabilidade.
Somado a isso, a fim de questionar a suposta extrapolação do prazo de análise administrativa, deveria a parte autora se utilizar de Mandado de Segurança – remédio constitucional adequado para tal fim.
Assim, diante da ausência de pedido administrativo válido, resta, portanto, ausente um dos pressupostos da ação, qual seja, o interesse de agir.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VI do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
I.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
09/06/2025 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/06/2025 18:48
Juntada de manifestação
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30/05/2025 14:55
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:04
Juntada de manifestação
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24/04/2025 20:48
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 23:42
Juntada de dossiê - prevjud
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23/04/2025 23:42
Juntada de dossiê - prevjud
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23/04/2025 23:42
Juntada de dossiê - prevjud
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23/04/2025 23:42
Juntada de dossiê - prevjud
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23/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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23/04/2025 13:35
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2025 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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23/04/2025 13:34
Juntada de Certidão de Redistribuição
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17/04/2025 10:45
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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