TRF1 - 1019140-68.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SILVA FERNANDES em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:22
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1019140-68.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA GLORIA SILVA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA DE PAULA SANTOS AGUIAR - BA56441 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Em petição de ID 2193101335 a parte autora pediu reconsideração da sentença que extinguiu o feito.
Sendo assim, indefiro o pedido de reconsideração da sentença de ID 2191535360, pelos próprios fundamentos ali expostos.
Destaco que a parte autora não cumpriu o quanto determinado no despacho de ID 2175430718, uma vez que deixou de se manifestar acerca da certidão de prevenção ali mencionada.
Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
07/07/2025 07:37
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 07:37
Juntada de Certidão
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07/07/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 07:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 15:26
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA PROCESSO Nº 1019140-68.2024.4.01.3307 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA GLORIA SILVA FERNANDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Apesar de devidamente intimada a cumprir o quanto determinado no despacho retro, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação.
Frise que não se trata de cerceamento de defesa, eis que ao patrono da causa - escolhido pela própria parte autora – foi feita a intimação devida.
Assim, por não cumprir a referida determinação, a tempo e modo, deve o presente feito ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, que aplico por analogia, e art. 485, inciso III, do CPC/2015.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
I.
Vitória da Conquista - BA, data na assinatura. -
09/06/2025 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/05/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 08:51
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 08:51
Cancelada a conclusão
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26/05/2025 08:50
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:06
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 23:02
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 23:02
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 23:02
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 23:02
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 23:02
Juntada de dossiê - prevjud
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26/11/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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26/11/2024 13:12
Juntada de Informação de Prevenção
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25/11/2024 14:38
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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