TRF1 - 1002827-87.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002827-87.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VERBENA PAZ DA SILVA - PA22382 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: *56.***.*85-04 DIB: 02/06/2022 DIP: 01/05/2025 Cidade de pagamento: ANAPU - PA RMI: Benefício restabelecido: Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
O artigo 20 da Lei 8.742/1993 garante o benefício de prestação continuada de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Assim, a concessão do BPC ao idoso depende do preenchimento do requisito etário e da situação de miserabilidade; a concessão do BPC ao deficiente, por seu turno, depende da comprovação da deficiência e da situação de miserabilidade.
No que tange ao pressuposto comum, atinente à miserabilidade, a lei fixou como parâmetro a existência de renda mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
No entanto, o critério legal não é absoluto. É possível ao julgador levar em consideração toda situação socioeconômica apurada no processo, seja para conceder o benefício a quem em princípio não teria direito - por possuir uma renda familiar superior ao teto legal - ou para negar o benefício a quem, numa análise preliminar, se enquadraria no critério legal, mas que por não se encontrar numa situação de vulnerabilidade, não faz jus ao benefício assistencial.
Assim, o teto previsto pela lei serve como baliza: tendo o interessado uma renda familiar menor do que ¼ do salário-mínimo, a presunção é a de que ele necessita do benefício.
Se,
por outro lado, o interessado possuir uma renda familiar maior do que o limite legal, a presunção é a de que ele não tem direito ao benefício assistencial.
A superação da presunção legal, em quaisquer das duas hipóteses, depende de uma argumentação consistente por parte do litigante interessado e do órgão julgador.
Dentre os argumentos que podem ser utilizados para conceder o benefício a quem supere o teto legal se encontram o grau de deficiência do interessado, a dependência de terceiros para o desempenho de atividade básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos (artigo 20-B da Lei 8.742/93).
No caso em discussão, pretende a parte autora restabelecer benefício assistencial que foi cessado pela autarquia, sob o argumento da ocorrência de irregularidades (superação da renda).
Todavia, a perícia social constante dos autos indica que a época da cessação do benefício o autor possuía situação socioeconômica compatível com as diretrizes que norteiam o benefício assistencial: "Para o autor a situação socioeconômica ficou difícil depois que foi cortado o BPC/LOAS a Pessoa com Deficiência; antes a sua situação de vida era ruim, mas, depois que teve o BPC suspenso, ficou pior; no ano de 2017, ele tentou uma oportunidade de emprego, mas, logo, com três meses que ele estava trabalhando, ele teve que parar de trabalhar, devido a situação de doença; no ano de 2022, 30 dias antes de ser cortado o benefício, ele estava em Belém, operado do olho e para ele autor, ficar sem o benefício foi desesperador, pois, era com o benefício que ele vivia e buscava cuidar de sua saúde; sem o BPC, ele não teve mais nem condição de comprar o óculo que lhe foi recomendado; precisou fazer uma ressonância magnética, mas, também, não foi possível, pela falta do dinheiro; agora, início de agosto de 2024, ele viajou para Belém com ajuda de terceiro, com ajuda de seus pais, para fazer alguns exames; ele, entende, que seus pais tem o dinheiro deles para as necessidades deles; eles são Pessoas Idosas e não tem saúde boa; quando eles precisam ir ao médico com urgência, o que socorre eles, é o empréstimo que eles fazem e que passa longos anos pagando; por ultimo a sua mãe teve que fazer uma cirurgia dos olhos com urgência, ela fez particular porque não conseguiu na rede pública; para ela fazer a cirurgia, foi preciso vender o porco, galinha, o que tinha, para arcar com as despesas; assim, ele entende que nem sempre os seus pais tem condição de lhe ajudar." A renda da família é proveniente de benefícios previdenciários que os pais do autor recebem (ele, aposentadoria por invalidez, ela, aposentadoria por idade).
Porém, no caso aplica-se o §14 do Art. 20 da Lei 8.742/91 que diz que "o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo." Considerando que o núcleo familiar é composto por três pessoas e excluindo-se os benefícios previdenciários recebidos pelos pais idosos, tem-se uma renda per capita igual a zero, já que a família em tese a família não possui outra renda.
O INSS alegou em contestação que o "genitor figura como titular de veículos e apresentada multiplicidade de endereços." Em réplica, o autor demonstrou a real situação dos veículos: O veículo GOL/VW de 1992 - Placa - HOL 5764, cor PRATA - o Sr.
José Capistano vendeu entregou o DUT assinado, porém, o comprador nunca transferiu e nem o Sr.
José sabia da necessidade de dar baixa no DETRAN, o carro nem existe mais.
O FIAT/UNO - 2025/2014 - cor VERMELHO - Placa ONJ 3769 - único veículo de pose e propriedade do Sr.
José Capistrano, descrito pela Perita social em visita em sua casa.
Moto - Honda / CG 150 TITAN - 2013/2013 - VERMELHA - cadastrada com endereço de Xinguara-PA e, não se preocupou em regularizar, agora que foi roubada no município de Anapu-PA, anexo boletim de ocorrência, se tornou mais difícil.
Assim, considerando a conclusão do laudo social, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício pleiteado desde a data da cessação.
No entanto, deverá devolver o valor recebido durante o período em que laborou para o IBGE (02 de outubro de 2017 a 01 de janeiro de 2018).
Por fim, verifico que estão presentes os requisitos explicitados no art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência.
Existe probabilidade do direito pleiteado, conforme consignado ao longo da sentença.
O periculum in mora decorre da natureza alimentar do benefício vindicado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e CONDENO o INSS a: a) RESTABELECER à parte autora o benefício de prestação continuada, com DIB (data do início do benefício) no dia posterior a cessação do benefício (02/06/2022) e DIP (data de início do pagamento) no primeiro dia do mês seguinte ao da intimação da presente sentença, devendo ser abatidos os valores recebidos no período em que realizou atividade laborativa (02 de outubro de 2017 a 01 de janeiro de 2018). b) PAGAR ao demandante o valor correspondente às parcelas retroativas não prescritas relativas ao período entre a DIB e a DIP, quantia que deverá ser acrescida, a partir da data da citação (Súmula nº 204 do STJ), de juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 c.c. a Lei nº 12.703/2012).
Também deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E (Recurso Extraordinário nº 870947 – Tema 810), desde a data do vencimento de cada parcela até a data do efetivo pagamento.
DEFIRO, nesta sentença, a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e DETERMINO ao INSS que, no prazo de até 30 (trinta) dias, implante o benefício acima referido.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 19 da Resolução 405/2016/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil.
Mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Transitada em julgado, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo dos valores retroativos para pagamento mediante RPV.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte autora pelo mesmo prazo.
Sem impugnação, requisite-se o pagamento (art. 17 da Lei nº 10.259/2001).
Executada a presente sentença, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
20/06/2024 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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