TRF1 - 1001454-13.2022.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1001454-13.2022.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR HENRIQUE MIRANDA BORGES CURADOR: ENEDINA APARECIDA DE MIRANDA Advogados do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BONFIM CABRAL - GO27823, EDUARDO BOMFIM CABRAL - GO50546, TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VICTOR HENRIQUE MIRANDA BORGES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que visa a concessão de pensão pela morte de seu genitor, Valmar Vieira Borges (07/02/2021 – Certidão de óbito, ID 1098280795).
Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º). É o relato.
Decido.
Dispõe o artigo 74, da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), com a redação dada pela Lei 9.528/97, que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer e que iniciará na data do óbito, se requerida até noventa dias depois dele, ou na data do requerimento, se requerida depois desse prazo.
Antes de analisar o pedido autoral, julgo necessário tecer algumas considerações pertinentes ao caso. a) Da Carência.
MP nº 664/2014.Carência como imposição do Direito Comparado.
Introdução da Carência.
Direito Previdenciário É cediço que o Direito Previdenciário é ramo do Direito Público que cuida das regras e princípios que normatizam os planos de previdência social no Brasil.
Contudo, conforme leciona o professor Frederico Amado (AMADO, Frederico.
Curso de Direito e Processo Previdenciário. 14ª edição.
Volume único.
Editora Juspodivm: 2021), a história da previdência social, no mundo, é bastante antiga, cujo marco inicial teria sido a Lei dos Seguros Sociais, na Alemanha, em 1883, perpetrada pelo chanceler Otto Von Bismarck.
Desde então, a Seguridade Social vem evoluindo em patamares jamais sonhados, promovendo a proteção do segurado contra os riscos sociais.
Para garantir a eficiência e eficácia de sua proteção, especificadamente no caso da Previdência Social, adotou-se, ao longo dos anos, a nível mundial, vários modelos no que tange à contributividade ao sistema.
O professor Frederico Amado separa-os em modelos não contributivos e contributivos que, por sua vez, dividem-se nas espécies ‘capitalização’ e ‘repartição’.
O sistema contributivo na modalidade de capitalização, segundo o respeitado doutrinador, é aquele que se assemelharia a uma poupança (aportes) na qual o trabalhador contribui, gerando um fundo individual que, com o passar do tempo, por meio da capitalização dos juros, lhe renderia a possibilidade de aposentar-se.
Por outro lado, no sistema de repartição, não há um fundo individual, mas sim uma distribuição entre os segurados, onde todos contribuem para todos.
Ao final de 2014, sob a alegação de corrigir distorções, equilibrar as finanças e ajustar o Regime Geral de Previdência Social, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 664/2014, que trouxe grandes inovações legais.
Uma dessas mudanças dizia respeito à carência para o gozo de alguns benefícios previdenciários.
A Lei 8.213/91, em seu artigo 26, incisos I e II, até a data de 28/02/2015, dispensava a carência para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão, pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente.
Com o advento da Medida Provisória n. 664/2014, que entrou em vigor em 01/03/2015 e alterou o inciso I do artigo 26 da Lei 8.213/91, passou-se a exigir o cumprimento de carência de 24 contribuições mensais para o benefício de pensão por morte (art. 25, inciso IV, da Lei 8.213/91), com exceção do segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ou ainda, se a morte do instituidor decorreu de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho.
Ao analisar-se os motivos que levaram o Governo Federal a editar a MP nº 664/2014, observa-se o intento, dentre outros, de enrijecer as regras de concessão do benefício de pensão por morte, aplicando-se-lhe a exigência de carência como imposição do Direito Comparado sob a alegação de que o Brasil seria um dos poucos países a não o fazer.
Contudo, ao ter seu trâmite pelo Congresso Nacional, a MP nº 664/2014 sofreu alterações.
Referida Medida Provisória foi convertida na Lei nº 13.135/2015, publicada em 18/06/2015, a qual não recepcionou a alteração do inciso I do artigo 26 da Lei 8.213/91 estabelecida pela referida medida, dispensou-se novamente a carência para fins de concessão do benefício, conforme anterior e vigente redação do art. 26, I da Lei 8.213/91. b) Da desconstituição da carência.
Duração de Benefício.
Requisito Mínimo de 18 contribuições para companheiro(a)/cônjuge.
Limitação temporal para os filhos.
Impossibilidade de interpretação extensiva ou analógica contra o segurado/dependente.
Ausência de interpretação sedimentada pelos Tribunais.
Com o advento da Lei n. 13.135/2015, o art. 77, §2º, inciso V, alínea ‘b’, da Lei n. 8.213/91, passou a prever que o direito à percepção de pensão por morte cessará, para cônjuge ou companheiro, em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Assim, para óbitos posteriores a 18/06/2015, para que haja a concessão de pensão por morte a cônjuge ou companheiro por período superior a quatro meses, necessário o cumprimento dos requisitos de 18 contribuições mensais e duração do casamento/união estável por período superior a dois anos antes da data do óbito.
Resta saber, entretanto, se o legislador, ao estabelecer o requisito supracitado, qual seja, de 18 (dezoito) contribuições, referia-se apenas aos casos de casamento/união estável ou intentava implantar tal condição também aos filhos.
Ora, é cediço que uma boa interpretação da norma traz consigo uma série de vantagens aos jurisdicionados, sobretudo a resolução dos conflitos conforme os fins sociais e valores que conduzem ao bem comum.
Por conseguinte, sob o aspecto de uma interpretação teleológica, com fundamento nos motivos que ensejaram o Governo Federal a edição da MP nº 664/2014, acima expostos, ter-se-ia a condição de 18 (dezoito) contribuições necessárias para o percebimento de pensão por morte, aos filhos, em tempo superior a 04 (meses).
Ocorre que,
por outro lado, trazendo uma interpretação literal à norma supracitada, a conclusão já seria divergente da acima exposta.
Isso porque, esse tipo de exegese limita-se ao texto puro da lei, de onde infere-se que o legislador, ao redigi-lo teria optado por não incluir tal limitação aos filhos.
Ademais, a técnica redacional utilizada, por opção do Poder Legislativo, ao colocar em incisos diferentes a duração do benefício de pensão por morte aos cônjuges/companheiros e aos filhos também sugestiona a não exigência desse requisito para esses.
Destarte, conclusão similar se obtém ao interpretar o dispositivo legal de maneira sistemática.
Isso porque a Constituição Federal, em seu art. 201, visa a proteção da família do segurado após sua morte, de modo que para os filhos, respeitar-se-ia apenas o limite etário de 21 (vinte e um) anos quando, em tese, estaria apto à vida laboral, não se aplicando a exigência mínima de 18 (dezoito) contribuições para a permanência do benefício em tempo superior a 04 (quatro) meses.
Discorridas tais possibilidades, ainda se faz mister registrar-se que o Direito Previdenciário, diante de seu caráter sócio protetivo, tem como um de seus princípios o distinto in dubio pro misero, que garante uma interpretação mais favorável ao segurado e, por conseguinte, aos seus dependentes (REsp 412.351-RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 17/11/2003).
De tudo o que fora exposto, imperioso dizer que o processo de extração do sentido da norma jurídica exige a observação de vários contextos subjacentes à sua existência e para os fins aos quais fora feita.
Outrossim, inexiste, até o momento, interpretação sedimentada pelas Cortes competentes (TNU e STJ), pelo que se impõe a manutenção de interpretação mais benéfica até que definida a questão por nossos Tribunais, pelo que concluo, por ora, pela não aplicação do requisito mínimo de 18 (dezoito) contribuições para a duração superior do benefício de pensão por morte devido aos filhos, mas tão somente ao cônjuge/companheiro supérstite.
Tecidas tais considerações, passo à análise dos autos. c) Pensão por morte.
Filhos.
Dependência econômica relativa.
Invalidez.
Como requisitos para a concessão da pensão por morte, a legislação previdenciária estabelece que se faz necessária a condição legal de dependente do beneficiário, cumprimento de carência e qualidade de segurado do instituidor.
Ao definir os dependentes do segurado, o artigo 16 dessa lei estabelece como presumida a dependência econômica das pessoas relacionadas no inciso I (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido), necessitando de prova, apenas, a das pessoas referidas nos incisos II e III (pais e irmão menor de 21 anos ou inválido) e desde que não figure quaisquer daqueles do inciso anterior.
No presente feito, o óbito do pretenso instituidor, Valmar Vieira Borges, está comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos (ID 1098280795 ), ocorrido em 07/02/2021, aos 53 anos de idade, estado civil divorciado, deixou um filho, qual seja, o autor do presente feito, e era residente à Rua 2, n. 93, Centro, Bom Jesus/GO.
Por sua vez, a qualidade de segurado também resta inconteste, posto que o de cujus recolhia na condição de contribuinte individual desde o ano de 2003, conforme se verifica do extrato previdenciário ora anexado, até por ocasião do seu falecimento.
O ponto controvertido nos autos se atém à comprovação da dependência econômica do autor, na condição de filho do instituidor da pensão.
O § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário.
Para tanto, fora realizada perícia social, cujo laudo encontra-se ao Id 2143382706, em que o grupo familiar (composto pelo autor e sua genitora) declarou auferir renda no importe de R$ 4.488,08 (líquido), sendo R$ 2.340,00 provenientes da aposentadoria da genitora e R$ 2.148,08, provenientes do trabalho da genitora como servidora pública em cargo comissionado.
Residem em imóvel próprio, há 28 anos, sendo de alvenaria, forro de madeirite, piso cerâmica e com os seguintes cômodos: uma sala, uma copa, dois quartos, um banheiro, uma cozinha, uma área de serviço, uma varanda. imóvel em bom estado de conservação e higienização. principais mobílias: um jogo de sofá, um raque com uma tv 55 polegadas, duas tv 43 polegadas, duas camas de casal, dois guarda-roupas, uma cômoda, um fogão cinco bocas, uma geladeira, um armário em aço, uma mesa de madeira com seis cadeiras, uma mesa de alvenaria com seis cadeiras, dois ares-condicionados, um forno elétrico, um microondas, um tanquinho e uma máquina de lavar roupas, sendo que a maioria está em bom estado de conservação.
Além disso, a família possui um veículo automotor I/Fiat Cronos Drive, cor cinza, ano/modelo 2018/2019.
Necessário registrar ainda que o autor percebeu o benefício assistencial ao deficiente, de 18/01/2011 a 01/10/2021, ora suspenso em virtude da renda familiar per capta superior à ¼ do salário mínimo (Id 2122247583), inexistindo qualquer outro vínculo laboral registrado em seu CNIS (ID 1098292249).
No ponto, necessário dizer que é pacífico o entendimento de nossos Tribunais que, nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício previdenciário, sendo o marco inicial anterior ao óbito do pretenso instituidor da pensão, a dependência econômica deve ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda própria.
Veja-se: STJ - AgRg no REsp 1369296 RS 2013/0042998-2, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/04/2013; TRF1 - AGREXT 0062558-71.2013.4.01.3400, Primeira Turma Recursal do Amazonas, Juiz Federal Antônio Cláudio Macedo da Silva, Dje:24/02/2017.
Ocorre que, conforme dito alhures, ao requerente foi concedido o benefício de prestação continuada ao deficiente.
Há que se analisar, portanto, se a percepção de tal benesse implicaria na quebra da presunção de dependência econômica dos filhos maiores inválidos.
Ora, o recebimento do amparo social ao deficiente não pode constituir óbice à percepção de benefício mais vantajoso, tendo em vista a regra do direito ao melhor benefício previdenciário, que vai oferecer uma proteção previdenciária mais adequada às necessidades da parte autora que, conforme atestado por perícia médica judicial, demanda cuidados específicos.
Ademais disso, diferentemente da pensão por morte, que é um direito previdenciário, o BPC possuir caráter assistencial e subsidiário do Estado em relação a seu cidadão.
No caso posto sob análise, inclusive, há que se destacar que, por ser LOAS - DEFICIENTE, via de regra, há o reconhecimento, administrativo, de dois fatores cumulativos, quais sejam, (i) a deficiência e a (ii) miserabilidade o que, de forma reflexa, enseja o reconhecimento da dependência econômica do filho inválido e maior em relação ao instituidor, mormente a concessão do BPC caracteriza a insuficiência de renda familiar para prover seu sustento digno.
Nesse sentido: TRF-3, RI 5000089-42.2021.4.03.6123, Nona Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Juíza Federal Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, DJe: 19/07/2023; TRF-1, AC 0024090-04.2013.4.01.9199, Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, DJe: 31/03/2017.
Destarte, partindo do entendimento supra, firmado em sede jurisprudencial e doutrinária, tem-se que a percepção de LOAS pelo filho — diferentemente da percepção de benefício previdenciário — não afasta a dependência econômica, mas sim é indicativo de sua presença.
O benefício assistencial concedido judicialmente ao autor, em 2011, apenas reforça sua hipossuficiência e vulnerabilidade social, portanto.
Outrossim, no caso vertente, a perícia social também não desconstituiu a dependência do filho em relação ao pai.
Isto porque: (i) a renda familiar que levou à cessação do LOAS não era oriunda do filho, mas sim da mãe, que sempre arcou com os encargos assistenciais ao autor, por ausência de contribuição do genitor; (ii) a circunstância de a mãe estar cumprindo com a obrigação alimentar não exonera o pai de sua corresponsabilidade legal (Código Civil, art. 1.703), vez que dependência econômica do filho inválido recai sobre ambos os genitores; (iii) O fato de o autor não ter recebido alimentos do pai durante a vida não pode, agora, produzir novo prejuízo, impedindo o reconhecimento do direito à pensão por morte, que teria sido claramente devido se houvesse histórico de pensão alimentícia.
A lógica jurídica e protetiva do ordenamento previdenciário não pode penalizar novamente o dependente pela omissão do segurado falecido.
Dessa forma, por presentes os requisitos legais, a invalidez preexistente ao óbito, a dependência econômica presumida por lei e o vínculo de filiação incontroverso com o instituidor da pensão, devida a concessão do benefício de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo (05/08/2021), considerando que formulado após 90 dias do óbito, ocorrido em 07/02/2021, nos termos do art. 74, II, LB, com o abatimento dos valores percebidos a título de LOAS e sua consequente cessação. d) Dispositivo e providências.
Com fundamento no exposto, declaro extinto o processo com julgamento do mérito (CPC, artigo 487, I) e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: 1) condenar o INSS a instituir o benefício de PENSÃO POR MORTE, em favor de VICTOR HENRIQUE MIRANDA BORGES com Data de Início do Benefício – DIB em 05/08/2021 (DER), e Data do Início do Pagamento – DIP em 01/06/2025, devendo a renda mensal ser apurada nos moldes do artigo 75 da Lei 8.213/91, cujo instituidor é o de cujus Valmar Vieira Borges, seu genitor, falecido em 07/02/2021 (ID 1098280795); 1.1) b) antecipar os efeitos da tutela, com apoio na conjugação da verossimilhança (resultante do reconhecimento do direito material alegado) e da urgência (natureza alimentar das prestações previdenciárias), assinalando à instituição previdenciária prazo de 60 (sessenta) dias para implantar o benefício ora concedido, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais); 2) condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, acima definidas, pela via legal (RPV ou precatório), ficando autorizada a compensação de eventuais valores recebidos pela parte autora com referência ao período; 3) determinar que: i) até 08/12/2021, as parcelas vencidas sejam atualizadas monetariamente pelo INPC, e, no tocante aos juros, de acordo com a sistemática prevista no art. 1°-F da Lei n° 9.497/97; ii) a partir de 09/12/2021, os valores retroativos sejam atualizados pela taxa SELIC, conforme determinado pelo art. 3º da EC n. 113/2021, sem quaisquer outros indexadores, uma vez que a mencionada taxa engloba correção monetária e juros. 4) determinar ao INSS que: i) cesse o benefício assistencial NB 1665365584 a partir da DIP acima estabelecida; ii) deduza, nas parcelas vencidas a serem pagas nos moldes acima especificados, os valores recebidos a título do benefício assistencial, desde a DIB supra.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (Id 1098280749).
Sobrevindo o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença instruído com demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, aplicando-se as exigências dispostas no artigo 534 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal frm -
08/10/2022 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2022 23:59.
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18/08/2022 11:44
Juntada de contestação
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15/08/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 16:01
Juntada de Certidão
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31/05/2022 23:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO
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31/05/2022 23:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/05/2022 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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