TRF1 - 1008807-23.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/07/2025 16:56
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 21:03
Juntada de recurso inominado
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23/06/2025 19:20
Publicado Sentença Tipo C em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008807-23.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUSCELINO FERNANDES DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILDEBRANDO OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR - BA50532 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, observo a existência de outras quatro ações idênticas, propostas neste juízo – conforme atesta a certidão de ID 2188751557.
Ainda, em consulta processual, verifico que os processos foram extintos sem resolução de mérito, por abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC/2015).
Como é sabido, de acordo com o CPC, art. 486, § 3º, verifica-se a perempção quando o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, tal como observado no caso em apreço.
DIPOSITIVO Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 486, §3º do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
I.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
09/06/2025 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/06/2025 13:21
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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26/05/2025 14:05
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2025 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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26/05/2025 14:03
Juntada de Certidão de Redistribuição
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22/05/2025 16:52
Juntada de arquivo de vídeo
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22/05/2025 09:36
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2025 09:35
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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